TJPB - 0810670-91.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de MAYKEL ROBSON MARCAL em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:28
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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11/08/2025 15:35
Juntada de Petição de cota
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09/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0810670-91.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificações e Adicionais] AUTOR: MAYKEL ROBSON MARCAL REU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo ESTADO DA PARAIBA em face de MAYKEL ROBSON MARCAL, qualificado nos autos.
Alega, em suma, que há excesso de execução.
Depois da resposta, foi determinada a feitura de cálculos pela contadoria judicial, que restaram realizados (ID 81920404).
Intimadas sobre os cálculos, as partes concordaram expressamente (ID 83852616 e 112992423). É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que as partes concordaram expressamente com os cálculos realizados pelo contador judicial.
Ademais, os cálculos foram realizados nos limites fixados no julgado.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, homologando o valor da execução encontrado nos cálculos de ID. 81920404.
Custas e honorários nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, observada também a suspensão devido a gratuidade processual.
Com trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Após, arquive-se.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) -
07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 06:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/07/2025 06:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/07/2025 06:54
Homologado o pedido
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27/06/2025 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:12
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2025 07:49
Conclusos para decisão
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15/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/11/2024 02:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/08/2024 01:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/08/2024 23:59.
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04/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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09/11/2023 10:21
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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06/11/2022 06:13
Juntada de provimento correcional
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16/09/2021 10:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/09/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 10:17
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 23:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 11:27
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 19:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/09/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 13:03
Conclusos para despacho
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28/09/2020 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 17:42
Conclusos para despacho
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26/08/2020 06:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 16:29
Conclusos para julgamento
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19/06/2020 08:26
Recebidos os autos
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19/06/2020 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2019 15:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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12/09/2019 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/09/2019 23:59:59.
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22/08/2019 13:49
Ato ordinatório praticado
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17/08/2019 00:29
Decorrido prazo de MAYKEL ROBSON MARCAL em 16/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 08:23
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2019 16:39
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 14:11
Julgado procedente o pedido
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30/05/2019 16:28
Conclusos para julgamento
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10/05/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2019 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/01/2019 23:59:59.
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05/11/2018 14:05
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2018 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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15/03/2017 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2017 14:03
Conclusos para despacho
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07/03/2017 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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