TJPB - 0838098-67.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:30
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838098-67.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
GEAP – Fundação de Seguridade Social, já qualificada, requer o benefício da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras para suportar os custos do processo judicial. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A promovente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; entretanto, em que pese seja uma entidade de autogestão, não se revela, de forma cabal, sua hipossuficiência financeira, sobretudo pela sua notória atuação a nível nacional.
A referida condição não atribui à promovente a necessidade de ser assistida pelos benefícios da justiça gratuita.
Isso, pois, a autora não se trata de entidade filantrópica ou assistencial sem fins lucrativos, mas sim de uma entidade de previdência fechada de natureza privada, que atua na gestão de planos de saúde suplementar com evidente finalidade econômica, ainda que sob regime jurídico próprio e com autorização da ANS.
Ademais, colhe-se dos autos, notadamente dos documentos contábeis apresentados pela autora, revela-se desenvolver regularmente suas atividades, mantendo receitas e despesas mensais que ultrapassam a casa de meio bilhão de reais, inclusive contraindo novas obrigações, quitando dívidas passadas e operando com equilíbrio fiscal, conforme supervisionado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo relevante destacar que, no último balancete acostado (mês de maio/2025) (ID 121416918), a autora teve superávit em suas receitas, a despeito de ainda registrar déficit em sua contabilidade geral.
Nesse cenário, não se vislumbra qualquer fundamento razoável para excepcionar das despesas operacionais regulares o custeio das custas processuais de ações judiciais que visam, justamente, o ressarcimento de créditos em favor da autora.
O STJ consolidou entendimento de que pessoas jurídicas devem comprovar de forma efetiva sua hipossuficiência econômica, não bastando a simples alegação de dificuldade financeira, ainda que fundada em passivo contábil: “A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorre quando há demonstração de movimentação financeira significativa e capacidade operacional.” (STJ, AgRg no REsp 1.406.572/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 17/12/2013).
Desse modo, INDEFIRO a gratuidade judiciária.
Assim, INTIME-SE a autora acerca da presente para, no prazo suficiente de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
SOMENTE se recolhidas as custas iniciais e demais diligências processuais, observe-se: O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput, do CPC/2015, a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165, do mesmo diploma, que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação.
Desta forma, em razão da matéria e da pretensão autoral, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
CITE-SE a parte ré.
Assinale que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
04/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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04/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
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04/09/2025 08:48
Decorrido prazo de JOSE NAPOLEAO DE ALMEIDA SOBRINHO em 01/09/2025 23:59.
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23/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:19
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0838098-67.2025.8.15.2001 [Pagamento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WANESSA ALDRIGUES CANDIDO(*21.***.*22-04); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0001-82); JOSE NAPOLEAO DE ALMEIDA SOBRINHO(*91.***.*06-44);
Vistos.
A autora requereu o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Uma fundação privada sem fins lucrativos pode ter direito à justiça gratuita, mas a concessão não é automática. É necessário comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Diante do exposto, intime-se a autora para anexar comprovante da hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
06/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (03.***.***/0001-82).
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08/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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