TJPB - 0800761-16.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 10:20
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GEOVANE DE AMORIM em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:32
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800761-16.2025.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVANE DE AMORIM RÉU: BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO(A) PROMOVENTE – CITAÇÃO – AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. – Extingue-se o processo sem julgamento de mérito, quando a parte autora, via patrono, requer a sua desistência – inteligência do inciso VIII, do art. 485, do CPC, sem necessidade da oitiva da parte contrária, eis que sequer foi citada.
Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GEOVANE DE AMORIM em face de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos.
A parte autora pugnou pela desistência do processo (Id. nº 116725222).
A parte promovida sequer chegou a ser citada. É o sucinto relato.
Conforme visto no ID de nº 116725222, a parte autora requereu a desistência do feito, com a sua respectiva extinção, sem julgamento de mérito.
A parte promovida sequer foi citada, o que dispensa a sua oitiva - inteligência do § 4º, do art. 485, do CPC vigente.
EX POSITIS, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o pedido em referência, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do seu mérito e o faço com fincas no art. 200, parágrafo único c/c o art. 485, VIII, ambos do CPC vigente.
Sem custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
11/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:55
Extinto o processo por desistência
-
22/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809681-81.2024.8.15.0371
Drielly Ferreira Duarte
Joao Alves Vieira Neto
Advogado: Charles Alberto Monteiro Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 17:46
Processo nº 0804639-05.2025.8.15.0181
Fabio Junior Enedino Rodrigues Filho
Estado da Paraiba
Advogado: Ruben Candido Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 12:21
Processo nº 0802524-29.2024.8.15.0251
Mirafran Faustino de Souza
Estado da Paraiba
Advogado: Larissa Martins de Arruda Domingos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 15:13
Processo nº 0801274-40.2025.8.15.0181
Maria da Luz Felipe Alves
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Valentim da Silva Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 18:30
Processo nº 0838098-67.2025.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Jose Napoleao de Almeida Sobrinho
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 11:42