TJPB - 0800678-24.2014.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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08/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800678-24.2014.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
Devidamente intimada para impugnar a execução, a parte promovida concordou com os cálculos apresentados.
Decido.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, pois as provas anexadas aos autos são suficientes ao conhecimento do pedido, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido.
Assim, havendo concordância da parte executada, HOMOLOGO, DESDE JÁ, OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE, devendo-se adotar as seguintes providências, observando o cartório a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): Considerando o valor execução, confeccione minuta do RPV ou Precatório, conforme o caso, e intime as partes para que se manifestem em 05 dias.
Com a confirmação, expeça-se Precatório ao Tribunal de Justiça ou RPV para pagamento no prazo de 2 meses.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio via SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação em favor da parte autora e seu advogado.
Caso anexado contrato de honorários advocatícios, fica autorizado o destaque no limite nele previsto, limitado a 30%, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB; Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:48
Outras Decisões
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06/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 02:01
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/10/2024 02:01
Processo Desarquivado
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03/01/2024 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2022 21:28
Arquivado Definitivamente
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17/07/2022 21:28
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:58
Determinado o arquivamento
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07/07/2022 15:22
Conclusos para despacho
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04/07/2022 11:40
Recebidos os autos
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04/07/2022 11:40
Juntada de Certidão de prevenção
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15/12/2020 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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03/11/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 12:16
Conclusos para despacho
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15/09/2020 12:16
Transitado em Julgado em 16/06/2017
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28/08/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 23:16
Juntada de Petição de comunicações
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20/04/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 10:47
Julgado procedente o pedido
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21/02/2020 12:14
Conclusos para julgamento
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11/10/2018 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 10/10/2018 23:59:59.
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17/09/2018 22:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2018 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2018 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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26/03/2018 07:32
Conclusos para julgamento
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14/06/2016 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2016 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2016 13:37
Conclusos para despacho
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07/04/2016 13:37
Juntada de Certidão
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14/10/2015 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 13/10/2015 23:59:59.
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08/08/2015 05:58
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO em 07/08/2015 23:59:59.
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08/08/2015 05:58
Decorrido prazo de Viviane Maria Silva de Oliveira em 07/08/2015 23:59:59.
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15/07/2015 13:54
Expedição de Mandado.
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15/07/2015 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2015 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2014 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2014 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2014 09:34
Conclusos para despacho
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22/09/2014 12:32
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2014
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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