TJPB - 0802202-03.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 04:30
Decorrido prazo de MARIA ALEXSANDRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 01:41
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802202-03.2025.8.15.0371 Assunto [Nota Promissória] Parte autora JL COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME Parte ré MARIA ALEXSANDRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
06/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:00
Decretada a revelia
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06/08/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:45
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2025 08:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/06/2025 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/06/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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24/05/2025 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 13:57
Expedição de Carta.
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24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/06/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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02/04/2025 11:58
Determinada diligência
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21/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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