TJPB - 0802242-12.2020.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 00:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802242-12.2020.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIRANTE DO SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: ERIVALDO CARVALHO DE MOURA Advogado do(a) EXECUTADO: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A DECISÃO Trata-se de petição do condomínio autor, alegando que há taxas condominais que não foram adimplidas, especificamente as com vencimentos em 10/23, 11/23, 12/23, 01/24, 02/24 e 04/24, requerendo o desaquivamento e prosseguimento da execução.
Razão não assiste ao exequente, pois as taxas com vencimentos em 10/23, 11/23, 12/23, 01/24, 02/24 estavam incluídas na planilha de Id. 87271081 e foram consideradas na presente execução, fazendo parte do montante liberado em seu favor através do alvará expedido, tendo havido a devida extinção da execução.
A taxa condominial do mês 04/24 deve ser objeto de outro processo de execução, desta feita, em face do arrematante.
Retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:54
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL MIRANTE DO SUL - CNPJ: 24.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:41
Processo Desarquivado
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11/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:43
Juntada de Alvará
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09/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ERIVALDO CARVALHO DE MOURA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:56
Expedido alvará de levantamento
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07/05/2024 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 12:14
Desentranhado o documento
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07/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
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06/05/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802242-12.2020.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIRANTE DO SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: ERIVALDO CARVALHO DE MOURA Advogado do(a) EXECUTADO: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A DECISÃO Perlustrando detidamente os autos, verifico que o exequente vem utilizando percentual de juros exorbitante, em suas planilhas de cálculo, de 9,99% ao mês (conforme planilha de Id. 32233775), quando o correto seria de 1% ao mês, de acordo com o previsto na Convenção de Condomínio, segue trecho: Na última planilha juntada, verificamos o visível excesso logo na primeira taxa executada, a de 10/06/17, cujo valor principal é de R$ 130,00 e só de juros está sendo cobrado R$ 1.450,40.
Sobre a questão, assim se posiciona a jurisprudência pátria, a saber: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM VALORES DIVERSOS DO PACTUADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PROVIDO.
A alegação de excesso à execução possível de verificação pela simples análise do cálculo apresentado em contradição com o título executivo, configura matéria de ordem pública, sobre a qual não opera a preclusão.
No caso, restou demonstrado que o exequente aplicou juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, de forma diversa da pactuada no contrato executado e das planilhas anteriores apresentadas (8,418% ao ano) (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1402755-07.2020.8.12.0000, Angélica, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 04/08/2021, p: 10/08/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1.
A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.
Precedentes. 2.
A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.". 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.935.343/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022.) Considerando que os juros e a correção monetária ostentam natureza de ordem pública e, assim, ajustes para atendimento da previsão legal aplicável não violam o princípio non reformatio in pejus, uma vez que não há preclusão das questões de ordem pública, podendo ser alterados os parâmetros utilizados de forma incorreta até mesmo de ofício, determino a intimação do exequente para ajustar a planilha aos índices previstos na Convenção de Condomínio, em especial, os juros, e juntá-la nos autos, devidamente corrigida, em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2024 07:44
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:25
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2024 08:01
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 07:21
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
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20/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 12:52
Juntada de Carta
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802242-12.2020.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIRANTE DO SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: ERIVALDO CARVALHO DE MOURA Advogado do(a) EXECUTADO: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A DECISÃO Analisando os autos, vê-se que consta insurgência da Caixa Econômica Federal contra a arrematação do imóvel objeto da execução, sustentando que o bem não podia ter sido penhorado por dívidas do executado, já que não detém a propriedade, por força da alienação fiduciária constituída no contrato de financiamento existente entre a instituição e o executado, sendo a CEF proprietária do imóvel.
Pois bem.
De saída, conforme já expressamente definido nas decisões anteriores (44675492), cumpre observar que o objeto da execução em tela são as cotas condominiais cuja obrigação é própria do bem (propter rem), afastando-se de plano a alegação do requerente de que a dívida é do executado, apenas.
Importante relembrar que, tratando-se de execução de dívida condominial, que constituem verdadeiras obrigações de natureza propter rem, como dito, obrigações oriundas do próprio imóvel apontado em garantia, necessário se mostra o imprescindível distinguishing quanto a tese da impossibilidade de penhora do imóvel em si, sob pena de se criar um ilegal salvo conduto ao pagamento das despesas condominiais pelo condômino devedor, inclusive em prejuízo do próprio credor fiduciário, a quem competirá, em última análise, como proprietário legal do imóvel, o pagamento integral da dívida condominial preferencial, pela via da alienação do imóvel dado em garantia.
Cabe ressaltar que o crédito condominial possui preferência até mesmo sobre o hipotecário ou aquele garantido por alienação fiduciária, como é o caso dos autos, de forma que, em princípio, não interessaria ao credor fiduciário o incremento exponencial da dívida condominial, fato que põe em risco concreto até mesmo a satisfação de seu próprio crédito garantido pela alienação referida, como se verifica nestes autos.
Inúmeros Tribunais vem firmando essa possibilidade em seus julgados, já há algum tempo, não constituindo o posicionamento deste Juízo nenhuma novidade ou inovação no ordenamento jurídico, como adiante se transcreve: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1.
As dívidas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, que objetivam a conservação da própria coisa e por isto agregam e acompanham o bem independente da sua titularidade, razão pela qual o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO.
AI 0459601-91.2019.8.09.0000. Órgão Julgador 5ª Câmara Cível.
Publicação DJ de 22/11/2019.
Julgamento 22 de Novembro de 2019.
Relator MARCUS DA COSTA FERREIRA) DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXECUÇÃO.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
POSSIBILIDDE DE PENHORA DA PRÓPRIA UNIDADE DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
Ademais, prevalece os interesses do condomínio sobre os interesses da instituição financeira, dada a necessidade de manutenção do seu equilíbrio econômico e, consequentemente, do edifício.
Recurso provido, com determinação. (TJSP, AI 2186494-75, Relator: Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, 07.11.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
Conforme o entendimento jurisprudencial, dada a natureza propter rem da obrigação condominial, não deve a penhora recair apenas sobre os direitos decorrentes do contrato de financiamento, mas sobre a integralidade do imóvel, ainda que seja objeto de alienação fiduciária.
Agravo de instrumento provido.
Unânime.(TJRS, Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*63-29, Vigésima Câmara Cível, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 13-03-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. 1.
COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
CONSTRIÇÃO DE BEM GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
UNIDADE QUE ORIGINOU A DÍVIDA EXECUTADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( *TJPR - 9ª C.Cível - 0010192-10.2019.8.16.0000 - Maringá *-*Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 30.05.2019* ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DÉBITO CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
A obrigação de pagamento de despesas condominiais tem natureza propter rem, ou seja, está umbilicalmente vinculada a próprio bem, de sorte que a própria unidade condominial responde pelo débito, ainda que esteja gravado de alienação fiduciária perante instituição financeira (credora fiduciária).
Desse modo, possível a penhora sobre a integralidade do bem, e não apenas sobre os direitos e ações dele decorrentes.
Agravo de instrumento provido. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*96-11, Décima Nona Câmara Cível, Relator:Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 09/07/2015) Inclusive, é o atual entendimento do STJ, no Resp 2059278.
Assim, evidente que não se vislumbra qualquer motivação legal pra o acolhimento do pedido da Caixa Econômica Federal, estando a decisão do juízo calcada em precedentes e pormenorizadamente fundamentada (44675492), inclusive porque a Caixa Econômica Federal fora previamente notificada da penhora e do leilão, conforme determina a legislação de regência, inclusive se manifestando nos autos.
Portanto, indefiro o pedido.
Expeça-se a Carta de Arrematação, fazendo constar a determinação de cancelamento do Registro de Penhora do imóvel oriunda destes autos, sem gravação de hipoteca, uma vez que o arrematante antecipou o pagamento total do imóvel.
Com a comprovação do registro da carta, expeça-se o mandado de Imissão na Posse e voltem-me os autos conclusos para liberação dos valores.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MIRANTE DO SUL em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ERIVALDO CARVALHO DE MOURA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de MONNYK WELLEN DA SILVA MOURA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:30
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:49
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:39
Juntada de
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802242-12.2020.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIRANTE DO SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: ERIVALDO CARVALHO DE MOURA Advogado do(a) EXECUTADO: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A DECISÃO Cuida-se de arrematação do imóvel do(a) executado(a) - Apartamento nº 205, 1º andar, Bloco C, Residencial Mirante do Sul - ocorrida em leilão realizado no dia 06/11/2023, pelo Sr.
LAMARCK SOARES DE OLIVEIRA GOVINDIN, qualificação nos autos, pelo valor de R$ 85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais), realizado de forma parcelada, com entrada de R$ 42.750,00 (quarenta e dois mil e setecentos e cinquenta reais) conforme delineado no Auto de Arrematação de Id 81807331, valor este já depositado judicialmente conforme id 80349231, com o restante dividido em 4 parcelas iguais de R$ 10.687,50 (dez mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidas de correção monetária.
Devidamente paga a comissão do leiloeiro, id. 80349233.
Deferido o parcelamento, devendo o arrematante preceder a juntada aos autos do DJO comprobatório do pagamento das parcelas mês a mês, para oportuna expedição do alvará correspondente em favor do Condomínio Exequente, limitado ao valor que pode ser atualizado até a imissão do arrematante na posse, o que será autorizado tão logo comprovado nos autos o recolhimento de eventuais impostos incidentes sobre o imóvel e comprovado o registro da carta de arrematação com hipoteca judicial sobre o bem pelo arrematante, ficando o saldo remanescente a ser liberado através de alvará para o agente fiduciário e, se ainda houve saldo, para a parte executada (art. 895, §9º, CPC).
Verifica-se dos autos que o leilão transcorreu de forma regular, tendo as partes e interessados sido intimados, tudo em conformidade com o artigo 889 e seguintes do CPC.
A lavratura da Carta de Arrematação e expedição do Mandado de Imissão na posse, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do imposto de transmissão, conforme 901, §2º do CPC.
Assim, certifique-se o decurso do prazo previsto no art. 903, §2º do CPC e uma vez comprovada a juntada aos autos da prova de quitação do imposto de transmissão, proceda a secretaria com a lavratura da Carta de Arrematação, fazendo constar a determinação de Cancelamento do Registro de Penhora do imóvel oriunda destes autos, bem como a constituição de hipoteca judicial, na forma do art. 901, §1º do CPC.
Em seguida, comprovado o registro da carta de arrematação com hipoteca judicial sobre o bem pelo arrematante, expeça-se Mandado de Imissão na Posse.
Após, voltem-me os autos conclusos para liberação dos valores.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para providências do arrematante, em 10 (dez) dias.
Habilite-se nos autos o(a) arrematante.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2023 09:57
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:00
Conclusos para despacho
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06/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:26
Juntada de Alvará
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02/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802242-12.2020.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIRANTE DO SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: ERIVALDO CARVALHO DE MOURA Advogado do(a) EXECUTADO: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A DESPACHO Expeça-se alvará, em favor da arrematante, para levantamento da quantia depositada no Id. 75850097.
Intime-se a leiloeira para realizar o depósito judicial da comissão da arrematação que fora anulada, em 05 dias e, após, devolva o referido valor à arrematante.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juíza de Direito -
27/09/2023 23:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:45
Expedido alvará de levantamento
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20/09/2023 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2023 11:00
Expedição de Edital.
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28/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:33
Outras Decisões
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07/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 10:17
Juntada de Carta precatória
-
27/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:34
Publicado Edital em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:38
Expedição de Edital.
-
08/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:12
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
06/06/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:59
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:58
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:55
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:55
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:54
Decorrido prazo de MONNYK WELLEN DA SILVA MOURA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:50
Decorrido prazo de MONNYK WELLEN DA SILVA MOURA em 03/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 22:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/01/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 08:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2022 07:02
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 07:00
Desentranhado o documento
-
26/09/2022 07:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2022 03:46
Decorrido prazo de ERIVALDO CARVALHO DE MOURA em 22/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 07:12
Processo Desarquivado
-
15/08/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 19:55
Determinado o arquivamento
-
10/06/2022 06:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 06:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 02:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MIRANTE DO SUL em 09/06/2022 23:59.
-
02/05/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 03:40
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 24/03/2022 23:59:59.
-
06/03/2022 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2022 21:23
Juntada de diligência
-
22/02/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 05:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 16:07
Juntada de devolução de mandado
-
03/09/2021 08:44
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 17:33
Indeferido o pedido de ERIVALDO CARVALHO DE MOURA - CPF: *71.***.*72-74 (EXECUTADO)
-
26/07/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 14:52
Outras Decisões
-
04/06/2021 02:38
Decorrido prazo de ERIVALDO CARVALHO DE MOURA em 03/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 21:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 16:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/04/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 14:00
Outras Decisões
-
10/03/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 17:38
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2020 15:33
Juntada de Ofício
-
18/11/2020 07:17
Juntada de Ofício
-
26/10/2020 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2020 15:37
Juntada de Ofício
-
22/10/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 16:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/09/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 23:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 14:19
Outras Decisões
-
06/08/2020 19:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 16:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/07/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 14:33
Juntada de Petição de informação
-
10/07/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 16:04
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2020 15:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/07/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 23:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 02:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 02:47
Audiência Conciliação designada para 09/07/2020 15:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/04/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 21:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 12:39
Audiência conciliação cancelada para 22/04/2020 16:20 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/04/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2020 12:59
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 12:55
Audiência conciliação designada para 22/04/2020 16:20 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
13/03/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 19:21
Conclusos para julgamento
-
11/03/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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