TJPB - 0810932-49.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de RYSHARLISSON RHAUY OLIVEIRA BARACHO em 21/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:50
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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01/08/2025 00:30
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 20:10
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 09:03
Juntada de Documento de Comprovação
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0810932-49.2025.8.15.0000 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL RELATOR: DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS AGRAVANTE: RYSHARLISSON RHAUY OLIVEIRA BARACHO ADVOGADO: JEFFERSON DA SILVA VASCONCELOS (OAB/PB 25.018) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE ORIGEM: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPINA GRANDE EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O FECHADO.
DUPLA FALTA GRAVE.
VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E FUGA.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo em execução penal contra decisão da Vara de Execução Penal de Campina Grande que decretou a regressão do regime semiaberto imposto ao agravante para o fechado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a legalidade e proporcionalidade da regressão do regime semiaberto para o fechado diante prática de falta grave pelo apenado/recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fuga no curso da execução penal, bem como a violação da zona de inclusão de monitoramento eletrônico, repetidas vezes, autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena do agravante, uma vez que constituem faltas graves.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Negado provimento ao agravo em execução.
V.
TESE FIRMADA: 5.
A violação das regras do monitoramento eletrônico configura falta grave e enseja a regressão de regime, nos termos da Lei de Execuções Penais.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEP, arts. 39, II e V, 50, VI, e 118, I.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp n. 1.942.873/TO e AgRg no HC n. 465.558/RS; TJPB, Agravo em Execução nº 0810478-06.2024.8.15.0000 e Agravo em Execução nº 807312-97.2023.8.15.0000 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo em execução, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo apenado RYSHARLISSON RHAUY OLIVEIRA BARACHO (ID 35228551 - Pág. 5/15), hostilizando a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Campina Grande (ID 35228551 - Pág. 4), nos autos do processo de nº 0012360-52.2014.8.15.0011, que decretou a regressão do regime semiaberto para o fechado, em virtude da prática de falta grave e fuga.
Em suas razões, a defesa alega, em síntese, que o agravante se encontrava regularmente cumprindo pena em regime semiaberto desde abril de 2021, sob monitoração eletrônica, sempre enfrentando dificuldades técnicas com a tornozeleira eletrônica, que frequentemente apresentava problemas de funcionamento, prontamente comunicados à central responsável.
Aduz que o recorrente, após contato com a central de monitoramento para relatar os incidentes e buscar soluções, foi orientado a aguardar em casa devido à indisponibilidade de equipamentos de substituição, de forma que “a ausência de um equipamento de troca disponível e a falta de retorno por parte da autoridade responsável não podem ser atribuídas a ele, o que reforça a ideia de que sua conduta foi pautada pela boa-fé e pelo desejo de reintegração social.” Segue argumentando que a ausência de intenção de descumprir as condições impostas pode ser observada pelo fato de o agravante manter domicílio fixo e exercer trabalho lícito como cabeleireiro.
Assevera, ainda, que a regressão de regime é medida desproporcional, diante do comportamento do reeducando, que sempre teria demonstrado boa-fé, colaborando com a fiscalização e enfrentando circunstâncias alheias à sua vontade, como falhas técnicas no equipamento e o contexto da pandemia da COVID-19, que impactou os serviços de monitoramento.
Requer a reforma da decisão agravada, com a consequente manutenção do agravante no regime semiaberto.
Contrarrazões do Ministério Público (ID 35228551 - Pág. 21/23), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena, opinou pelo desprovimento do agravo em execução (id 35784095). É o relatório.
VOTO (EXMO.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – RELATOR) 1.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
O recurso não merece provimento. 3.
Durante a execução da pena em regime semiaberto monitorado, o agravante cometeu faltas graves no período de 01/07/2021 a 05/01/2022 e de 06/04/2022 a 24/11/2022, descumprindo as cautelares, saindo da sua zona de inclusão em dias e/ou horários proibidos.
Ainda, ficou sem comunicação com descarregamento completo da bateria desde o dia 13/08/22 às 07:11 horas e, após a central de monitoramento ter entrado em contato com o apenado, este informou que estava com dificuldades de realizar o carregamento, contudo, realizado três agendamentos para inspeção no equipamento, o monitorado não compareceu, descumprindo as condições impostas na Portaria 06/2019-VEP/CG, estando com o seu equipamento eletrônico desinstalado e sem se apresentar no Presídio do Monte Santo para recolhimento obrigatório, tendo sido recapturado no dia 28/03/2025. 4.
Diante do ocorrido, o juízo a quo revogou o benefício e ordenou a regressão para o regime fechado, considerando a existência de dupla falta grave, nos termos da decisão a seguir: “Considerando que o reeducando incorreu em faltas graves, além da fuga, pois não compareceu as inspeções e nem ao presídio para retornar o cumprimento da pena.
Verifico, que as justificativas apresentadas não devem ser acolhidas, uma vez que os argumentos apresentados foram insuficientes, demostrando a falta de responsabilidade e maturidade do apenado para cumprir a pena mediante monitoramento eletrônico no regime semiaberto.
Conforme a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento das condições fixadas para o monitoramento eletrônico configura falta grave e enseja a regressão de regime, nos termos dos arts. 39, V, 50, VI e 118, I, todos da Lei das Execuções Penais.
Esses fatos, portanto, denotam a incompatibilidade do apenado ao seu atual regime, porquanto, DETERMINO A REGRESSÃO DO REGIME DO APENADO PARA O REGIME FECHADO.” 5.
Ora, a violação das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do regime semiaberto, mediante monitoramento eletrônico, configura falta grave e enseja a regressão do regime para o fechado, nos termos do art. 118, I, da Lei 7.210/84, in verbis: “Art. 118.
A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;” 6.
Deveras, o condenado tem ciência de que a execução penal é norteada por rígidos princípios, justamente para averiguar sua capacidade de adaptação aos padrões impostos no estabelecimento prisional, notadamente, em relação àquele que está cumprindo a pena com monitoramento eletrônico. 7.
Em tal modalidade de prisão, é imposta ao agente a obrigação de respeitar determinado limite espacial de deslocamento, de forma que o não cumprimento da área de inclusão configura hipótese de violação de ordem recebida, conforme orientação do art. 39, V, da LEP. 8.
Por sua vez, o art. 50, VI, da LEP, dispõe que incorre em falta grave o apenado, quando inobservados os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da mencionada Lei. 9.
Assim, no caso em espécie, demonstradas a fuga do apenado/agravante (dado que desde o ano de 2002 estava sem monitoramento eletrônico, só vindo a ser recapturado em 28/03/2025) e as sucessivas violações da zona de inclusão, ou seja, a desobediência às regras inerentes ao regime no qual se encontrava o agravante, fica caracterizada a prática de falta grave, justificando-se a regressão para o regime mais gravoso. 10.
A propósito, cite-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
CONHECIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL.
VIOLAÇÃO DE ZONA DE MONITORAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM RECEBIDA.
FALTA GRAVE CONFIGURADA. 1.
Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito. 2.
Consoante o disposto no art. 50, V, da Lei de Execução Penal, o descumprimento das condições impostas é considerada falta grave, sendo causa de regressão do regime prisional. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a violação da zona de monitoramento configura falta grave consubstanciada em desobediência de ordem recebida, a ensejar a regressão de regime prisional e a alteração da data-base para nova progressão. 4.
Agravo regimental provido.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 1.942.873/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
REGRESSÃO DE REGIME, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS E PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS.
APLICAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CONSTRANGIMENTO LEGAL.
AUSÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento.
Ao violar a zona de monitoramento e romper a tornozeleira, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.
Precedentes (HC n. 438.756/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 11/6/2018). 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 465.558/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) 11.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
PEDIDO DE REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL.
INFRAÇÃO CONSISTENTE EM VIOLAR ÁREA DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR 15 VEZES.
JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO REEDUCANDO NÃO ACOLHIDA.
INFRAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE AUTORIZAM A REGRESSÃO.
FALTA GRAVE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Nos termos do artigo 118, I, da Lei nº. 7.210/84 (LEP), o descumprimento das regras do regime semiaberto, sem justificativa, caracteriza falta grave apta a ensejar consequências negativas ao cumprimento da reprimenda do reeducando. - A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 146-C e 146-D , da Lei de Execução Penal. - Na espécie, o Juízo das Execuções Penais homologou falta disciplinar de natureza grave atribuída ao recorrente, consistente em descumprimento das condições do regime semiaberto, em prisão domiciliar, com determinação de regressão de regime. - Tendo a Central de Monitoramento de Tornozeleira Eletrônica apontado que o apenado registrou 15 violações de zona de inclusão, sem justificativa, correta a revogação da prisão domiciliar e a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena. - Desprovido o agravo em execução, em harmonia com o parecer ministerial. (0810478-06.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, Câmara Criminal, juntado em 20/06/2024) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO.
INVIABILIDADE.
DIVERSAS VIOLAÇÕES ÀS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO AGRAVADA.
INFRAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE AUTORIZAM A REGRESSÃO.
FALTA GRAVE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado, durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado, autoriza a regressão de regime. - A partir das violações praticadas pelo sentenciado, resta evidente que as justificativas não encontram verossimilhança pelo sistema de monitoramento.
Conforme a decisão, foram registradas diversas violações por ter saído da área de inclusão, caracterizando falta grave, suscetível da regressão a regime mais gravoso, nos termos dos arts. 50, VI, e art. 39, V, da Lei de Execuções Penais. - Recurso conhecido e desprovido, em harmonia com o parecer ministerial. (0807312-97.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Joás de Brito Pereira Filho, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, Câmara Criminal, juntado em 10/07/2023) 12.
Registro, outrossim, na linha exposta pelo magistrado de primeiro grau, que a justificativa apresentada pelo apenado para o descumprimento das regras do regime semiaberto não se mostra plausível, em especial, porque a suposta ausência de intenção de fuga é irrelevante quanto se trata de violação da zona de inclusão do monitoramento eletrônico. 13.
Com efeito, a mera inobservância do dever imposto na execução da pena revela a ausência de comprometimento sério por parte do agravante à execução penal, uma vez que frustra uma das finalidades fundamentais do sistema, a autodisciplina e o senso de ressocialização. 14.
Destarte, entendo como idônea a medida de regressão de regime aplicada pelo juízo a quo, que reconheceu a dupla falta grave de forma devidamente fundamentada. 15.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo. É como voto.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR -
30/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:09
Conhecido o recurso de RYSHARLISSON RHAUY OLIVEIRA BARACHO - CPF: *89.***.*90-99 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/07/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 06:54
Conclusos para despacho
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02/07/2025 23:07
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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