TJPB - 0800256-68.2022.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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08/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800256-68.2022.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
Devidamente intimada para impugnar a execução, a parte promovida concordou com os cálculos apresentados.
Decido.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, pois as provas anexadas aos autos são suficientes ao conhecimento do pedido, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido.
Assim, havendo concordância da parte executada, HOMOLOGO, DESDE JÁ, OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE, devendo-se adotar as seguintes providências, observando o cartório a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): Considerando o valor execução, confeccione minuta do RPV ou Precatório, conforme o caso, e intime as partes para que se manifestem em 05 dias.
Com a confirmação, expeça-se Precatório ao Tribunal de Justiça ou RPV para pagamento no prazo de 2 meses.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio via SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação em favor da parte autora e seu advogado.
Caso anexado contrato de honorários advocatícios, fica autorizado o destaque no limite nele previsto, limitado a 30%, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB; Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:48
Outras Decisões
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12/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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31/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:37
Juntada de Petição de comunicações
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08/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 08:56
Determinada diligência
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08/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/09/2024 02:39
Conclusos para despacho
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18/08/2024 04:19
Juntada de provimento correcional
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11/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 05:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/08/2023 21:50
Conclusos para despacho
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07/08/2023 21:50
Processo Desarquivado
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01/07/2023 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2023 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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04/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
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04/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:25
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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02/03/2023 12:16
Juntada de Petição de comunicações
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22/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:06
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 23:50
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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