TJPB - 0804624-02.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:51
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804624-02.2025.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Busca e Apreensão] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
REU: THALLYSON ALVES GERMANO.
SENTENÇA Trata Cuida-se de ação busca e apreensão ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de THALLYSON ALVES GERMANO, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese, as razões de fato e de direito expostas na peça proemial.
Com a exordial, acostou documentos.
Intimada para emendar a inicial, no sentido de comprovar a notificação válida encaminhada para o endereço da parte promovida, qual seja, o que consta no pacto contratual, o autor deixou de efetivar o requerimento do Juízo, limitando-se à apresentação do comprovante de pagamento das custas iniciais e pedido genérico de dilação de prazo.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica a envolver as partes litigantes fundamenta-se em contrato de financiamento de veículo, por meio do qual a instituição financeira torna-se credora de quantia certa e cujas obrigações firmadas pelo devedor são garantidas por meio de alienação fiduciária do bem adquirido.
Dispõe o art. 3º do Dec.
Lei 911/69 “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário (Redação dada pela Lei 13.043/2014)”.
Nesse diapasão, para o regular processamento e julgamento dessas ações, imperioso que a parte autora, no caso a instituição financiadora credora, comprove, documentalmente, o preenchimento dos pressupostos legais para a expedição do mandado liminar de busca e apreensão, tais como a existência do contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária e a constituição em mora do devedor, esta última podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, in casu, que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§ 2º do art. 2º do Dec. 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014).
Entrementes, de uma análise simples dos autos, em especial a peça inaugural e seus documentos, observo que a instituição demandante não cumpriu com o seu encargo processual, vez que não fez juntar aos autos a notificação extrajudicial enviada para o endereço que consta no pacto contratual, apresentando uma notificação encaminhada a um endereço divergente.
E, intimada para regularizar o andamento do feito e juntar a notificação encaminhada ao endereço do promovido, quedou silente.
Pois bem.
Ausente amparo legal para atendimento de tal requisito (prazo suplementar para constituir o devedor em mora) no decorrer do feito, eis que, cediço, dita providência/diligência é condição sine qua non para a propositura de uma ação de busca e apreensão, constituindo, portanto, a notificação extrajudicial um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular específico em demandas desta natureza.
Para melhor ilustrar meu posicionamento, transcrevo o seguinte julgado: Apelações.
Ação de busca e apreensão de veículo dado em alienação fiduciária.
Notificação extrajudicial enviada para endereço diverso do constante do contrato.
Notificação que não comprova a constituição em mora do réu .
Processo extinto sem resolução do mérito.
Multa prevista no art. 3º, § 6º, do Dec. lei 911/69 indevida . 1.
Ação julgada extinta, sem resolução do mérito, pela ausência de comprovação de constituição em mora do devedor. 2.
Recurso da autora não provido . 3.
Recurso adesivo do réu também desprovido. 4.
Notificação extrajudicial para constituição da mora que foi remetida a endereço diverso do informado no contrato .
Impossibilidade.
Mora não comprovada. 5.
Sentença de extinção, sem resolução do mérito .
Multa prevista no art. 3º, § 6º, do Dec.
Lei 911/69, indevida. 6 .
Recursos desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10006776820248260132 Catanduva, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 31/01/2025, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO – TEMA 1.132 DO STJ – MORA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, devendo estar perfectibilizada no momento da propositura da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito .
O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”, o que não restou comprovado nos autos.
Dessa forma, é necessário que o credor comprove que tenha encaminhado a notificação para o mesmo endereço registrado no contrato. (TJ-MT - AC: 10003608720228110090, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2023) E pondo fim a qualquer celeuma acerca da temática, o e.
STJ sumulou o seguinte entendimento: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72).
A notificação prévia, portanto, é medida necessária para evitar a perda do bem sem que tenha dado ao devedor oportunidade de defesa para purgar a mora ou demonstrar a sua inexistência, servindo, ainda, para constituí-lo em mora a justificar a promoção desta ação.
Incabível a dilação de prazo requerida pela instituição financeira, primeiramente porque formulada de modo genérico, sem a exposição de situação concreta que revelasse dificuldade em cumprir a emenda no prazo extremamente razoável concedido pelo juízo; em segundo lugar, haja vista que a notificação é condição de constituição e desenvolvimento válido do processo, logo enquanto peça fundamental, já deveria constar nos autos desde o protocolo da inicial.
Posto isso e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o faço com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários advocatícios ante inexistência e angularização da relação processual.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje.
Esclareça-se aqui que NÃO se trata de indeferimento da inicial, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 330 do CPC (inépcia, ilegitimidade, ausência de interesse processual e desobediência aos artigos 106 e 321 do CPC).
Desse modo, não se faz aplicável a regra disposta no §1º do art. 331, ou seja, não caberá a citação da parte ré para contrarrazões, caso o autor interponha apelação, Caberá, sim, a oportunidade de o juiz se retratar, mas por força do art. 485, §7º, do CPC, e não do caput do art. 331.
Assim, caso o juiz não se retrate da sentença, o processo deverá ser desde logo remetido ao TJPB, sem citação do réu para contra-arrazoar.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com a devida baixa e demais cautelas legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
22/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte interessada para a indicação do depositário fiel, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:34
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:46
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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