TJPB - 0802554-58.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 17:52 Publicado Expediente em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 17:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0802554-58.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FURTADO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica(m) a(s) parte(s) devidamente intimado(a)s do seguinte despacho/sentença através do DJEN: intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
 
 Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista/Técnico(a) Judiciário
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                                            04/09/2025 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 04:31 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FURTADO em 25/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 14:05 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            08/08/2025 01:41 Publicado Sentença em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802554-58.2025.8.15.0371 Assunto [Capitalização e Previdência Privada] Parte autora FRANCISCO DAS CHAGAS FURTADO Parte ré CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 DECIDO.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Sem custas nem honorários sucumbenciais.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se, por seus respectivos advogados.
 
 A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
 
 Em último caso, intime-se por carta.
 
 Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
 
 Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
 
 Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
 
 Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
 
 Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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                                            06/08/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 12:00 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/06/2025 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2025 11:29 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            12/06/2025 11:03 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            12/06/2025 11:03 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/06/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Sousa. 
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                                            11/06/2025 16:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/05/2025 00:01 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 19:25 Publicado Expediente em 20/05/2025. 
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                                            21/05/2025 19:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            16/05/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 11:08 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/06/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Sousa. 
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                                            08/05/2025 10:15 Determinada diligência 
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                                            04/04/2025 10:22 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 16:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/03/2025 16:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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