TJPB - 0839933-27.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2 -
29/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração nº 0839933-27.2024.8.15.2001 Embargante: Estado da Paraíba Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado da Paraíba Embargada: Amalia Helena Malheiros Ribeiro Advogado(s): Andressa Fernandes Maia Falcão – OAB/PB 21.048-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO QUANTO A SENTENÇA LÍQUIDA E OMISSÃO QUANTO A EXECUÇÃO COLETIVA.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO PELA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Verifica-se que a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, a qual se deu mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra a decisão de Id. 36251619, a qual deu provimento a Apelação, para anular a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória individual.
Alega a parte recorrente que a fundamentação do referido acórdão incorreu, em síntese, em contradição quanto à sentença líquida e omissão quanto à execução coletiva.
Contrarrazões nos autos (Id.36592140).
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva interferir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório.
DECIDO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado.
Não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração, pois o recurso integrativo não se prestar a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo.
Verifica-se que a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, a qual se deu mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Aliás, ficou expressamente consignado na decisão embargada: “Os promoventes figuram como beneficiados em ação coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001, ajuizada pelo Sindicado dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – SINJEP, sendo que o acórdão da referida ação coletiva transitou em julgado no dia 22 de março de 2007.
Em uma análise mais apressada e sem maior densidade jurídica, poderia ser dito que, tendo esta execução individual sido ajuizada em 26 de junho de 2024, o consectário lógico seria que se ultrapassou o prazo quinquenal para a proposição desse instrumento judicial.
Todavia, a tese da prescrição da pretensão executória, tal como compreendida pela Magistrada a quo, não merece guarida.
O ponto central é que o ordenamento jurídico brasileiro induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo.
Aliás, tal é a lição da doutrina de Teori Zavascki (Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 203): “o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda”.
Ora, seguindo essa mesma linha de raciocínio jus-processualista, pode-se afirmar que a não-propositura imediata de execução individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas,
por outro lado, trata-se de um comportamento absolutamente compatível com o sistema nacional de processo coletivo. É assim pois o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais.
O prazo prescricional permanece suspenso e só volta a correr após o último ato processual da causa interruptiva.
E mais, segundo a jurisprudência recente do C.STJ (AgInt no REsp n. 2.102.083/PE, DJe de 19/04/2024), mesmo a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não seria oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais.
No caso em discussão, inclusive, a execução coletiva foi extinta devido a uma decisão do magistrado, que ponderou as dificuldades de liquidação/execução do julgado em razão do volume de servidores envolvidos, tendo exarado decisão em 28/09/2023, determinando a intimação dos credores individuais para ajuizarem ações coletivas. À luz da jurisprudência dominante nos tribunais superiores, não se pode prejudicar o indivíduo que foi surpreendido pelo Poder Judiciário e, confiando em sua determinação, procedeu como ali indicado, sob pena, também, de ferir o princípio da confiança legítima no profissional responsável por dizer o direito: que é a função primária do juiz.
Em linha com tudo que foi aqui exposto, a jurisprudência mais atualizada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, na forma do julgamento do Tema 1253: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR SINDICATO.
EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO PELO SUBSTITUÍDO.
POSSIBILIDADE.
INOPONIBILIDADE DA COISA JULGADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual do título executivo formado no processo n. 002677-03.1993.4.05.8300.
Na fase de conhecimento, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social - SINDSPREV, o grupo substituído se beneficiou de sentença coletiva que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço público anterior à Lei 8.112/1990, para o fim de recebimento de anuênios. 2.
O SINDSPREV propôs o cumprimento de sentença na qualidade de substituto processual.
A execução coletiva foi extinta sem exame do mérito, ante a decretação da prescrição intercorrente. 3.
A Fazenda Pública, então, impugnou o cumprimento de sentença individual, alegando a existência de coisa julgada desfavorável aos substituídos. 4.
A questão federal a ser dirimida no presente Recurso Especial, portanto, diz respeito ao alcance dos efeitos da decretação da prescrição intercorrente na execução coletiva, isto é, se a decisão desfavorável ao Sindicato atinge os membros do grupo.
A RACIONALIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA 5.
O núcleo do regime jurídico da coisa julgada no microssistema do processo coletivo está previsto nos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o art. 103, III, do CDC, nas demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é erga omnes "apenas no caso de procedência do pedido." A previsão é complementada pelo § 2º, segundo o qual, "em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual." 6.
O CDC inaugurou o que a doutrina chama de coisa julgada secundum eventum litis.
Significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los.
A razão da previsão legal é a ausência de efetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo coletivo.
Não há coisa julgada contra aquele que não participou do contraditório.
A essa regra existe apenas uma exceção: na hipótese de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como litisconsorte (§ 2º do art. 103 e 94). 7.
Portanto, a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não é oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais, especialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto processual na condução da execução coletiva.
Ademais, não há motivo para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de execução coletiva.
Isso porque estão presentes as mesmas razões para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de sua efetiva participação no processo. 8.
No exato sentido do exposto, cito precedentes que tratam do mesmo título executivo: AgInt no REsp n. 2.102.083/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2024; AgInt no REsp n. 2.093.101/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; e AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.4.2022).
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL 9.
A tese de prescrição da pretensão executória também não merece guarida.
O ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual.
Na doutrina de Teori Zavascki, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda.
Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo". (ZAVASCKI, Teori Albino.
Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). 10.
No ponto, a União defende que o título executivo transitou em julgado em 2006, e o cumprimento individual de sentença foi proposto após cinco anos dessa data.
Todavia, à luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva.
Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual.
Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.8.2023; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2023.
TESE REPETITIVA 11.
Propõe-se a seguinte tese: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título." SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 12.
Quanto ao mérito, cumpre registrar, ainda, que o caso se amolda à tese firmada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos: "a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".
Contudo, apreciando os Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da decisão, utilizando, como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia, o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Ou seja, para as decisões transitadas em julgado até 30.6.2017, que estejam dependendo do fornecimento, pelo executado, de documentos e fichas financeiras ? tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz, ou esteja, ou não, completa a documentação ?, o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 1º.7.2017. 13.
A União sustenta que todos os documentos necessários ao cumprimento de sentença já estavam disponíveis para os servidores.
Entretanto, essa premissa fática não se encontra no aresto impugnado, de modo que, para acolhê-la, seria indispensável o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 14.
Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - REsp n. 2.078.485/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (Destaques nossos) Aliás, esse mesmo entendimento, de ausência de prescrição da pretensão executória individual para casos similares, é esposado por numerosa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 877 E 880 DO STJ EM SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEMORA ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR INÉRCIA AO CREDOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, com resolução de mérito, sob o fundamento de prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva inicia-se antes da conclusão da liquidação do julgado, conforme os Temas 877 e 880 do STJ; (ii) estabelecer se a demora processual atribuída ao Judiciário impede o reconhecimento da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado apenas se o título for líquido.
Quando a sentença for ilíquida, a liquidação integra o processo de conhecimento e condiciona o início da execução. 4.O STJ, no Tema 880, fixou o termo inicial da prescrição para 30/06/2017, nos casos de decisões transitadas em julgado até 17/03/2016.
No entanto, se a liquidação já estava em curso nessa data, sem inércia dos credores, não há prescrição. 5.
A demora no andamento processual, quando decorrente de fatores inerentes ao Judiciário, como a tramitação lenta e a digitalização dos autos, não pode ser imputada ao credor, conforme a Súmula 106 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva ilíquida não se inicia antes da apuração do valor devido na liquidação. 2.A demora processual atribuída ao Judiciário não caracteriza inércia do credor para fins de prescrição.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.107.829/MA, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.04.2024; STJ, REsp n. 2.149.170/MA, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.08.2024; STF, Súmula 106; TJPB 0808030-71.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete 20 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJPB - 0829123-90.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) (Destaques nossos) Isso posto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória individual..” Assim, conclui-se ter sido o processo julgado de forma fundamentada, mediante análise pormenorizada dos fatos e argumentos apresentados.
Nessa mesma linha de raciocínio, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DESPROVIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos dispostos no art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, o agravo pode ser julgado conjuntamente com o recurso principal.
III.
Os arts. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, 160 e 259 do RISTJ, viabilizam ao advogado a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que não conhecer da irresignação.
IV - Constatada a existência de erro material passível de correção de ofício, sem alteração do resultado de julgamento, a teor do art. 494, I, do Estatuto Processual, deve-se retificar a decisão.
V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
VI - A decisão embargada registrou que não há interesse jurídico da União em ação ajuizada visando ao ressarcimento de valores vertidos a instituto de previdência complementar privado cuja fonte não se origina de recursos públicos.
VII - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.406.701/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) (Destaques nossos) Desse modo, totalmente destituída de pertinência a mencionada formulação, porquanto não se ajusta aos estritos limites de atuação dos Embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Gabinete 14 - Vandemberg de Freitas Rocha JUIZ DE DIR.
SUBST.
EM 2º GRAU - RELATOR -
26/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
30/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 22:04
Conhecido o recurso de AMALIA HELENA MALHEIROS RIBEIRO - CPF: *21.***.*18-02 (APELANTE) e provido
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25/07/2025 07:36
Conclusos para despacho
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25/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:42
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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