TJPB - 0800696-05.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800696-05.2025.8.15.0981 [Perdas e Danos] AUTOR: CLAUDIA BATISTA NUNES REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Em breve síntese, o(a) Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a).
Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) a fazer a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito como também para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de dívida inexistente.
Foi indeferido pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 116168221), momento em que foi invertido o ônus probatório.
Foi apresentada contestação (ID 110465375), onde se requereu a improcedência dos pedidos da promovente alegando que a promovente teria realizado contrato com a promovida do qual consistia em contrato de cartão de crédito que foi devidamente efetivado, tendo a parte autora inclusive realizado pagamento de fatura.
Assim, afirma que a inserção do nome da promovente no cadastro de inadimplentes, é um ato legítimo e decorrente do referido contrato.
Houve réplica no ID 117231021.
Intimadas para a produção de novas provas, a parte promovida informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora, por sua vez, manteve-se silente. É o breve relatório.
DECIDO.
No mérito, o cerne da questão é a existência, ou não, do contrato nº 191054370 no valor de R$ 317,15 (trezentos e dezessete reais e quinze centavos).
Inicialmente, o promovente pleiteia, pela decorrência dos seus pedidos, a declaração de inexistência da dívida que ensejou a inclusão do nome do promovente no cadastro de inadimplentes, a repetição de indébito e indenização por danos morais.
Afirma, portanto, que não celebrou qualquer contrato com a promovida, requerendo, ainda, a inversão do ônus da prova, alegando que apesar de ter iniciado uma proposta de contratação de cartão de crédito, tal proposta não fui finalizada.
Note-se que a inversão do ônus da prova demandaria, primeiramente, o preenchimento dos requisitos constantes no art. 6º, VIII do Código de Consumidor, quais sejam, hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações autorais, o que não ocorre na espécie. É que a afirmação de inexistência do contrato foi afastada, a priori, com a cópia do contrato (ID 110465378), onde constam os dados pessoais da autora e sua assinatura, não tendo a parte autora questionado a veracidade da assinatura.
Contudo, afirma que tal documento se trata apenas de uma proposta que, na época, não foi aprovada.
Ocorre que, da análise de tal documento, é possível verificar que houve a devida aprovação da emissão de cartão de crédito e a anuência da parte autora para tal ato.
Destaco que o fato de não haver comprovação de recebimento de cartão físico por parte da requerente, não anula a existência de negócio jurídico entre as partes.
Assim, e tendo em vista a ausência de contestação de veracidade da assinatura aposta em contrato, é de se considerar a validade deste a da cobrança realizada através de tal acordo.
Note-se que a presunção de inexistência de contrato andou a seu favor até o momento que a requerida apresentou em juízo um contrato com uma assinatura que se assemelha com a da requerente.
A partir deste momento, tal presunção inverteu-se, tendo como realmente realizado o contrato apresentando nos autos, devendo, a partir daí, a parte requerente comprovar que não foi ela quem assinou o contrato que originou a dívida.
Nessa esteira, percebe-se que há verossimilhança nas alegações do demandado, que informa que a promovente celebrou o referido contrato.
A meu juízo, deveria a parte autora, conforme disposição do art. 373, I, do Código de Processo Civil, provar as alegações do que faz.
Não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe cabia, qual seja, de demonstrar, ainda que superficialmente, que não contratou serviços de empréstimo consignado junto ao banco réu - ou que tal contrato não passa de uma fraude.
E mais: havendo comprovação, sem qualquer espécie de contraprova, de que a contratação ocorreu, é de se julgar improcedente a presente ação.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicos.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
25/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CLAUDIA BATISTA NUNES em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 20:37
Juntada de Petição de razões finais
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01/08/2025 07:01
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 07:01
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
PRAZO: 10 (DEZ) DIAS.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE.
PROCESSO Nº 0800696-05.2025.8.15.0981.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica o(a) AUTOR(A): CLAUDIA BATISTA NUNES, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos: Advogado do(a) AUTORA: RAFAELA DA SILVA CALIXTO - PE57183, INTIMADO(A) dos termos do(a) DESPACHO ID Nº 116168221, Item 02 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe cuja parte dispositiva segue transcrita: (intimem-se ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 10 (dez) dias, com observância do art. 183, CPC, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, sertão tidos por inexistentes.)".
Queimadas, 30 de julho de 2025.
ANALIA DO SOCORRO MAIA FARIAS PAZ, Analista/Técnico Judiciário(a). -
30/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:23
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 00:42
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2025 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 19:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/04/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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