TJPB - 0809821-30.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:12
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
14/08/2025 19:51
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2025 21:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2025 00:29
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº. 0809821-30.2025.8.15.0000 Relator: DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Paciente: DARLAN ALVES DE ANDRADE Impetrante: TATIANA NOBREGA REGIS DE AZEVEDO (OAB/PB 24794) Impetrado: VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL.
PREJUDICIALIDADE.
WRIT PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo condenado por tráfico de drogas, com pedido de soltura em razão de suposto excesso de prazo na remessa do recurso de apelação criminal à instância superior.
O paciente encontra-se preso cautelarmente desde 25 de julho de 2024 e foi condenado a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado em 06 de dezembro de 2024.
A apelação foi interposta em 09 de dezembro de 2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o atraso na remessa do recurso de apelação criminal à segunda instância configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de excesso de prazo na remessa da apelação encontra-se prejudicada, uma vez que os autos já foram devidamente remetidos à instância recursal, conforme verificado na movimentação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Pedido julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "A remessa dos autos à instância recursal após a impetração do habeas corpus que alegava excesso de prazo na tramitação do recurso torna o pedido prejudicado pela perda superveniente do objeto." ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659.
Jurisprudência relevante citada: RHC 77.969/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017; HC 210384 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 04-04-2022; HC 216428 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 08-08-2022; AgRg no HC 775.947/MG, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/12/2022; HC n. 889.843/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; AgRg no HC n. 787.527/MG, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; AgRg no HC n. 755.982/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023; AgRg no HC n. 739.615/CE, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Tatiana Nóbrega Régis de Azevedo (OAB/PB 24794) em favor de DARLAN ALVES DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa, por suposto constrangimento ilegal praticado nos autos da ação penal nº 0809769-76.2024.8.15.2002.
Sustenta a impetrante que “o Paciente encontra-se preso cautelarmente desde 25 de julho de 2024.
Em 06 de dezembro de 2024, foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006)”.
Afirma, ainda, que “a defesa interpôs apelação em 09/12/2024, a qual foi recebida pelo juízo sentenciante em 10/01/2025, após o oferecimento das contrarrazões ministeriais em 28/01/2025.
Mesmo após o decurso de mais de quatro meses desde a conclusão da fase recursal de 1º grau, a apelação não foi remetida ao Tribunal, não houve distribuição, tampouco apreciação pelo 2º grau, prolongando indevidamente a prisão do Paciente e impedindo o exame de seu recurso”.
Aduz, portanto, que o excesso de prazo na remessa e, consequentemente, no julgamento do recurso, vem lhe causando constrangimento ilegal, sobretudo “diante do falecimento do filho menor do Paciente, em 23 de janeiro de 2025”.
Requereu, portanto, a concessão da liminar “para que o Paciente aguarde em liberdade o julgamento da apelação criminal, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP)”.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem nos termos da impetração.
Juntou documentos (ID 34891259 a 34891967).
Decisão determinando a redistribuição dos presentes autos a este gabinete por prevenção acostada ao ID 34918462 Recebidos os autos, após redistribuição, foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar (ID 34955814).
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora no ID 35405960.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do insigne Procurador de Justiça, Dr.
José Guilherme Soares Lemos, manifestou-se pela denegação da ordem (ID 35670654).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO – EXMO.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR). 1.
No presente caso, conforme relatado, a impetrante sustenta que o paciente vem suportando constrangimento ilegal em face do excesso de prazo na remessa e, consequentemente, no julgamento do recurso de apelação interposto, já que preso preventivamente desde 25 de julho de 2024 e mantida a segregalçao cautelar na sentença condenatória. 2.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência dos tribunais superiores é assente quanto à inexistência do direito de recorrer em liberdade, quando, tendo o acusado respondido ao processo preso preventivamente, todos os requisitos da prisão são avaliados e mantidos pela sentença condenatória ou de pronúncia, ainda que sucintamente, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2o, II, DO CÓDIGO PENAL - 2 VEZES C/C O ART. 70 DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA).
PENA: 12 ANOS, 10 MESES E 9 DIAS DE RECLUSÃO.
REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
TESE INVIÁVEL DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO WRIT.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ROUBO À RESIDÊNCIA COM USO DE ARMA BRANCA (FACÃO), SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
DIVERSAS AGRESSÕES E AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS.
RECORRENTE PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 6.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal orientam-se no sentido de que o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal, não tem direito de apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar (HC 333.703/MG, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015 e HC 276.885/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). 7.
Recurso desprovido. (RHC 77.969/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017) EMENTA Agravo regimental em habeas corpus.
Prisão preventiva.
Crimes do art. 217- A e do art. 217-B, c/c os arts. 226, inciso I, e 69 do Código Penal.
Manutenção da sentença condenatória.
Direito de recorrer em liberdade.
Não cabimento.
Fundamentação idônea.
Gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi.
Ausência de contemporaneidade.
Não verificada.
Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal.
Agravo não provido. 1.
Segundo a jurisprudência da Corte, "[a] periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a gravidade em concreto do crime constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar” (RHC nº 117.243/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 5/12/13). 2.
O Supremo Tribunal Federal considera que, quando o réu permanece preso durante toda a instrução criminal, “não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo” (HC nº 115.462/RR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 23/4/13). 3.
Agravo regimental não provido. (HC 210384 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 30-05-2022 PUBLIC 31-05-2022) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
DOSIMETRIA.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.434/2006.
REGIME PRISIONAL.
EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1.
Na dicção dos arts. 21, § 1º, e 192, do RISTF, que conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente o habeas corpus, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Precedentes. 3.
Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos.
Precedentes. 4.
Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica pela via recursal, não há dúvida de que, nesse estágio do processo, a manutenção da prisão preventiva – sobretudo quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução – impõe um ônus argumentativo menor se comparado ao decreto prisional exarado antes do julgamento da causa. 5.
Assentada a supressão de instância pela Corte Superior, não cabe o exame originário do tema por esta Suprema Corte, a qual refuta a análise per saltum de matérias não apreciadas pelas instâncias antecedentes.
Precedentes. 6.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 216428 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2022 PUBLIC 16-08-2022) 3.
Na espécie, ainda que tal tema não tenha sido diretamente atacado no mandamus, observo que a segregação preventiva do paciente foi fundamentadamente mantida na sentença.
Vejamos: “(...) Não concedo ao réu o direito de solto apelar desta decisão, uma vez que permaneceu preso desde o início da instrução criminal, sendo contraditória a liberação após o desfecho da demanda com uma sentença condenatória, sob pena de configurar um verdadeiro incentivo à criminalidade e contrário ao senso geral de Justiça, havendo necessidade do tolhimento de sua liberdade para eficácia da sanção e para garantia da ordem pública.
Além do que, não surgiu nenhum fato novo que justifique a soltura do acusado, ao revés, ainda subsistem os motivos para a prisão, sobretudo pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em parte desfavoráveis, razão pela qual a ordem social e a garantia de aplicação da lei penal devem ser salvaguardadas.
Ora, se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, mostra-se incoerente conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade após condenação ao cumprimento de pena de reclusão em regime inicialmente fechado, porquanto preservado o quadro fático-processual decorrente da prisão provisória, cujos fundamentos foram reforçados pela cognição exauriente da materialidade e autoria delitivas. (...)” (ID 34891266) 4.
Portanto, não há qualquer ilegalidade na manutenção da segregação cautelar do paciente. 5.
Feitas essas considerações, in casu, quanto ao objeto do writ, qual seja o alegado constrangimento ilegal em face do excesso de prazo na remessa da apelação à instância recursal, analisando-se a movimentação processual dos autos de origem (0809769-76.2024.8.15.2002), verifica-se que estes já foram devidamente remetidos ao 2º grau, de sorte que o presente mandamus se encontra prejudicado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: DIREITO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO.
SUBTRAÇÃO DE CARGA.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO.
ALEGAÇÃO PREJUDICADA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado por integrar organização criminosa e praticar furtos qualificados, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares.
A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na alegação de constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva sem fundamentação idônea e excesso de prazo na remessa do recurso de apelação.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos crimes e a reincidência do paciente. 4.
A manutenção da prisão preventiva não ofende a presunção de inocência, conforme jurisprudência do STJ, sendo justificada pela continuidade das circunstâncias que motivaram a decretação inicial. 5.
As informações prestadas pela origem e o conteúdo dos autos demonstram que o paciente foi condenado em primeira instância, estando a ação penal em grau recursal no TJSP, por ter constituído uma organização criminosa voltada à subtração de cargas. 6.
A alegação de excesso de prazo no processamento da apelação está prejudicada, pois o recurso já foi enviado à instância recursal e está em regular processamento.
IV.
Dispositivo 7.
Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada. (HC n. 889.843/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÕES DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA, FALTA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As teses de decretação da prisão de ofício na sentença, da falta de realização da audiência de custódia e de ausência de contemporaneidade do decreto prisional não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2.
A prisão preventiva do Agravante encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, pois ele é reincidente, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3.
Destaco que "[a] lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal" (HC 498.022/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019).
Na hipótese vertente, verifico que os autos foram recebidos pelo Tribunal de origem, em 28/04/2023, sendo que estão conclusos ao Relator desde 02/05/2023. 4. É entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça que, para a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação, também deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada, que, no caso em tela, totaliza 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Diante da reprimenda fixada, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 787.527/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
PROVIDÊNCIA ADOTADA PELA CORTE ESTADUAL.
PREJUDICIALIDADE.
ATO COATOR EM TESE PRATICADO POR DESEMBARGADOR.
QUESTÃO NÃO APRECIADA POR ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ANÁLISE INVIÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A apreciação da pretensão fundada na alegação de constrangimento ilegal em virtude da delonga no processamento de recurso especial e de recurso extraordinário interpostos contra acórdão de apelação resta prejudicada diante da notícia da remessa dos autos às Cortes Superiores. 2. "O ato que se reputa ilegal fora praticado de forma unipessoal por membro do Tribunal de origem, de modo o tema deve ser resolvido no âmbito interno e a partir desse momento se inaugurar a jurisdição desta Corte" (AgRg no HC n. 703.856/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/12/2021). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 755.982/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, §§ 2.º, 3.º E 4.º, INCISO I, DA LEI N. 12.850/2013, NO ART. 33, C.C.
O ART. 40, INCISOS VI E VII, DA LEI N. 11.343/2006; E NOS ARTS. 14 E 16 DA LEI N. 10.826/2003.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
PLURALIDADE DE APELANTES.
ELEVADA REPRIMENDA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O retardamento na remessa do apelo ao Tribunal de origem não extrapola os limites da razoabilidade, considerando-se, sobretudo, a complexidade do feito, evidenciada pela pluralidade de Apelantes (quatorze), representados por advogados diversos, bem como pela Defensoria Pública, não se evidenciando desídia do Juízo de primeiro grau, que vem dando andamento ao feito. 2.
Deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada, que, no caso em tela, totaliza 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 44 (quarenta e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Diante da pena fixada, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional. 3.
Ademais, a Defesa não demonstrou que o Acusado estaria impedido de usufruir dos benefícios relativos à execução da pena, já que foi expedida a competente guia de execução provisória. 4.
Agravo regimental desprovido, com recomendação, ao Juízo de primeira instância, de urgência na remessa do recurso ao Tribunal de origem. (AgRg no HC n. 739.615/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) 6.
Ante o exposto, sem mais delongas, reconhecendo a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do CPP. É como voto.
Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR -
30/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:58
Prejudicada a ação de DARLAN ALVES DE ANDRADE - CPF: *18.***.*31-82 (PACIENTE)
-
28/07/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 11:26
Juntada de Petição de cota
-
10/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2025 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 19:45
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/06/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:20
Juntada de Documento de Comprovação
-
21/05/2025 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2025 08:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 11:44