TJPB - 0805236-92.2021.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:42
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 00:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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08/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0805236-92.2021.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise à certidão NUMOPEDE e nos processos nela indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente apresentou cálculos e o executado impugnou, alegando excesso de execução.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente concordou com os valores apresentados pelo executado.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), não se justificando a produção de novas provas no presente feito, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito.
Nesta senda, realizar a produção de provas desnecessária seria dilatar a marcha processual sem utilidade.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido.
A alegação do impugnante de excesso de execução é procedente.
Explico.
A execução originalmente foi apresentada pelo valor de R$ 28.603,99.
O executado impugna esse valor apresentando comprovação por meio de cálculos no valor de R$ 27.688,85 e, após, a exequente manifestou concordância.
Assim, medida que se impõe é a homologação desses valores.
A discussão acerca da memória dos cálculos apresentada pelo impugnante e a forma como foi feita, encaminha a decisão para uma fase posterior ao deslinde do quantum debeatur, que necessariamente deverá estar inserto na decisão que julgar a impugnação.
Entretanto, verifica-se que a parte autora renunciou o valor excedente ao teto da RPV, devendo-se levar em consideração este valor.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO, fixando o valor correto o teto do benefício do RGPS.
Honorários em 10% sobre a diferença entre o valor impugnado e apurado pela exequente, suspensa a cobrança pela gratuidade de justiça.
Intime-se as partes desta decisão.
Passada em julgado, cumpra-se: Considerando o valor execução, confeccione minuta do RPV ou Precatório, conforme o caso, e intime as partes para que se manifestem em 05 dias.
Com a confirmação, expeça-se Precatório ao Tribunal de Justiça ou RPV para pagamento no prazo de 2 meses.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio via SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação em favor da parte autora e seu advogado.
Caso anexado contrato de honorários advocatícios, fica autorizado o destaque no limite nele previsto, limitado a 30%, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB; Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. -
06/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:02
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 06:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/11/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 01:26
Conclusos para despacho
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09/09/2024 01:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/09/2024 01:26
Processo Desarquivado
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29/06/2023 11:48
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2023 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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04/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
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04/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:27
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:27
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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02/03/2023 12:07
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2022 08:33
Juntada de Petição de comunicações
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15/12/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:06
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2022 22:55
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 16:41
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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