TJPB - 0801368-34.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de NATALIA DOS SANTOS PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 06:40
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801368-34.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Indenização por Dano Moral, Gratificação Natalina/13º salário, Abuso de Poder] AUTOR(S): Nome: NATALIA DOS SANTOS PEREIRA Endereço: Rua Ascendino Teixeira_**, Centro, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-310 Advogado do(a) AUTOR: FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO - PB25876 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Olegário Fernandes 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, proposta por Natália dos Santos Pereira em face do Município de Curral de Cima.
A Autora alega ser servidora pública municipal, ocupando o cargo de Cuidadora Escolar, tendo sido nomeada e empossada em 30 de dezembro de 2024, após aprovação no concurso público nº 001/2023.
Segundo a inicial, embora regularmente empossada, a Autora foi impedida de trabalhar pela própria Administração municipal.
Relata a Autora que entrou em exercício em janeiro de 2025, porém o Município réu não lhe forneceu matrícula e, através de sua chefia, "a mandou para casa", não recebendo salário desde o mês de janeiro de 2025.
Descobriu ainda que a Prefeitura colocou contratados para trabalharem em seu lugar.
A petição inicial narra que, em 11 de março de 2025, a Autora chegou a prestar boletim de ocorrência na Polícia relatando a situação.
Segundo consta, impedida de trabalhar pela Administração, a parte ré suspendeu a portaria de posse e nomeação de diversos servidores aprovados no mesmo concurso, contudo, em relação à Autora, não publicou portaria de suspensão, mas também não a reintegra ao trabalho nem lhe paga os salários devidos.
A Autora apresenta planilha de valores referentes aos salários não pagos de janeiro a junho de 2025, no valor mensal de R$ 1.519,00, totalizando R$ 9.114,00 até a data do ajuizamento da ação (julho de 2025).
Fundamenta a pretensão no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a investidura em cargo público mediante aprovação em concurso público, bem como no art. 389 do Código Civil, referente ao descumprimento de obrigação e suas consequências.
Quanto aos danos morais, sustenta a Autora que faz jus à indenização pela ausência de pagamentos salariais nos prazos legais, sendo submetida a constante pressão psicológica em virtude da falta de remuneração, dificultando seu sustento e o de sua família, além das humilhações sofridas pela Administração.
Pleiteia indenização no valor mínimo de R$ 20.000,00.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato retorno às atividades laborais e inclusão do nome na folha de pagamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Ao final, a Autora formula os seguintes pedidos: a) concessão da justiça gratuita; b) deferimento da tutela de urgência para retorno imediato ao trabalho e pagamento dos salários; c) citação do réu; d) confirmação da liminar em definitivo; e) pagamento de todos os salários devidos; f) condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais; g) condenação ao pagamento de custas e honorários; h) convalidação do ato de nomeação e posse; i) ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica; j) intimação do Ministério Público. É o relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, proposta por servidora pública municipal que alega ter sido impedida de exercer suas funções após regular nomeação e posse.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada e por se enquadrar nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, embora a Autora alegue ter sido regularmente nomeada e empossada no cargo de Cuidadora Escolar, restando posteriormente impedida de exercer suas funções sem o recebimento dos salários correspondentes, as alegações apresentadas na inicial admitem prova em contrário por parte do Município requerido.
Os fatos narrados na petição inicial, conquanto graves se comprovados, necessitam de melhor esclarecimento mediante a manifestação da parte requerida, que poderá apresentar sua versão dos acontecimentos, documentos e justificativas para os atos administrativos praticados.
A complexidade da matéria e a necessidade de contraditório recomendam que se aguarde a manifestação do ente público antes da concessão de medida de urgência que interfira na organização administrativa municipal.
Nesse sentido, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se o Município de Curral de Cima para responder à presente ação no prazo de 30 (trinta) dias.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 30 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
30/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/07/2025 11:40
Declarada incompetência
-
14/07/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801568-38.2024.8.15.0081
Delegacia da Comarca de Bananeiras
Lucas Emanuel Santos Prudencio
Advogado: Ricardo Sergio de Aragao Ramalho Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 11:11
Processo nº 0810932-49.2025.8.15.0000
Rysharlisson Rhauy Oliveira Baracho
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Jefferson da Silva Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 11:55
Processo nº 0825333-50.2025.8.15.0001
Zulmira Silvano do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 11:35
Processo nº 0816294-43.2025.8.15.2001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Carlos Antonio Soares da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 09:26
Processo nº 0805199-32.2024.8.15.0261
Dennisia Bezerra de Sousa
Municipio de Nova Olinda
Advogado: Allan Miguel Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2024 16:35