TJPB - 0801974-76.2017.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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08/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801974-76.2017.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
Com a intimação da parte executada para se manifestar acerca da atualização do crédito executado, houve juntada de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ocorre que o executado foi intimado do cumprimento de sentença em 06/10/2021, tendo o prazo para apresentar a impugnação se findado 30 dias úteis após a intimação, em 24/11/2021.
Desta forma, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado intempestivamente não trata sobre nenhuma matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, a alegação de excesso de execução não pode ser apreciada, ante a preclusão consumativa.
Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ato contínuo, HOMOLOGO os cálculos atualizados (ID. 68100133).
Intime-se as partes.
Passada em julgado, cumpra-se: Confeccione-se minuta de precatório para confirmação das partes, em 05 dias.
Sem oposição, expeça-se ao TJPB.
Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se minuta de RPV para confirmação das partes, em 05 dias.
Com a confirmação ou sem nenhuma impugnação expressa, expeça-se o RPV ao Município executado para pagamento no prazo de 2 meses.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Com o pagamento da RPV, arquivem-se os autos até que haja notícias do pagamento do precatório, fazendo conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
06/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 19:34
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 03:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
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18/08/2024 04:45
Juntada de provimento correcional
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22/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 16:27
Conclusos para despacho
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22/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
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19/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 16:54
Indeferido o pedido de MARIA SOARES DE CARVALHO ARAUJO - CPF: *04.***.*52-72 (REQUERENTE)
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29/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 23:01
Conclusos para despacho
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17/05/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 20:01
Indeferido o pedido de MARIA SOARES DE CARVALHO ARAUJO - CPF: *04.***.*52-72 (AUTOR)
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03/05/2022 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2022 22:44
Conclusos para despacho
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22/11/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 19:26
Conclusos para despacho
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19/07/2021 22:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2021 01:57
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE CARVALHO ARAUJO em 15/07/2021 23:59:59.
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20/06/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 22:21
Conclusos para despacho
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15/06/2021 22:17
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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17/02/2021 09:46
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 18:39
Julgado procedente o pedido
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01/07/2020 19:37
Conclusos para julgamento
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26/06/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2019 09:39
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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11/01/2018 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2018 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2018 08:55
Conclusos para despacho
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29/11/2017 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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