TJPB - 0801944-41.2017.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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08/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801944-41.2017.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
Quanto ao precatório, corrijam-se os juros de mora.
Caso já expedido ao TJPB, oficie-se para correção, caso necessário.
Quanto a RPV, informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Caso não haja apresentação do documento de renúncia do Teto do RPV, expeça-se precatório do valor principal e RPV (seguindo o rito apresentado acima) quanto aos honorários sucumbenciais.
Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Havendo pagamento da RPV, arquivem-se os autos até que haja notícia do pagamento do precatório, quando os autos devem retornar conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
06/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:48
Outras Decisões
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12/05/2025 19:33
Conclusos para despacho
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12/05/2025 19:33
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 08:56
Determinada diligência
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08/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 03:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/09/2024 22:20
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:39
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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03/06/2024 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 11:31
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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28/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:38
Juntada de RPV
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29/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:07
Homologado o pedido
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12/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 08:28
Conclusos para despacho
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04/10/2022 08:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/08/2022 05:23
Juntada de provimento correcional
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19/03/2022 01:21
Decorrido prazo de MARCIA MARIA TARGINO DA SILVA em 18/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2021 20:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2021 10:38
Conclusos para despacho
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26/04/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 23:01
Conclusos para despacho
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18/03/2021 23:00
Transitado em Julgado em 12/08/2020
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18/09/2020 17:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2020 22:40
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 22:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 16:34
Julgado procedente o pedido
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05/06/2020 20:08
Conclusos para julgamento
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03/06/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2019 09:49
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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11/01/2018 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2018 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2018 08:49
Conclusos para despacho
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27/11/2017 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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