TJPB - 0802560-89.2024.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802560-89.2024.8.15.0051 AUTOR: ANTONIO GOMES DE BRITO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, proposta por ANTONIO GOMES BRITO, e em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
No decurso processual, as partes firmaram acordo extrajudicial, pleiteando a homologação (ID nº 115376919).
Era o que havia a relatar.
Decido.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a qualquer tempo.
Destarte, é válida a manifestação de vontade livremente celebrada entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda.
Não acolher o pedido de homologação da composição amigável apresentada pelas partes apresenta-se um retrocesso a nova dinâmica da prestação jurisdicional, a qual se busca, dentro da legalidade, a rapidez, celeridade e eficácia das decisões judiciais.
Por fim, cumpre frisar que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo realizado entre as partes para que produza seus reais e legais efeitos jurídicos.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b, do CPC.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, que deverão ser rateadas por igual, à razão de 50%, devendo, ser considerado, a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Trânsito em julgado imediato.
ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, independente de nova conclusão, após o cumprimento das diligências.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/06/2025 09:24
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/06/2025 09:23
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
30/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 29/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:04
Voto do relator proferido
-
30/04/2025 15:04
Sentença desconstituída
-
30/04/2025 15:04
Conhecido o recurso de ANTONIO GOMES DE BRITO - CPF: *82.***.*53-49 (APELANTE) e provido
-
30/04/2025 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:35
Determinada diligência
-
08/04/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:00
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817155-63.2024.8.15.2001
Antonio Messias dos Santos Lopes
Municipio Joao Pessoa
Advogado: Anne Kharine da Silva Perazzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2024 09:43
Processo nº 0822745-21.2024.8.15.2001
Jose Fernandes da Silva
Jose Fernandes da Silva
Advogado: Tanita Nathaly Matias Gentle
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2024 12:40
Processo nº 0808627-40.2024.8.15.2001
Janeide de Melo Guedes Duarte
Paraiba Previdencia
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2024 15:35
Processo nº 0807964-85.2024.8.15.2003
Rita Pereira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 11:48
Processo nº 0801596-25.2024.8.15.0301
Danilo Dantas Pimentel - ME
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2024 17:58