TJPB - 0802226-63.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:53
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 14:53
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE CARVALHO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 14:53
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 14:53
Decorrido prazo de WALLACE LEONARDO DE AGUIAR em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:32
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
03/09/2025 02:31
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
03/09/2025 02:31
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
03/09/2025 02:31
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0802226-63.2025.8.15.0231 AUTOR: MARIA LUCIA MIGUEL REU: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO
Vistos.
Juntado comprovante de pagamento das custas iniciais pela autora (id. 120210440).
Passo a decidir sobre o pedido de tutela provisória.
A parte autora alega que são indevidos os descontos em sua conta bancária/benefício previdenciário, pois não pactuou negócio jurídico com a parte promovida.
Além disso, relata que os descontos são realizados há certo tempo.
Portanto, por ser fato relativo à prova negativa, somente após a resposta do(a) promovido(a), poderá ser realizada análise da pertinência das alegações da parte promovente.
Além disso, em razão dos descontos serem deveras pretéritos, neste momento processual, indefiro o pedido de tutela provisória requerida na inicial, por não restar caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é notório que o(a) promovido(a) não vem pactuando acordos em demandas semelhantes.
Ademais, a parte autora já manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Por outro lado, inverto o ônus da prova e determino que a parte demandada comprove a existência de relação contratual válida entre as partes, anexando aos autos, junto com a contestação, documento que comprove a contração/solicitação dos serviços impugnados.
Cite-se a parte promovida para apresentar contestação no prazo de quinze dias, fazendo-se constar a determinação supra.
Cumpra-se.
Mamanguape-PB, datado e assinado eletronicamente.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
29/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE CARVALHO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:32
Decorrido prazo de WALLACE LEONARDO DE AGUIAR em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 05:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0802226-63.2025.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de gratuidade nos autos acima indicados.
Trata-se, in casu, de alteração de entendimento, trazendo a lume a aplicabilidade da Recomendação do CNJ nº 159/2024.
Explico.
Em casos similares e em se tratando de ações manejadas por autores cuja renda não supere um salário-mínimo, em questões relativas a descontos bancários por tarifa e/ou empréstimo que repute ilegal, havia a concessão da gratuidade total.
Todavia, em ações desse jaez, tem-se adotado medidas de combate conforme orientação acima referida, nas quais, dentre outras medidas, impõe-se a maior rigidez na concessão de gratuidade, restando a cobrança em valores que possam ser arcados por autores, ainda com renda de um salário-mínimo. É certo que o § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50 possuindo caráter liberal ao presumir pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição, considerando necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único da mencionada legislação), também o é que o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo autor, reste demonstrado que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo em valores adequados à sua realidade.
Colaciono decisão em que as questões de fundo em tudo se assemelham à hipótese dos autos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DESCONTO PARCIAL DE CUSTAS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE FIXAÇÃO DE VALOR MAIS REDUZIDO E PARCELAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por aposentado contra decisão que indeferiu a justiça gratuita em ação de repetição de indébito e danos morais contra instituição bancária, concedendo desconto de 90% sobre as custas iniciais, totalizando R$ 84,43, a serem pagos em duas parcelas mensais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para concessão integral da justiça gratuita; e (ii) determinar a razoabilidade do valor das custas processuais fixadas em primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
O direito à justiça gratuita depende da insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3.
A opção pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais garante isenção de custas processuais, preservando o acesso à justiça sem violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 4.
A parte não demonstrou o direito à integral isenção no caso concreto, devendo ser denegado o pleito formulado a esse título. 5.
Em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o desconto concedido em primeira instância, embora significativo, ainda se revela excessivo considerando a renda do agravante. 5.
Com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, o valor das custas deve ser reduzido para R$ 50,00, parceláveis em duas prestações mensais de R$ 25,00, permitindo o acesso à justiça com menor ônus para o agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
O direito à integral justiça gratuita pressupõe insuficiência econômica. 2.
Não tendo a parte demonstrado o direito à integral justiça gratuita, deve tal pedido ser denegado. 3.
A fixação de custas processuais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com adequação à capacidade econômica da parte. 4. É cabível a concessão de descontos adicionais sobre custas processuais e a possibilidade de parcelamento para garantir o acesso à justiça. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º. (TJPB, 0814903-76.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024).
Na mesma linha de pensamento, voto proveniente do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825126-88.2024.8.15.0000, de relatoria da Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, que assim dispôs, in verbis: “(…) Cumpre observar que, como a parte tem a opção de manejo da lide nos Juizados Especiais (no âmbito dos quais é inexigível o pagamento de custas), resta garantido o direito de ação, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Dito isso, o que se impõe,
por outro lado, é, consoante adiantado acima, garantir desconto mais efetivo (para o caso de a parte optar pela continuação da lide nesta Justiça Comum), pois, mesmo com a redução já concedida em primeira instância (no percentual de 90%), o montante remanescente (R$ 84,43) constitui fração significativa do salário da parte.
Diante disso, com base nos §§ 5º e 6º, art. 98, CPC/15, e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível, na espécie, a aplicação de um desconto maior, com a fixação das custas iniciais no montante de cerca de R$ 50,00 (cinquenta reais), e permissão de parcelamento em 02 prestações de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, importância que poderá ser suportada pela parte, garantindo-lhe também o acesso à Justiça Comum, embora com o aludido dispêndio.
Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente agravo de instrumento, para garantir maior desconto nas custas iniciais, fixando-as em R$ 50,00 (cinquenta reais), com a faculdade de parcelamento em 02 prestações mensais, isentando a parte ainda do pagamento de todas as demais despesas processuais. (…)” grifei.
Nessa toada, como dito acima nos entendimentos do próprio TJPB, não há violação ao princípio de acesso à justiça por duas vias: a uma porque o valor cobrado não pode ser considerado suficiente a prejudicar o sustento da parte autora.
A duas porque, caso ainda assim, prefira a isenção das custas, pode se valer do acesso aos juizados especiais, com a garantia legal de total isenção.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Caso as custas não sejam automaticamente expedidas, ao cartório para que abra chamado junto a DITEC com vistas a emissão da guia de recolhimento.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Juíza de Direito -
08/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA LUCIA MIGUEL - CPF: *76.***.*38-72 (AUTOR)
-
06/08/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812872-60.2025.8.15.2001
Gildevan Barbosa de Carvalho
Christianne Cabral de Carvalho Fernandes
Advogado: Gildevan Barbosa de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 16:17
Processo nº 0802509-83.2022.8.15.0751
Banco Bmg S.A
Maria Jose da Silva Goncalves
Advogado: Daniel Paes Braga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2024 13:02
Processo nº 0802509-83.2022.8.15.0751
Maria Jose da Silva Goncalves
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2022 15:04
Processo nº 0813668-40.2025.8.15.0000
Victor Manoel Alves Silva
Douto Juizo da Comarca de Solanea - Pb
Advogado: Marcus Alanio Martins Vaz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 14:18
Processo nº 0800667-28.2025.8.15.0601
Joao Jose de Santana
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 13:17