TJPB - 0816294-43.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 05:43
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) 0816294-43.2025.8.15.2001 [Espécies de Contratos] REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: CARLOS ANTONIO SOARES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA,, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de CARLOS ANTONIO SOARES DA SILVA , pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
Intimada para efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a mesma deixou transcorrer o seu prazo sem o devido recolhimento. É o relato do essencial.
DECIDO.
O art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, bem como a intimação para suprir tal ato se dá pelo procurador da parte, e prescinde de intimação pessoal, como assevera a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELA FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO ATENDIDA.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXEGESE DO ART. 290 DO CPC.1.
Não sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.2.
A intimação pessoal da parte autora não é condição necessária para a extinção do processo no caso de não recolhimento das custas iniciais, haja vista o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.Recurso desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1726703-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 20.09.2017).
De fato, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção, com o cancelamento da distribuição, segundo o artigo 485, IV do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 267, I, IV, DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
FORA DO PRAZO ASSINALADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR D PROCESSO. 1.
Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJDFT – 6ª Turma Cível - Acórdão 900104 – Relator: Ana Maria Amarante – Unânime - Publicado: 21/10/2015).
Isto posto e fulcrado nos argumentos acima elencados, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, face o não recolhimento do valor das custas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas.
Proceda-se o cancelamento da distribuição Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
01/08/2025 20:03
Determinado o arquivamento
-
01/08/2025 20:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2025 20:03
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 10:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
-
26/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801568-38.2024.8.15.0081
Delegacia da Comarca de Bananeiras
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Ricardo Sergio de Aragao Ramalho Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 10:21
Processo nº 0807328-56.2024.8.15.0181
Luciano Sousa de Almeida
Municipio de Sertaozinho
Advogado: Maria Karolinny da Silva Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2024 17:31
Processo nº 0801568-38.2024.8.15.0081
Delegacia da Comarca de Bananeiras
Lucas Emanuel Santos Prudencio
Advogado: Ricardo Sergio de Aragao Ramalho Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 11:11
Processo nº 0810932-49.2025.8.15.0000
Rysharlisson Rhauy Oliveira Baracho
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Jefferson da Silva Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 11:55
Processo nº 0825333-50.2025.8.15.0001
Zulmira Silvano do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 11:35