TJPB - 0827326-65.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:04
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
08/09/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 21:16
Juntada de Petição de informação
-
27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LIVIA ALBERIA CAVALCANTE ARAUJO OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:32
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0827326-65.2024.8.15.0001 AUTORA: LÍVIA ALBÉRIA CAVALCANTE ARAÚJO OLIVEIRA RÉU: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por LÍVIA ALBÉRIA CAVALCANTE ARAÚJO OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, por meio da qual a autora, contratada como Prestadora de Serviços, sem concurso público, requer o pagamento de Férias + 1/3 e 13º Salários, devidos durante o intervalo de 01/04/2017 até 15/07/2022.
Eis o breve relato.
DECIDO.
DA CONEXÃO O promovido alega conexão com os autos de nº 0826175-35.2022.8.15.0001, por se tratar de mesma matéria, mas a autora fracionou a ação.
De fato, assiste-lhe razão.
No caso em tela, os pedidos têm o mesmo substrato fático, contudo, a promovente fracionou a ação com fito de burlar o sistema de RPV/PRECATÓRIO.
No processo nº 0826175-35.2022.8.15.0001, foi proferida sentença transitada em julgado determinando o pagamento de FGTS a parte autora em virtude do mesmo contrato, encontrando-se a demanda já arquivada.
Desse modo, acolho a preliminar de conexão apenas para controle dos limites de forma de pagamento, visto que no processo anterior já houve o pagamento, assim como foi arquivado.
DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO Em preliminar de contestação, o promovido requer o sobrestamento do feito, em decorrência da REPERCUSSÃO GERAL reconhecida no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.336.848 PARÁ, a qual trata da aplicabilidade ou não do prazo prescricional bienal previsto na parte final do inciso XXIX do artigo 7º, da Constituição Federal nas ações que se discute direito ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço FGTS nos contratos temporários celebrados junto à Administração Pública.
Ocorre que, apesar de reconhecida a repercussão geral, não há determinação de suspensão dos processos em andamento, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO PARCIAL A demanda possui, como um dos objetos, o depósito e o simultâneo recebimento das contribuições do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por todo o período laborado.
O STJ alterou sua jurisprudência, quanto ao FGTS, a fim de adequá-la ao firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 709.2012/DF.
Em razão disso, passou a considerar o prazo quinquenal como aplicável indistintamente nos casos de cobrança de depósitos do FGTS, mas com efeitos modulados a partir de publicação do referido acórdão, i. e. 13/11/2014.
Veja-se a mudança de entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO DECIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
No que se refere a prescrição, é entendimento desta Corte Superior de que o Decreto 20.910/1932, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.539.078/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; REsp. 1.107.970/PE, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 10.12.2009. 2.
Contudo, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (ARE 709212, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015).
Precedente: REsp. 1.606.616/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016. 3.
Assim, considerando o fato de que a ação inicial foi ajuizada no ano de 2012, é de se reconhecer a incidência da prescrição trintenária do FGTS no caso em apreço. 4.
Agravo Interno do particular a que se dá provimento. (AgInt no REsp 1592770/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 09/03/2018) Percebe-se que no ARE 709.212/DF não foram debatidas ou levadas em consideração as regras atinentes à presença da Fazenda Pública no polo passivo, entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, aplicou a mesma regra em demanda que figurava um Estado como réu, expressamente: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 522897, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017) Assim, em atenção aos precedentes superiores, deve ser aplicado o entendimento firmado no STF e no STJ.
Ao tempo do Julgamento da Decisão do ARE 709.212, que modulou os prazos prescricionais referentes ao FGTS, nota-se que o contrato de trabalho objeto desta demanda ainda não havia cessado e já estava em curso o prazo prescricional trintenário.
Neste raciocínio, para os casos em que os prazos prescricionais já estejam em curso, ou seja, dos contratos precários de trabalho que se iniciaram anteriormente ao Julgamento do ARE 709.212, será tomado como prazo prescricional o trintenário, com seus efeitos modulados ao prazo quinquenal, ou seja, será aplicado o que ocorrer primeiro: o prazo de 30 anos a partir do termo inicial, ou cinco anos a partir da decisão de reformulação.
De acordo com o entendimento das Cortes Superiores, para os vínculos cujo termo inicial da prescrição for posterior ao julgamento do ARE 709.212, na data de 13/11/2014, operar-se-á o prazo prescricional de cinco anos e, se anterior ao julgamento, o prazo será de 30 anos.
Caso o prazo já esteja em curso, deve ser aplicado o que se vencer primeiro.
Deve ser lembrado que o FGTS consiste em uma obrigação de trato sucessivo, portanto, cada mês é uma obrigação autônoma e, portanto, um termo inicial de prazo prescricional.
No caso em análise, considerando a data de ajuizamento da ação (22/08/2024), bem como o marco da modulação (13/11/2014), vence primeiro o prazo quinquenal, de forma que todas as verbas anteriores a 22/08/2019 estão prescritas.
Diante disso, reconheço a prescrição de todas as verbas anteriores a 22/08/2019.
QUANTO AO CONTRATO NULO A autora alega que foi contratada, por tempo determinado e excepcional interesse público, para exercer a função de Coordenadora, 01/04/2017 até 15/07/2022, pelo que requer a declaração de nulidade dos contratos, com consequente condenação do Município ao pagamento dos valores referentes Férias + 1/3 e 13º Salários.
O promovido, por sua vez, sustenta, em síntese, que autora foi contratada para o cargo de Coordenadora, o qual é incompatível com o direito postulado.
Com efeito, em 27 de março de 2013, foi editada a Lei Municipal n.º 5.273-A, a qual atualmente disciplina a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Município de Campina Grande e, em seu art. 2º, preconiza: Art. 2o Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública ou de emergência: II - admissão de professor substituto; III - admissão de profissionais da área de saúde para atender a necessidade de excepcional interesse pública e de emergência e realizar atendimentos ambulatoriais e hospitalares em regime de escala de plantão; IV - atividades relacionadas a obrigações assumidas pelo Município junto a programas e convênios firmados com outros órgãos governamentais programas instituídos pelo Governo Federal, implementados mediante acordos ou convênios: V - substituição de servidor licenciado de cargo de provimento efetivo desde que o afastamento seja previsto em Lei VI - substituição de servidor detentor de cargo de provimento efetivo no caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento, quando não houver aprovados para o respectivo cargo em concurso público vigente.
VII - suprir carências emergenciais nas áreas de logística dos órgãos e entidades da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, VIII - outros casos de real interesse público autorizados por instrumento normativo da lavra do Poder Executivo Municipal.
Todavia, esses contratos não podiam ser renovados sem limites, conforme art. 3o do dispositivo legal citado: Art. 3o A contratação será feita por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos I - Nos casos dos incisos I e II do art. 2o enquanto durar assistência a situações de calamidade pública e de emergência; II - Nos casos dos incisos III, IV, V.
VI.VII e VIII do art 2o. até 06 (seis) mês podendo ser prorrogado enquanto perdurar a situação excepcional. § 1o Poderá haver prorrogação dos contratos quando a contratação se der por prazo menor aos limites estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, respeitada, em qualquer caso. o limite máximo fixado.
Ressalte-se que apesar de o promovido alegar que o cargo de assessoramento é função de confiança, vê-se, nos contratos anexos à exordial, que a autora não foi nomeada para cargo comissionado, mas contratada por excepcional interesse público.
Assim, trata-se de contrato temporário, não de vínculo comissionado.
No caso em análise, o contrato temporário perdurou de 01/04/2017 a 04/07/2022, ou seja, foi mantido por mais de 05 (cinco) anos, ultrapassando o prazo máximo permitido pela legislação vigente e sem a devida comprovação da necessidade temporária das funções exercidas.
Assim, fica evidente a nulidade do contrato tanto pelo período de duração irregular quanto pela ausência de justificativa de excepcionalidade das funções.
Outrossim, o contrato temporário foi desvirtuado e passou a ser utilizado como um meio de evitar a exigência de ingresso no serviço público por meio de concurso público.
QUANTO ÀS FÉRIAS E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A autora requer a condenação do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE ao pagamento de férias e de 13º salários relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, a tese de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (Tema 551).
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No caso dos autos, reconhece-se a nulidade do contrato, por inobservância dos requisitos da temporariedade e da excepcionalidade, a caracterizar o desvirtuamento da contratação da autora.
Ademais, nas fichas financeiras inexistem registros de pagamento de terço de férias e de décimos terceiros salários, comprovando a alegação autoral de inadimplemento.
Assim, a promovente faz jus à conversão de férias em pecúnia, acrescida do terço constitucional, assim como de décimo terceiro salário, relativos ao período de 22/08/2019 até 04/07/2022, referente ao período não prescrito e aos meses de efetivo labor.
DA MÁ-FÉ - FRACIONAMENTO DE DEMANDAS O fracionamento de ações consiste na prática abusiva de desmembrar uma única relação jurídica litigiosa em múltiplas demandas, mesmo quando presente causa de pedir idêntica ou objeto comum, sem justificativa legítima e com a finalidade de obter vantagens processuais indevidas, como a aceleração do pagamento de créditos ou o contorno de limitações legais.
Tal prática, ao dividir artificialmente litígios que deveriam tramitar conjuntamente, afronta também o disposto no art. 55, § 3º, do CPC, que busca evitar decisões contraditórias e preservar a unidade da prestação jurisdicional.
No caso em análise, embora a divisão das demandas não afete a competência, visto que os valores das demandas, somados, permanecem dentro dos limites do Juizado Especial da Fazenda Pública, resulta em benefício ilegítimo no tocante à forma de cumprimento das obrigações oriundas de um mesmo contrato firmado com o Município.
Verifica-se a utilização de estratégia processual destinada a frustrar a igualdade entre credores e a correta observância do regime de precatórios ou de Requisições de Pequeno Valor (RPVs).
Referida conduta caracteriza o odioso fracionamento de ações, prática que o Conselho Nacional de Justiça expressamente busca coibir por meio da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024.
Ao assim proceder, a parte autora viola o dever de boa-fé processual, insculpido no art. 5º do CPC, e incorre em litigância de má-fé, tipificada no art. 80, III, do mesmo diploma legal, ao manipular o sistema judiciário com o intuito de alcançar vantagem ilícita, motivo pelo qual, nos termos do art. 81 do CPC, aplico à parte autora multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município de Campina Grande ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, assim como de décimo terceiro salário, no período de 22/08/2019 até 04/07/2022, referente aos meses de efetivo labor, limitado pelo teto de alçada do juizado vigente à época do ajuizamento da ação; b) APLICAR a parte autora multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Os valores devidos deverão ser corrigidos, mês a mês, pelo IPCA-E até 09/12/2021.
Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Associe-se este feito ao processo nº 0826175-35.2022.8.15.0001.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Alex Muniz Barreto Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
08/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/04/2025 07:53
Juntada de Petição de informação
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27/02/2025 21:13
Juntada de Petição de informação
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10/02/2025 08:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/02/2025 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/02/2025 08:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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09/02/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 10:10
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/01/2025 06:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LIVIA ALBERIA CAVALCANTE ARAUJO OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:54
Juntada de Informações
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26/11/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/02/2025 08:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
29/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 00:51
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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