TJPB - 0821465-98.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:14
Baixa Definitiva
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28/08/2025 07:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2025 07:13
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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01/08/2025 00:30
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 12:40
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 08:32
Juntada de Documento de Comprovação
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Processo nº: 0821465-98.2024.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Juízo de origem: Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos APELANTE: RICARDO ARAÚJO SILVA (M) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
PENA SUPOSTAMENTE EXCESSIVA.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO RÉU.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
VALOR FIXADO EM SENTENÇA.
REDUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
II.
Questão em discussão 2.
A principal questão em discussão é a existência de provas suficientes para a condenação do apelante, haja vista a alegação de fragilidade probatória e ausência de dolo.
Subsidiariamente, pugna a defesa pela aplicação da pena no mínimo legal, bem como o afastamento da condenação por danos morais ou a sua redução.
III.
Razões de decidir 3.
A autoria e materialidade do delito de descumprimento de medida protetiva foram comprovadas por meio do boletim de ocorrência, termos de declarações da vítima, mandados de intimação das medidas protetivas e depoimentos colhidos em juízo, que evidenciam a violação da proibição de contato e aproximação 4.
A multiplicidade de violações à medida protetiva demonstra dolo na conduta, afastando a alegação de ausência de dolo e insuficiência de provas para a absolvição. 5.
Havendo pedido expresso na denúncia, toda a atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano, devendo ser fixado valor indenizatório mínimo. 6.
O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os elementos do caso, a condição econômica do ofensor e a gravidade da ofensa.
IV.
Dispositivo. 7.
Recurso de apelação criminal parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "O descumprimento reiterado de medida protetiva de urgência configura dolo, ensejando a condenação; e a indenização por danos morais em casos de violência doméstica é cabível mediante pedido expresso, sendo o dano presumido e o valor arbitrado conforme a proporcionalidade e razoabilidade". ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983; STJ, AgRg no AREsp n. 2.666.553/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.204/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.09.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Ricardo Araújo Silva contra a sentença proferida pelo juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n° 11.340/06, à pena de 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, a ser cumprido em regime inicial semiaberto.
Por fim, fixou o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais (Id. 33628666).
Narra a denúncia que (Id. 33628631): Infere-se do inquérito policial incluso que o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, descumpriu decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência prevista na Lei nº 11.340/06, concedida em favor de sua ex-companheira L.V.L.
Narram os autos inquisitoriais que a vítima e o acusado conviveram maritalmente e que, através dos autos de nº 0824434-23.2023.8.15.0001 e nº 0801318-55.2023.8.15.0981, foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
Ambas decisões determinaram ao acusado a proibição de contato para com a vítima, através de qualquer meio; proibição de aproximação, respeitando uma distância mínima de 200m e 500m, respectivamente; dentre outras providências.
RICARDO foi devidamente intimado a respeito em 31/07/2023 e 08/08/2023, consoante se observa das certidões de id: 99428324 e id: 99428320.
Ocorre que, no dia 07/08/2023, por volta das 18h, ele infringiu a distância mínima estabelecida, ao se aproximar de Luana, enquanto ela estava em um ponto de ônibus, no Centenário, nesta cidade.
Na ocasião, ele passou por ela em seu veículo e ficou encarando-a, o que lhe causou forte temor e intimidação.
Já no dia 13/08/2023, às 16h, a vítima estava em um quiosque no Açude Velho, nesta cidade, quando o denunciado, mais uma vez, passou por ela, em seu veículo, estacionando-o nas proximidades do local em que ela estava.
Por assim haver procedido, encontra-se o denunciado incurso no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, c/c art. 7º da referida lei.
Ante o exposto, requer a instauração de processo-crime contra o denunciado, o qual deverá ser citado para apresentar defesa escrita, na forma e prazo legal, sob pena de revelia, e para, querendo, acompanhar os demais atos e termos da instrução criminal, até final sentença condenatória.
Requer, ainda, a intimação das declarantes e das testemunhas abaixo arroladas para, sob as penas da lei, depor em juízo sobre os fatos de que tiveram conhecimento, de tudo ciente o Ministério Público.
Por fim, considerando os evidentes prejuízos causados à vítima, decorrentes do sofrimento e humilhação provocados pela ação criminosa, requer o Ministério Público a condenação do réu ao PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO por danos morais, arbitrando-se valor correspondente ao prejuízo causado pelo ato ilícito, a ser aferido durante a instrução processual, nos exatos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Recebida a denúncia em 17 de setembro de 2024 (Id 33628632) e, após os trâmites regulares, foi proferida a sentença condenatória hostilizada.
Nas razões recursais (Id. 34419810) a defesa pugnou, objetivamente, pela absolvição do acusado, alegando a ausência de dolo no descumprimento da medida protetiva.
Caso a condenação seja mantida, a defesa solicita a revisão da pena, com fixação no mínimo legal e regime aberto, além da redução do valor dos danos morais para um patamar justo e compatível com sua capacidade econômica.
Com vistas aos autos, o ilustre representante do Ministério Público de primeiro grau ofereceu contrarrazões à apelação, ocasião na qual se manifestou pelo desprovimento do apelo (Id. 35235068).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça, através de parecer da lavra do Exmo.
Procurador de Justiça Joaci Juvino Da Costa Silva, opinou, igualmente, pelo não provimento do recurso (Id 35731578). É o relatório.
VOTO: EXMO.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR). 1.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. 2.
Centra-se a presente irresignação na alegação de ausência de dolo e na inexistência de provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas. 2.1 Como relatado, é imputado ao réu o cometimento do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, assim definido ao tempo dos fatos: Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. 2.2 Na hipótese, a autoria e materialidade do delito imputado na denúncia restaram devidamente comprovados através do boletim de ocorrência (ID 33628618 - Pág. 3/4), dos termos de declarações da vítima (ID 33628618 - Pág. 5/6), dos mandados de intimação das medidas protetivas (processos 0824434-23.2023.8.15.0001 e 0801318-55.2023.8.15.0981) e respectivas certidões de cumprimento (IDs 33628618 - Pág. 10/12; 33628618 - Pág. 13/19; 33628627, 33628628, 33628629), bem como dos depoimentos colhidos em juízo. 2.3 A propósito, quanto à menção aos depoimentos, a fim de evitar desnecessária tautologia, reporto-me à sentença a qual assim consignou (Id. 33628666): Depoimento na esfera policial da ofendida Luana Vieira de lima (Id 93288976 – p.5): QUE no dia 07/08/2023, por volta das 18h17m, estava em um ponto de ônibus, no bairro do centenário, nesta cidade, retornando do trabalho, quando viu o acusado saindo em seu veículo de um estacionamento; QUE quando viu o acusado ficou com bastante medo, pois ele ficou olhando para ela; QUE não sabia dizer o que o acusado fazia naquele local; […] QUE no dia 13/08/2023, por volta das 16h20, estava no açude velho, em um quiosque, juntamente com sua irmã, quando viu o acusado passando no carro dele e a visualizou no local; QUE achou que seria só uma coincidência; QUE um tempo depois percebeu que o acusado estacionou o veículo dele, próximo do local que ela estava, porém não viu RICARDO descendo do citado veículo; QUE acionou os policiais da Patrulha Maria da Penha, que rapidamente chegaram ao local; QUE os policiais diligenciaram, porém não conseguiram localizar o acusado; QUE os policiais saíram do local e ela permaneceu lá; QUE duas horas após o acusado chegou no veículo dele, acompanhado de outro homem, entrou no veículo dele e saiu do local.
Depoimento prestado em juízo pela ofendida Luana Vieira de Lima (registrado no PJE Mídias): QUE o acusado era bastante ciumento e, com o passar do tempo, passou a agredi-la moralmente, posteriormente, ocorrendo as primeiras agressões; QUE o acusado já mordeu as costas da depoente, apertou-lhe o pescoço; QUE após uma discussão travada com o denunciado na cidade em que reside (Barra de Santana) procurou o Poder Judiciário para pleitear medidas protetiva de urgência; QUE a primeira medida ocorreu no mês de julho de 2023; QUE denunciou inicialmente o acusado através do site, e, como havia sofrido violência física, foi-lhe orientada a noticiar os fatos presencialmente; QUE o acusado foi cientificado; QUE, no dia 07/08/2023 (08 dias após o ocorrido na cidade em que reside), por volta das 18h00, após sair do trabalho e dirigir-se ao ponto de ônibus, visualizou o carro do acusado parado; QUE o acusado sabia que a vítima trabalhava naquele ponto de ônibus no referido horário; QUE o acusado não trabalhava nas proximidades, nem tampouco tinha parentes nas proximidades; QUE a medida já estava vigente, contudo, ao noticiar o fato a polícia, foi dito a depoente que não poderia passar com a viatura; QUE o vidro do carro estava abaixado e dava para ver de que se tratava do acusado; QUE, na segunda oportunidade, encontrava-se no açude velho, quando o acusado passou com o carro, mas não conseguiu fotografá-lo; QUE, posteriormente, visualizou o carro do acusado estacionado e acionou a polícia, a qual, em diligências, não conseguiu localizá-lo; QUE, após 01 hora, o acusado retornou ao carro e saiu; QUE acreditava, na primeira vez em que o carro passou, o acusado possa tê-la visto, pois se encontrava na calçada; QUE avistou o acusado voltar ao carro, juntamente com uma testemunha (Sra.
Rossana) e de um amigo, e ter saído, posteriormente; QUE sente medo em relação a sua integridade física; Depoimento prestado na esfera policial da testemunha arrolada pelo Ministério Público JAILMA VIEIRA DE LIMA (Id 93288976 – p.20) QUE ela relatou que ele a viu, encarando-a, nas proximidades de um mercadinho na Floriano Peixoto, enquanto ela estava no ponto de ônibus; QUE, no dia 13/08/, estava com ela no açude velho, quando ele passou no giradouro, de carro, em seguida estacionou em frente aos quiosques e, mesmo as vendo, atravessou e ficou pela área; QUE chamaram a PM, mas esta não localizou, crendo que ele pode ter se escondido; QUE, após a PM ir embora, ele voltou, nas sabendo dizer que destino tomou.
Depoimento prestado pela testemunha arrolada pelo Ministério Público, Sra.
JAILMA VIEIRA LIMA (registrado no Pje Mídias) QUE estava presente no segundo fato; QUE estavam no quiosque juntamente com a vítima, quando avistaram o carro do acusado, tendo este contornado a rotatória e ido embora; QUE, no momento em que o carro passou, o acusado olhou para a vítima e depoente;; QUE denotou várias manchas no corpo da vítima, contudo, esta não quis relatar a origem; QUE o acusado sentia ciúmes da vítima e da companheira da depoente; QUE o acusado estacionou o carro e a irmã da depoente acionou a Polícia Militar; QUE a vítima relatou a depoente acerca do primeiro descumprimento da medida, relatando ter descido do ônibus desorientada e chegou a casa, estando bastante aflita; Depoimento prestado pelo réu Ricardo Araújo da Silva (Constante no PJE Mídias) QUE não é verdade os fatos que lhes são imputados; QUE o alegado descumprimento ocorrido no bairro Centenário não é verdade, posto que não viu a vítima, em relação ao do Açude Velho avistou a vítima, mas assim que a viu, retirou-se do local, posto que estava com sua filha no dia; QUE no dia dos fatos no bairro Centenário, foi a casa de um amigo comprar um par de chuteiras; QUE não estacionou o carro em frente a parada de ônibus em que se encontrava a vítima; QUE sabia que a vítima trabalhava no referido bairro, mas não sabe o local; QUE em relação ao fato do Açude Velho, foi ao referido local para almoçar com a filha deste; QUE a testemunha Rossana o chamou para ir ao referido local; QUE permaneceu cerca de 40 minutos no local, e, ao perceber que a vítima estava no local, optou por retirar-se do local; QUE nos 40 minutos em que ficou não percebeu a vítima; 2.4 Com base nos depoimentos da ofendida e de sua irmã Jailma Vieira de Lima, tanto na esfera policial quanto em juízo, fica evidente que o réu descumpriu as medidas protetivas impostas.
Ambos os relatos detalham a presença do acusado nas proximidades da vítima em duas ocasiões distintas – no ponto de ônibus do bairro do Centenário (07/08/2023) e no Açude Velho (13/08/2023) –, sendo que, em pelo menos uma delas, ele a visualizou e permaneceu na área, ignorando a proibição de contato e aproximação, mesmo após a vítima acionar a polícia. 2.5 Por sua vez, embora o depoimento do réu negue as acusações — especialmente a de não ter visto a vítima no primeiro evento e de ter se retirado prontamente no segundo —, o conjunto probatório apresentado pela acusação não foi desconstituído de forma satisfatória.
A persistência e o teor dos depoimentos da ofendida e de sua irmã, que reforçam a presença intencional e a percepção do réu sobre a vítima nos locais dos fatos, contradizem a versão da defesa, indicando que as alegações da acusação se mantêm firmes diante das evidências, restando demonstrado o dolo do acusado na prática do delito.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REJEITADA. 1.
O tipo do art. 24-A da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) se consuma quando o sujeito realiza a conduta proibida (forma comissiva) ou deixa de realizar a conduta (forma omissiva) determinada na decisão judicial, da qual tinha ciência inequívoca.
Trata-se, portanto, de crime formal, o qual se consuma com o mero descumprimento das determinações judiciais. 2.
Dessa forma, em que pese as alegações defensivas, não há falar em absolvição por atipicidade da conduta (ausência de dolo) ou por insuficiência probatória. 3.
Recurso conhecido e não provido. (0807011-21.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 07/03/2025) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO FATO.
INSUBSISTÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
MEDIDA PROTETIVA DEFERIDA.
INTIMAÇÃO DO RÉU.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. 2.
ANÁLISE EX OFFICIO DA PENA APLICADA.
MANUTENÇÃO.
PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRALIZADAS.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SEM REFLEXO NA PENA.
SÚMULA 231 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES NA TERCEIRA FASE.
REGIME ABERTO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 3.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Adelson Nunes contra sentença que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei no 11.340/06).
A defesa pleiteou absolvição, sustentando a atipicidade da conduta por suposto consentimento da vítima à reaproximação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva; (ii) verificar se o conjunto probatório autoriza a condenação pelo delito imputado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O conjunto probatório confirma a materialidade e autoria dos crimes imputados.
A palavra firme e coerente da vítima, prestada em juízo, narra que o réu insistiu em reaproximação não autorizada e chegou a segurá-la pelos braços, mesmo estando ciente da medida protetiva em vigor.
Tal relato é corroborado por depoimentos testemunhais e por documentos constantes dos autos. - Restou devidamente comprovado nos autos não ter a vítima consentimento com a aproximação do réu, tanto que, logo após o ocorrido, dirigiu-se à delegacia para prestar Boletim de Ocorrência. - A tese de erro de proibição não se sustenta, pois o apelante confessou ter pleno conhecimento da medida protetiva, reconhecendo que, mesmo assim, se aproximou da vítima.
A conduta, portanto, revela dolo e não se enquadra nas hipóteses de escusabilidade do erro. 2.
Na primeira fase, a magistrada a quo neutralizou as circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 03 (três) meses de detenção. - Na segunda fase, incidência da atenuante de confissão espontânea, sem reflexo na penalidade aplicada, por força da Súmula 231 do STJ.
Sem alteração na terceira fase. - Mantido o regime de cumprimento de pena no aberto e a suspensão da pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante condições.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 3.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tese de julgamento: - A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. - É incabível a alegação de erro de proibição quando demonstrado que o agente tinha ciência da ilicitude de sua conduta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, I e X; CP, art. 21, art. 59; Lei no 11.340/06, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp no 2.034.462/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 07.03.2023; TJPB, Apelação Criminal no 0000167-80.2019.8.15.0091, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, j. 11.11.2022. (0810086-97.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 16 - Des.
Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 14/05/2025) APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA.
CREDIBILIDADE.
CIÊNCIA DA PROIBIÇÃO COMPROVADA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA.
DESCONHECIMENTO SOBRE A VIGÊNCIA DAS MEDIDAS.
INVIABILIDADE.
ABSOLVIÇÃO DESCABIDA.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Mantém-se a condenação do réu, porquanto as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de descumprimento de medida protetiva, em situação de violência doméstica, em especial, em razão das declarações da vítima e da testemunha. 2.
O dolo, no crime de descumprimento de medida protetiva, caracteriza-se pela prática da conduta proibida pelo sujeito, desde que ciente da medida protetiva imposta em seu desfavor, como no caso dos autos, em que o réu, devidamente intimado das medidas protetivas estabelecidas em seu desfavor, foi até a residência da vítima. 3.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando o réu, em sede inquisitorial, negou a prática do crime, e, em juízo, foi decretada sua revelia, pois, embora devidamente intimado, não compareceu à audiência para apresentar sua versão dos fatos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDF; ACR 0730460-79.2022.8.07.0003; Ac. 1976047; Terceira Turma Criminal; Rel.
Des.
Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 06/03/2025; Publ.
PJe 18/03/2025) APELAÇÃO CRIMINAL.
Descumprimento de medida protetiva (artigo 24-A da Lei nº 11.340/06).
Defesa, postula a absolvição por ausência probatória.
Descabimento.
Declarações da vítima prestada de forma firme e convincente, em harmonia com os demais elementos de convicção.
Inexistência de circunstâncias que lhe retire a idoneidade.
Palavra da vítima que têm relevância no contexto probatório, o qual são suficientes a ensejar a condenação.
Réu que tinha conhecimento da medida protetiva anterior.
Fatos típicos, com autoria e materialidade certas.
Dolo bem demonstrado.
Ausência de irresignação das partes quanto a pena e regime fixados, o que trona despicienda a apreciação da matéria.
RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Criminal 1500451-40.2022.8.26.0111; Relator (a): Fátima Gomes; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025) (TJSP; ACr 1500451-40.2022.8.26.0111; Cajuru; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Gomes; Julg. 18/03/2025) 2.6 Desta maneira, não vejo razões para reformar o édito condenatório, já que firmado em plena sintonia com a prova colhida, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou ausência de dolo. 3.
Da dosimetria 3.1 A parte recorrente sustenta a ausência de proporcionalidade na exasperação da pena-base, requerendo, assim, o seu redimensionamento para o mínimo legal. 3.2 Inicialmente, cumpre observar que a sentença expôs com riqueza de detalhes os motivos que levaram à exasperação da pena basilar, estando o quantum definido devidamente fundamentado nas circunstâncias do caso concreto. 3.3 Na espécie, a pena-base foi aumentada em razão da circunstância judicial culpabilidade valorada de forma negativa, sob o seguinte fundamento: Culpabilidade: O tipo é realizado pelo mero descumprimento de medida protetiva, isto é, pelo simples estabelecimento de comunicação com a vítima/familiar/testemunha ou aproximação pura e simples à sua pessoa.
Nesse caso concreto, a medida de proibição de aproximação da ofendida, com limite mínimo de 200 duzentos metros de distância, foi violada em 02(duas) ocasiões distintas.
Quem descumpre reiteradamente uma proibição não pode ser punido na mesma razão de descumpre uma única vez.
Assim, elevo a pena-base em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias. 3.4 Vê-se, portanto, que, ao contrário do indicado no apelo, está correta a exasperação nos moldes acima transcritos, considerando que a multiplicidade de violações denota uma persistente intenção de desafiar a ordem jurídica e de colocar em risco a segurança da vítima, configurando uma conduta mais gravosa e, por conseguinte, merecedora de maior reprimenda penal. 3.5 Cumpre observar, ainda, que o cálculo da pena não se trata de simples média aritmética na análise das circunstâncias judiciais, devendo o julgador atrelar-se aos fatos deduzidos nos autos, juntamente, com o que prescreve a lei (STJ, AgRg no HC n. 355.362/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1/8/2016). 3.6 Desta feita, entendo não existir ilegalidades no que tange à aplicação da reprimenda penal, devendo, portanto, ser mantido o quantum fixado na sentença combatida, bem como o regime inicial para o cumprimento da pena, considerando a existência de vetorial desfavorável. 4.
Da indenização por danos morais 4.1 No que tange à reparação de danos prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o Ministério Público pleiteou, na denúncia, a fixação de valor com o fim de reparar os danos morais causados à vítima (Id. 33628631).
O citado artigo estabelece que, ao proferir sentença, o Juiz "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. 4.2 Na ocasião do decreto condenatório (Id. 33628666), o juízo a quo, em razão da gravidade concreta da conduta perpetrada pelo réu contra a vítima, fixou o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação de danos morais sofridos. 4.3 Como se vê, o entendimento adotado na decisão recorrida converge com o contido no Tema 983/STJ, o qual diz: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 4.4 Assim, toda atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E PERSEGUIÇÃO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DA PROVA.
OITIVA DA MÃE DA VÍTIMA COMO TESTEMUNHA.
POSSIBILIDADE.
REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
DETRAÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE EFEITO SOBRE O REGIME INICIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TEMA 983/STJ.
PEDIDO EXPRESSO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2.
O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei 11.340/06 e no artigo 147-A, caput, do Código Penal, em concurso material, às penas de 1 ano e 3 dias de reclusão e 3 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenização à vítima por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3.
O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, ressaltando que a defesa não demonstrou qualquer alteração no conteúdo das provas juntadas aos autos.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief).
A desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
O acórdão recorrido ressaltou que não há impedimento legal à oitiva da mãe da vítima como testemunha compromissada e que não restou demonstrado o seu interesse em prejudicar o réu.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "Inexiste nulidade decorrente do depoimento testemunhal dos parentes da vítima, os quais tem o dever legal de dizer a verdade, de modo que, conforme o art. 206 do CPP, as exceções ao compromisso de dizer referem-se apenas àqueles que possuem grau de parentesco com o acusado" (AgRg no RHC n. 117.506/CE, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/10/2019). 5.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ.
Não há, portanto, ilegalidade a ser sanada. 6.
Além disso, "Eventual detração penal não influenciaria na escolha do modo de encarceramento, pois a fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante de pena estipulado, mas, sim, da reincidência e da circunstância judicial desfavorável, o que afasta a pretensão defensiva" (AgRg no HC n. 894.475/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024). 7.
Por fim, a fixação de indenização por danos morais está em consonância com o Tema 983/STJ, que permite a fixação de valor indenizatório desde que haja pedido expresso da parte ofendida ou do Ministério Público, independentemente de instrução probatória.
No julgamento do Tema 983, o STJ firmou entendimento no sentido de que, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 8.
De fato, a 3ª Seção da Corte revisou esse entendimento e concluiu que, além do pedido expresso, é necessário que o pedido indenizatório venha acompanhado da indicação do valor mínimo da pretendida reparação, para que seja assegurado o efetivo contraditório sobre a questão.
Todavia, ressalvou-se que tal entendimento não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no Tema repetitivo 983. 9.
No caso concreto, restou demonstrado que houve pedido expresso, o que autoriza a fixação da indenização nos termos estabelecidos pelo juízo sentenciante e mantidos pelo Tribunal de origem.
Essas circunstâncias atraem a incidência da Súmula n. 83/STJ. 10.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.666.553/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO (ART. 147-A, § 1º, II, DO CP).
CRITÉRIO OBJETIVO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PENA-BASE.
FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REGIMES INICIAIS.
FECHADO E SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REPARAÇÃO DE DANOS.
TEMA N. 983.
REPETITIVO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A análise da pretensão absolutória relativa ao crime de perseguição, em razão de insuficiência da prova, implicaria necessário reexame fático-probatório não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Além disso, foi identificada a deficiência recursal, a ensejar também a incidência da Súmula n. 284 do STF (a defesa apontou inépcia da inicial, porém pediu absolvição por insuficiência da prova). 2.
A causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal (contra mulher por razões da condição de sexo feminino), conforme orientação desta Corte Superior, é de averiguação mediante critério objetivo, conforme a previsão do art. 121, § 2º-A, do CP.
Dessa forma, a modificação das premissas estabelecidas na origem implicaria óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal (1/2), em razão da avaliação desfavorável das vetoriais antecedentes, especialmente as consequências, haja vista que a vítima foi afastada de seu trabalho, teve seu veículo danificado e imagens íntimas divulgadas a terceiros.
A fundamentação é idônea a promover acréscimo da sanção na primeira fase da dosimetria acima da fração de 1/6. 4.
A insurgência relativa à continuidade delitiva é deficiente, pois considerou como uma ação única os vários descumprimentos de medidas protetivas, sem, no entanto, empreender fundamentação pertinente e apta a afastar essa premissa.
Assim, incide o disposto na Súmula n. 284 do STF. 5.
A fixação dos regimes iniciais fechado (perseguição) e semiaberto (descumprimento de medidas protetivas) foi devidamente fundamentada na circunstância de o acusado ser reincidente e na existência de vetoriais desfavoráveis, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6.
A condenação à reparação de danos morais é cabível se houver sido requerida na denúncia e, nos crimes envolvendo violência doméstica, não é necessária a instrução específica, por se tratar de dano presumido ( in re ipsa).
Esse entendimento foi estabelecido no âmbito de procedimento do recurso repetitivo (Tema n. 983).
Na hipótese, o pedido de reparação de danos foi formulado na inicial acusatória e a condenação em dois salários mínimos não se revelou desproporcional ante a gravidade dos fatos apurados e suas consequências para a vítima.
Aplicação do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 7.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.681.204/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) 4.5 In casu, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais à vítima é medida que se impõe, visto existir, nesse sentido, pedido expresso na denúncia, bem como, a ocorrência de dano moral in re ipsa.
Frise-se que caberá à ofendida decidir se promoverá a execução ou não do título executivo. 4.6 Em relação ao quantum adequado, o ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade. 4.7 Desse modo, levando em consideração os elementos dos autos, tais como a condição social e econômica da vítima, a intensidade de seu sofrimento, dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como, a situação econômica do ofensor, o qual é vigilante, entendo que o quantum deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra mais adequado, dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Dispositivo 5.1 Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença. 5.2 Na forma do disposto no artigo 10, caput, da Resolução n.º 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), comunique-se, com urgência, ao juízo processante e ao das Execuções Penais competente, servindo o presente como ofício/expediente de comunicação. É como voto.
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator -
30/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:06
Conhecido o recurso de RICARDO ARAÚJO SILVA (M) (APELANTE) e provido em parte
-
28/07/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RICARDO ARAÚJO SILVA (M) em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RICARDO ARAÚJO SILVA (M) em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 12:42
Juntada de Petição de cota
-
08/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:50
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:37
Juntada de contrarrazões
-
06/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
23/04/2025 21:53
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
23/04/2025 00:28
Decorrido prazo de RICARDO ARAÚJO SILVA (M) em 22/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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