TJPB - 0864385-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:01
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de REDE DA ECONOMIA SUPERMERCADOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de CLOVIS COSTA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:14
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864385-72.2022.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Direito de Preferência] AUTOR: REDE DA ECONOMIA SUPERMERCADOS LTDA REU: CLOVIS COSTA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
RENOVAÇÃO CONSENTIDA PELO LOCADOR.
CONTROVÉRSIA RESTRITA AO VALOR DO ALUGUEL E CRITÉRIO DE REAJUSTE.
PROPOSTA DE REAJUSTE ANUAL PELO IGP-M.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL ajuizada por REDE DA ECONOMIA SUPERMERCADOS LTDA em face de CLÓVIS COSTA DA SILVA.
A parte autora pleiteia a renovação do contrato de locação referente ao imóvel localizado na Avenida Carneiro da Cunha, 595, Torre, João Pessoa – PB, onde a autora mantém seu estabelecimento comercial desde 2005.
A última renovação contratual ocorreu em 02 de janeiro de 2021, com término previsto para 02 de janeiro de 2023.
A autora relata que, em 31 de agosto de 2022, o réu notificou a intenção de venda do imóvel, oferecendo um preço considerado superior ao valor de mercado, e que, apesar das tratativas para uma contraproposta, não houve acordo.
Assim, a autora se viu impossibilitada de realocar sua estrutura e busca a renovação compulsória do contrato.
Nesta senda, em vista da proximidade do fim do contrato, ingressou com a presente ação para obter a renovação do contrato.
Decisão deferindo a tutela antecipada – ID 79312133.
Devidamente citado, o réu, apresentou contestação (ID 80987871), alegando que está disposto a realizar a renovação do contrato pelo prazo de 5 (cinco) anos, com aluguel mensal no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), discordando, entretanto, do reajuste anual proposto pela parte autora.
Em contraposição, o réu propõe a atualização de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), discordando do valor fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
Caso o reajuste ofertado pelas partes não seja aceito por este juízo, o réu sugere que a correção seja realizada com base no IGPM, por entender que este índice é adequado para a atualização dos contratos de locação.
Após a manifestação das partes, vieram-se os autos conclusos.
MÉRITO Em verdade, o art. 51 da Lei n.º 8.245/91 elenca uma série de requisitos que precisam ser adimplidos por quem tenha a pretensão renovatória da avença locatícia, a saber: Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Assim, a locatária tem o direito à renovação compulsória com escopo de proteger seu comércio (art. 51 da Lei n.º 8.245/91), disposição em consonância com os princípios da preservação da empresa e da função social do contrato.
Também é certo,
por outro lado, que não se trata de direito absoluto, cujo exercício (por meio da ação renovatória) está condicionado à prova, pela locatária, de que preenche os requisitos legais.
O procedimento da ação renovatória encontra previsão no art. 71 e seguintes da Lei nº 8.245/91, havendo disposição expressa concernente aos requisitos a serem rigorosamente obedecidos pela petição inicial (além daqueles previstos nos arts. 319 e 320 do CPC).
Extrai-se do art. 71, inciso I, da lei de regência, que para ser possível a renovação do contrato locatício, é necessário que a autora comprove o preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51.
Nesse sentido, in casu, resta incontroverso o preenchimento dos requisitos previstos na lei.
A análise dos elementos de prova indica que a autora preenche os requisitos legais para a renovação contratual pleiteada.
Além disso, considerando a concordância do réu em manter o contrato e a controvérsia restrita à forma de atualização do valor, entendo como razoável a renovação do contrato, bem como a aplicação do índice IGP-M para o reajuste anual do aluguel, conforme comumente pactuado em contratos dessa natureza, preservando o equilíbrio contratual e assegurando a justa atualização do valor locatício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Renovar o contrato de locação do imóvel situado na Avenida Carneiro da Cunha, 595, Torre, João Pessoa/PB, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com início em 02/01/2023 e término em 01/01/2028; b) Fixar o valor do aluguel em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo o reajuste anual baseado no índice IGP-M.
Sem custas processuais e honorários, considerando a ausência de pretensão resistida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:11
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864385-72.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se para juntar os termos do acordo citado ao ID 82307233.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:18
Desentranhado o documento
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15/01/2024 06:17
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:42
Determinada diligência
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23/11/2023 07:54
Decorrido prazo de CLOVIS COSTA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864385-72.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa - PB, em 21 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de REDE DA ECONOMIA SUPERMERCADOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2023 20:31
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864385-72.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada por REDE DA ECONOMIA SUPERMERCADO LTDA em face de CLÓVIS COSTA DA SILVA, sob o argumento de que possui relação contratual de locação, com o Promovido, desde o ano de 2005, de um prédio térreo e primeiro andar localizado na AV.
Carneiro da Cunha, 595, Torre, João Pessoa – PB, para fins comerciais, com a última renovação contratual de locação comercial vigente realizada em 02 de janeiro de 2021 e término previsto para 02 de janeiro de 2023.
Afirma que em 31 de agosto de 2022, o Promovido o notificou para comunicar a intenção de venda do imóvel locado pelo preço de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), valor este bastante superior ao valor de mercado, dando um prazo de 30 dias para contraproposta.
Relata que ofereceu contraproposta de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) o que não foi aceito, motivo pelo qual foi informado de que o demandado não mais possuía interesse em renovar o aluguel, tendo em vista a sua alienação.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a manutenção do contrato de locação até o final julgamento do mérito.
Junta documentos. É o relatório.
DECIDO A tutela deve ser deferida.
Isso porque, o art. 51 da Lei nº 8.245 /91 prevê a possibilidade de renovação do contrato de locação como forma de proteção àquele que exerce atividade comercial em imóvel locado, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 01) o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; 02) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; 03) o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Assim delimitada a questão e diante dos requisitos objetivos estipulados pela legislação, observa-se que, no caso em disceptação, há um contrato escrito de locação, firmado entre os litigantes na data de 16 de fevereiro de 2005, renovado em janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2020 (ID n. 67566845), e ainda, prorrogado em 02 de janeiro de 2021 até 02 de janeiro de 2023 (Id n . 67566846), o que significa que a soma dos prazos ininterruptos é superior a cinco anos.
Por outro lado, o contrato social da empresa e as fotos carreadas ao acervo processual demonstram que a parte autora tem um comércio no local (Menor Preço Supermercados) – Id n. 67567805 e seguintes – bem conhecido da população.
Configurada, portanto, a probabilidade do direito alegado que permite a concessão do pedido liminar.
Não somente isso, veja-se que além de preenchidos os requisitos normativos, a desocupação imediata da parte autora configuraria prejuízo de difícil reparação, enquanto que o locador não sofrerá nenhum dano, ao menos nesse momento, vez que deverá continuar recebendo os alugueis contratuais.
Em caso análogo, o seguinte julgado com o qual coaduno: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RENOVATÓRIA DE ALUGUEL – PEDIDO DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RENOVATÓRIA – ACOLHIMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - Pretensão da agravante em manter-se no imóvel locado da agravada até o trânsito em julgado da ação de origem (renovatória de contrato de locação).
Demonstra que possui alvará de funcionamento de uma empresa de sorvetes, nome fantasia Nicobon Sorvetes.
Há fotos demonstrando a localização do estabelecimento, assim como, as instalações internas, verificando-se que o imóvel encontra-se em boas condições, disponibilizando a seus consumidores a venda de sorvetes, refrigerantes entre outros produtos similares.
Argumenta que a locadora pediu, há alguns meses, que mudasse o ponto comercial para outro imóvel sem apresentar um motivo plausível para tal pleito.
Tutela deferida, autorizando a permanência da agravante no imóvel até o trânsito em julgado da r.sentença a ser proferida na ação renovatória.
Anotando-se que, nos autos de origem, não houve resistência da agravada na permanência da recorrente no imóvel, o ponto a ser lá discutido é quanto ao valor das verbas locatícias.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20278997020228260000 SP 2027899-70.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 24/06/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2022) Ante o exposto, defiro a tutela antecipada para determinar a manutenção do contrato de locação entre as partes, até o julgamento final da presente demanda ou até outro momento em que se justifique a revogação da medida, diante de eventuais circunstâncias modificativas.
Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a promovida para, querendo, apresentar contestação, advertindo-a que a ausência de defesa poderá induzir à revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegado na inicial (art. 344, do CPC).
Decorrido o prazo da parte demandada, com ou sem apresentação de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica.
Decorrido o prazo da parte autora, intimem-se os litigantes para produzir as provas que entenderem pertinentes, de forma justificada, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
18/09/2023 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:09
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:51
Juntada de Petição de resposta
-
15/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:05
Determinada diligência
-
06/02/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 16:59
Juntada de Petição de cota
-
21/12/2022 15:41
Recebidos os autos
-
21/12/2022 15:40
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
21/12/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 15:37
Declarada incompetência
-
21/12/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2022 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
21/12/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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