TJPB - 0800633-10.2020.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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08/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800633-10.2020.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
O Município apresentou impugnação alegando excesso de execução e os autos foram remetidos à contadoria.
A contadoria apresentou os valores e as partes se manifestaram: a parte exequente concordou com o valor apresentado e a parte executada afirmou que os cálculos da contadoria estariam equivocados, pois não deveria incidir correções monetárias/juros quando não deu causa para a demora no pagamento.
Decido.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, pois as partes assim não o requereram e as provas anexadas aos autos são suficientes ao conhecimento do pedido, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido.
No mérito, deve a impugnação ao cumprimento de sentença ser julgada improcedente.
Explico.
A contadoria judicial apresentou cálculos que se assemelham (se aproximam) do valor apresentado pela parte exequente quando requereu o cumprimento de sentença, acrescentando valores referentes aos juros e correção monetária.
Os juros e correção monetária são devidos, visto que, apesar de não existir previsão legal expressa que estabeleça até quando deve ser atualizado o valor, certo é que o exequente deve receber seu crédito atualizado até a quitação, visto que os juros e a atualização monetária são consectários legais da condenação e possuem o escopo de atualizar o valor em face de um fenômeno inflacionário (correção) e de remunerar a parte interessada pelo tempo que não pôde utilizar de seu dinheiro (juros), sob pena de enriquecimento sem causa da parte executada.
No caso em tela, tratando-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, os cálculos podem ser atualizados até a expedição do RPV com intimação para pagamento ou até a expedição do precatório (que será atualizado, também, até a data do pagamento, no E.TJPB).
Assim, não há de se falar em erro nos cálculos da contadoria judicial, que detém fé pública, e que se aproximaram dos valores apresentados pela exequente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
Intime-se as partes.
Passada em julgado, cumpra-se: Confeccione-se minuta de precatório para ciência das partes em 05 dias.
Sem oposição, expeça-se ao TJPB.
Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se minuta de RPV para confirmação das partes, em 05 dias.
Com a confirmação ou sem nenhuma impugnação expressa, expeça-se o RPV ao Município executado para pagamento no prazo de 2 meses.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Com o pagamento da RPV, arquivem-se os autos até que haja pagamento do precatório, quando devem retornar conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
06/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:48
Juntada de Petição de comunicações
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08/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 05:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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26/08/2024 09:15
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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18/08/2024 04:04
Juntada de provimento correcional
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01/04/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 23:34
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 02:12
Juntada de provimento correcional
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03/05/2022 22:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/05/2022 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2022 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/04/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 22:38
Conclusos para despacho
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23/11/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 19:26
Conclusos para despacho
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19/07/2021 23:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2021 01:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO em 15/07/2021 23:59:59.
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20/06/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 22:35
Conclusos para despacho
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15/06/2021 22:35
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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03/03/2021 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2021 10:39
Conclusos para julgamento
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19/01/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2020 22:05
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2020 18:07
Conclusos para despacho
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14/05/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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