TJPB - 0809564-05.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 07:23
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
29/08/2025 08:19
Decorrido prazo de MURILO SOUSA LIMA em 21/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 08:19
Decorrido prazo de MILLER SOUSA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 09:20
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2025 00:30
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 08:51
Juntada de Documento de Comprovação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Processo nº: 0809564-05.2025.8.15.0000 Classe: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Água Branca Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ REU: MILLER SOUSA SILVA, MURILO SOUSA LIMA EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO.
DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI E SEGURANÇA PESSOAL DOS ACUSADOS.
DEFERIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de pedido de desaforamento de julgamento em ação penal, apresentado pelo Ministério Público e ratificado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, com fundamento em dúvidas sobre a imparcialidade do júri e a segurança pessoal dos acusados, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o desaforamento do julgamento, quais sejam: dúvida sobre a imparcialidade do júri e risco à segurança pessoal dos acusados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imparcialidade do júri restou comprometida, conforme ata de reunião extraordinária do Tribunal do Júri, na qual três jurados confirmaram contato para influenciar o julgamento e dois declararam comprometimento de sua imparcialidade. 4.
O juízo de primeiro grau ratificou o pedido de desaforamento, considerando o risco à segurança pessoal dos acusados devido à presença de familiares dos réus e da vítima no fórum, exigindo reforço policial, e ameaças anteriores dirigidas a um dos réus. 5.
O deslocamento da competência para a Comarca de Patos se mostra necessário para assegurar um julgamento isento e preservar a ordem pública e a segurança pessoal dos acusados, considerando que as comarcas vizinhas poderiam manter os motivos que ensejaram o desaforamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido de desaforamento deferido.
Tese de julgamento: "O desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri é cabível quando comprovadas a dúvida sobre a imparcialidade dos jurados e o risco à segurança pessoal do acusado, sendo relevante a opinião do juízo de primeiro grau para a aferição de tais requisitos, e podendo o julgamento ser deslocado para comarca mais distante, se as próximas mantiverem os motivos que ensejaram a medida." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 427.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 811.245/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 566.925/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020; STJ, HC n. 488.528/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em deferir o pedido de desaforamento, nos termos do voto do relator, integrando à decisão a certidão de julgamento acostada aos autos.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de Desaforamento de Julgamento referente à ação penal nº 0000138-65.2020.8.15.0941, a que respondem os réus Miller Sousa Silva e Murilo Sousa Lima, apresentado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, e ratificado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, fundado na existência de dúvidas sobre a imparcialidade do júri e na segurança pessoal dos acusados, com amparo no art. 427 do Código de Processo Penal.
Em sessão de julgamento realizada em 28 de março de 2025, na Comarca de Água Branca, o Ministério Público requereu pelo desaforamento do julgamento, alegando que jurados foram procurados por pessoas ligadas aos réus para influenciar o julgamento.
Após quesitação, três jurados confirmaram contato e dois declararam comprometimento de sua imparcialidade.
O juízo de primeiro grau deferiu a remessa do pedido de desaforamento ao Tribunal de Justiça, ratificando a representação para o desaforamento.
A decisão também considerou a presença de familiares dos réus e da vítima no fórum, exigindo reforço policial, e o risco à segurança pessoal dos acusados, mencionando ameaças anteriores ao réu Miller Sousa Silva.
A defesa dos acusados não apresentou manifestação contrária ao pedido de desaforamento.
Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, através de parecer subscrito pela Exma.
Procuradora de Justiça Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena, manifestou-se pelo acolhimento do pedido (Id 35784097). É o relatório.
VOTO – Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (Relator) 1.
O desaforamento é uma medida excepcional de derrogação da competência territorial do júri, que somente pode ser deferido quando preenchidos os requisitos constantes no artigo 427 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 427.
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 2.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, entendo assistir razão ao requerente. 3.
Na hipótese, em Ata da Reunião Extraordinária do Tribunal do Júri, foi registrado que três jurados responderam afirmativamente à pergunta se foram contatados por alguém ligado aos réus ou à vítima antes da sessão do júri para influenciar o julgamento, e dois jurados responderam positivamente à pergunta se houve comprometimento de sua imparcialidade. 4.
Ainda, o juízo de primeiro grau manifestou-se favoravelmente ao desaforamento, destacando a necessidade de garantir a imparcialidade do júri e a segurança dos réus, considerando a grande quantidade de familiares dos réus e da vítima nas dependências do fórum, o que exigiu reforço policial para evitar retaliações.
Adicionalmente, foi mencionado que o filho da vítima, Laércio Michel Gomes Pereira, foi investigado por ameaçar Miller Sousa Silva, reforçando o risco à segurança dos acusados caso o julgamento ocorresse na comarca de origem. 5.
Destarte, os fatos apresentados demonstram a periculosidade dos acusados, o que pode influenciar a imparcialidade dos jurados.
O deslocamento da competência permitirá que o julgamento seja conduzido de forma mais transparente e segura. 6.
Outrossim, as ocorrências apresentadas pelo requerente e ratificadas pelo magistrado a respeito do desaforamento, porquanto ninguém melhor do que o próprio para sentir e dizer com isenção a conveniência da medida, pelo fato de estar próximo ao caso, demonstram, de fato, a periculosidade dos acusados, que poderá influenciar na imparcialidade dos jurados 7.
A jurisprudência reitera a relevância da opinião do juízo singular para aferir a necessidade do desaforamento, especialmente quando há demonstração de elementos concretos que possam interferir na imparcialidade dos jurados, vejamos: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
DESAFORAMENTO.
ARTS. 427 E 428 DO CPP.
PLEITO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DÚVIDA FUNDADA EM RELAÇÃO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
RELEVÂNCIA DA OPINIÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE PRESIDE A CAUSA.
MOTIVOS CONCRETOS E RELEVANTES QUE COMPROMETEM O JULGAMENTO POPULAR.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Consoante o art. 427 do CPC, "se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas". 3.
Este Superior Tribunal de Justiça possui julgados no sentido de que "a opinião do Magistrado de Primeiro Grau acerca dos fatos e peculiaridades do caso desempenha papel fundamental na decisão sobre o desaforamento, uma vez que ele se encontra mais próximo dos fatos e, por isso, é capaz de melhor avaliar a necessidade da adoção da medida ora em discussão" (HC 488.528/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019). 4.
Na hipótese, foram apresentados elementos concretos e relevantes aptos a configurar a dúvida fundada sobre a parcialidade dos jurados, mormente pelo juiz processante, pessoa mais habilitada para constatar a presença dos requisitos que autorizam o desaforamento.
Certamente, a reação da comunidade local, a repercussão ainda atual do delito na mídia, o fato de os acusados e a vítima serem de família pioneira e conhecida na cidade de Rolândia/PR, que tem aproximadamente 70 mil habitantes, bem como a instituição da Lei Municipal n. 3.925/2019, de 4 de novembro de 2019, em homenagem à vítima, que criou o "Dia Municipal do Amor e Proteção às Crianças", justificam o deslocamento do julgamento, a fim de se assegurar a observância da garantia constitucional da plenitude de defesa. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para determinar o desaforamento do julgamento dos Autos n. 0003684-89.2019.8.16.0148, devendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná definir a Comarca para a qual o processo deverá ser desaforado. (HC n. 811.245/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
RELEVÂNCIA DA OPINIÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE PRESIDE A CAUSA.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2.
O desaforamento - ato processual com aplicação estrita no procedimento do Júri capaz de provocar o deslocamento da competência territorial para o julgamento do processo - é uma exceção à regra que determina que o réu seja julgado no local onde se consumou o fato delituoso, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal. 3.
No caso em apreço, havendo a demonstração de elementos concretos e específicos que sejam passíveis de interferir na imparcialidade dos jurados, e tendo o magistrado singular, cuja opinião é relevante para se aferir a necessidade do desaforamento, se manifestado favoravelmente ao pedido de deslocamento da competência, não há que se falar em coação ilegal passível de ser sanada por este Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 566.925/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESAFORAMENTO.
DÚVIDAS ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
OPINIÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
RELEVÂNCIA.
PRETERIÇÃO DE COMARCAS MAIS PRÓXIMAS.
PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO DESAFORAMENTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
Para se deferir o desaforamento, exige-se indicação concreta da presença de um dos requisitos do art. 427 do Código de Processo Penal, quais sejam: interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou dúvida acerca da segurança pessoal do acusado (HC 250.939/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe 17/9/2012). 3.
Neste caso, o deslocamento do julgamento para a comarca de Patos, na Paraíba, foi motivado pela notícia de que os jurados estavam sendo intimidados pela família do acusado, causando dúvidas quanto à imparcialidade do Conselho de Sentença. 4.
Para que se determine o desaforamento, não é necessário que se tenha certeza da parcialidade dos jurados, mas apenas que pairem dúvidas fundadas quanto à imparcialidade. 5.
A opinião do Magistrado de Primeiro Grau acerca dos fatos e peculiaridades do caso desempenha papel fundamental na decisão sobre o desaforamento, uma vez que ele se encontra mais próximo dos fatos e, por isso, é capaz de melhor avaliar a necessidade da adoção da medida ora em discussão. 6.
O deslocamento da competência para comarca mais distante do distrito da culpa é possível, desde que, se transferida para uma mais próxima, persistam as razões que ensejaram a medida.(HC 414.018/SE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 23/8/2018) 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 488.528/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019.) 8.
Desta forma, impõe-se o acolhimento do pedido de desaforamento do júri popular, a fim de que seja assegurado um julgamento imparcial aos acusados. 9.
No tocante ao local para onde deve ser deslocada a competência, é razoável inferir que o julgamento para as comarcas circunvizinhas não alcançaria a imparcialidade almejada, dado que os réus são conhecidos na região. 10.
Assim, a fim de assegurar um julgamento isento pelo Tribunal do Júri, há de ser deslocada a competência para a Comarca de Patos, pois, malgrado o artigo 427 do CPP recomendar o desaforamento à Unidade Judiciária da própria região, com prevalência as mais próximas, não se está diante de norma processual absoluta e estanque, sobre a qual, avaliando o caso concreto, não seja possível ao aplicador colegiado do direito determinar o julgamento em Comarca mais distante, uma vez adequadamente justificado, nos conformes do art. 93, IX, da CRFB. 11.
Dessa forma, revela-se necessário e excepcional o deslocamento do Júri para a Comarca de Patos, a fim de preservar não somente a imparcialidade do sinédrio popular, mas, igualmente, a ordem pública e a segurança pessoal dos indigitados. 12.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE DESAFORAMENTO a fim de deslocar para a Comarca de Patos a competência do julgamento dos acusados Miller Sousa Silva e Murilo Sousa Lima (processo nº 0000138-65.2020.8.15.0941), com arrimo no art. 427 do CPP. 13.
Comunique-se ao Exmo.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca-PB para as providências cabíveis. É como voto.
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator -
30/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MURILO SOUSA LIMA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MILLER SOUSA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MURILO SOUSA LIMA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MILLER SOUSA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:21
Juntada de Petição de cota
-
10/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2025 06:55
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 23:08
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 07:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2025 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801368-34.2025.8.15.1071
Natalia dos Santos Pereira
Municipio de Curral de Cima
Advogado: Felipe Vinicius Borges Epifanio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 14:56
Processo nº 0813127-04.2025.8.15.0001
Banco Votorantim S.A.
Ilanildo Moreira Costa
Advogado: Heric Guilherme Rodrigues Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 11:52
Processo nº 0801578-51.2025.8.15.0371
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Diego Costa de Oliveira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 14:13
Processo nº 0805286-97.2024.8.15.2003
David Cezario Oliveira Tavares
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 15:11
Processo nº 0825528-35.2025.8.15.0001
Alex Souza Vidal de Negreiros
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Italo Ranniery Nascimento Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 12:29