TJPB - 0802560-89.2024.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:43
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802560-89.2024.8.15.0051 AUTOR: ANTONIO GOMES DE BRITO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, proposta por ANTONIO GOMES BRITO, e em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
No decurso processual, as partes firmaram acordo extrajudicial, pleiteando a homologação (ID nº 115376919).
Era o que havia a relatar.
Decido.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a qualquer tempo.
Destarte, é válida a manifestação de vontade livremente celebrada entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda.
Não acolher o pedido de homologação da composição amigável apresentada pelas partes apresenta-se um retrocesso a nova dinâmica da prestação jurisdicional, a qual se busca, dentro da legalidade, a rapidez, celeridade e eficácia das decisões judiciais.
Por fim, cumpre frisar que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo realizado entre as partes para que produza seus reais e legais efeitos jurídicos.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b, do CPC.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, que deverão ser rateadas por igual, à razão de 50%, devendo, ser considerado, a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Trânsito em julgado imediato.
ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, independente de nova conclusão, após o cumprimento das diligências.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
06/08/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 12:15
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:36
Homologada a Transação
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05/08/2025 08:09
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2025 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 07:48
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:24
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:24
Juntada de Certidão de prevenção
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01/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 06:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
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04/12/2024 05:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 23:15
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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