TJPB - 0805855-69.2022.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:20
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO LIMA ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805855-69.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade (Id 110033142) oposta por Fernando Ricardo Lima Araújo, nos autos da execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco S.A., fundada em cédula de crédito bancário.
O executado, na petição apresentada, sustenta inicialmente a hipossuficiência financeira, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alega a inexigibilidade do título executivo, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade; questiona a validade formal da cédula de crédito bancário por ausência de assinatura de testemunhas; aponta abusividade nos encargos contratuais, tais como capitalização composta, juros excessivos e multa sobre parcelas vincendas; e discorre sobre a antecipação de vencimento da dívida com inclusão de parcelas futuras no débito cobrado.
Requer a realização de prova pericial contábil e a suspensão dos atos executivos até o julgamento da presente exceção.
Impugnação à exceção no Id 114545153.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor do executado, diante da presunção relativa de veracidade da alegada hipossuficiência e considerando que o exequente não apresentou documentos idôneos capazes de comprovar a ausência da hipossuficiência alegada.
No mérito, é firme a jurisprudência no sentido de que é válida, como título executivo extrajudicial, a cédula de crédito bancário, ainda que sem assinaturas de testemunhas, desde que subscrita pelas partes e acompanhada de planilha de débito, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e art. 784, XII, do CPC.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - REQUISITOS - INTELIGÊNCIA ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 10.931/04.
Nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Credito Bancário "é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente", não havendo exigência legal da assinatura de 2 (duas) testemunhas .
O artigo 29 da Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre os requisitos essenciais à validade da Cédula de Crédito Bancário, igualmente não exige a assinatura de 2 (duas) testemunhas. (TJ-MG - AI: 14189226720238130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 16/08/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS .
DESNECESSIDADE.
FORÇA EXECUTIVA RECONHECIDA.
Agravo de instrumento contra decisão que não reconheceu a força executiva de cédula de crédito bancário pela ausência de assinatura de duas testemunhas.
Cédula de crédito bancário assinada eletronicamente pelo executado (fl . 46).
A configuração de título executivo decorre da lei e faz presumir liquidez e exatidão da dívida.
Irrelevante a ausência de assinatura de duas testemunhas.
Art . 28 e 29 da Lei 10.931/04.
Súmula 14 do TJSP.
Entendimento do STJ assentado em julgamento realizado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 576) .
Precedentes da Turma Julgadora e do TJSP.
Determinação sem respaldo legal que não necessita ser observada.
DECISÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2047367-49.2024.8.26 .0000 Campinas, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 08/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2024) O documento que aparelha a presente execução preenche os requisitos legais (Id 64025002).
Está assinado pelo executado e acompanhado de memória de cálculo elucidativa, com saldo atualizado (Id 64025004).
As demais alegações dizem respeito à suposta ilegalidade de encargos financeiros, capitalização composta, cobrança sobre parcelas vincendas, vencimento antecipado indevido e necessidade de perícia contábil.
Tais questões demandam a análise da relação contratual e eventual revisão judicial, com dilação probatória, o que não se compatibiliza com a via da exceção de pré-executividade, destinada exclusivamente a questões de ordem pública e manifesta, que possam ser reconhecidas de plano.
Por fim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples alegação de excesso de execução ou nulidade contratual, desacompanhada de cálculo substitutivo ou demonstração cabal do erro, é insuficiente para suspender a execução ou infirmar a liquidez do título.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Fernando Ricardo Lima Araújo (Id 110033142).
Sem honorários ( “Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível a condenação a honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade (…) (STJ - AgInt no AREsp: 2086775 SP 2022/0069677-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 10:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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09/07/2025 07:22
Juntada de informação
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13/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805855-69.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Os valores foram devidamente desbloqueados e a ordem de repetição programada devidamente interrompida.
O Sisbajud não indica a presença de valores remanescentes a serem desbloqueados e vinculados a esta demanda (extratos anexos).
Intime-se o banco exequente para se pronunciar sobre a exceção de pré-executividade de ID 110033142, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:58
Outras Decisões
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07/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:40
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 09:40
Juntada de informação
-
07/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO LIMA ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0805855-69.2022.8.15.2003 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: FERNANDO RICARDO LIMA ARAUJO DECISÃO
Vistos.
FERNANDO RICARDO LIMA ARAÚJO nos autos da execução proposta pelo BANCO BRADESCO, requerer a liberação de valores bloqueados em sua conta bancária.
Narrou que é idoso e aposentado por invalidez, e que em 06/02/2025, houve bloqueio judicial de valores depositados em sua conta poupança de número 000795134747-6, da agência 0904 da Caixa Econômica Federal, por meio do SisbaJud, que é utilizada exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria.
Aduz ainda que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X do CPC/2015, e incidiu sobre valores que mantinha em caderneta de poupança para realizar tratamento de saúde.
Verifico que a quantia bloqueada corresponde a verba de natureza alimentar, percebida a título aposentadoria e em valor que não excede 50 salários-mínimos, sendo a natureza da impenhorabilidade inequívoca.
Desse modo, está evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, comprometendo o seu sustento, bem como de sua família, dada a natureza alimentar da verba.
Assim, defiro o pedido para determinar a liberação da quantia bloqueada em favor do executado.
O desbloqueio foi efetuado, conforme se verifica no comprovante anexo.
As operações realizadas no SISBAJUD, contudo, mesmo após o comando judicial, ainda necessitam de prazo para serem efetivadas pelo próprio sistema, necessitando que a parte aguarde, sendo desnecessário o envio de ofício às instituições financeiras ou expedição de alvará.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC.
O processo deverá aguardar na pasta de arquivo.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 10:48
Juntada de informação
-
18/02/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 10:20
Determinada diligência
-
18/02/2025 10:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/02/2025 10:20
Deferido o pedido de
-
18/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:50
Processo Desarquivado
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12/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805855-69.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora e determino o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com ordem de repetição programada.
Segue anexo o recibo de protocolamento.
Aguarde-se resposta em arquivo até a data limite, isto é, 60 dias, reativando-se após o decurso do prazo.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 18:46
Juntada de informação
-
06/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 11:29
Deferido o pedido de
-
05/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 20:26
Juntada de informação
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
08/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805855-69.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Devidamente citado, o executado não apresentou defesa.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
JOÃO PESSOA, 27 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 15:47
Determinada diligência
-
16/12/2024 06:19
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 07:49
Juntada de informação
-
07/11/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO LIMA ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 01:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/10/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 12:38
Outras Decisões
-
20/09/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 20:38
Juntada de informação
-
15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805855-69.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Segue anexo o resultado de pesquisa de endereço obtido no Sisbajud.
DEFIRO o pedido de busca do endereço do executado pelo INFOJUD e RENAJUD.
Providências necessárias pela escrivania.
Com as respostas, intime-se o exequente para se pronunciar sobre todas elas, inclusive a do SISBAJUD, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 11:06
Juntada de informação
-
24/07/2024 10:58
Juntada de informação
-
01/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:17
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 15:17
Deferido o pedido de
-
28/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:12
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 15:12
Deferido o pedido de
-
29/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
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28/05/2024 22:33
Juntada de informação
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18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805855-69.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID 88406135, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 1 de maio de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/05/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2024 19:58
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805855-69.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID 82713622, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 08:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/11/2023 22:19
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805855-69.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID 76875309, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 06:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/07/2023 07:17
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 07:06
Juntada de informação
-
18/07/2023 17:25
Determinada diligência
-
18/07/2023 17:25
Deferido o pedido de
-
18/07/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 08:20
Juntada de informação
-
04/05/2023 00:35
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:20
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 19:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/03/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 20:21
Juntada de informação
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09/11/2022 00:45
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 07/11/2022 23:59.
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19/10/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 19:24
Determinada diligência
-
29/09/2022 10:33
Conclusos para despacho
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28/09/2022 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 18:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/09/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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