TJPB - 0828002-76.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 04:54
Decorrido prazo de 7ª Delegacia Distrital de Campina Grande em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Plantão Judiciário Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (Resolução nº 14/2016, de 26 de abril de 2016, Tribunal Pleno) Processo: 0828002-76.2025.8.15.0001 PRESENTES Juiz(a) Presidente: JOSÉ IRLANDO SOBREIRA MACHADO Promotor de Justiça: JOSÉ LEONARDO CLEMENTINO PINTO ADVOGADO: MATTHEUS SILVA LIRA - OAB PB24170 FLAGRANTEADO(A): HENRIQUE JUNIOR OLIVEIRA DE ARAUJO AUSENTES: Ninguém OCORRÊNCIAS Pelo Meritíssimo Juiz foi dito: Realizado o pregão, compareceram as partes acima mencionadas, razão pela qual, passo a realizar a audiência de custódia (art. 399 do CPP) gravada em mídia cujo arquivo está disponível na plataforma PJe Mídias no seguinte endereço: (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login) em conformidade com a permissão constante no art. 405, § 1º do CPP e da Resolução/TJPB nº 31, de 21 de março de 2012.
As partes e seus procuradores ficam devidamente cientificadas acerca do processo de gravação da audiência, restando, ainda, advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas e não autorizadas (Res/TJPB nº 31, art. 2º, IX).
Esclareço que a presente audiência está sendo realizada de forma presencial nos termos da Resolução nº 481/2022 do CNJ, bem como Resolução nº 48/2022 do TJPB, nas dependências do Fórum Afonso Campos, situado na Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa, s/n, bairro Estação Velha, Campina Grande/PB, bem como de que restou autorizado aos representantes processuais e ao Ministério Público a participação por videoconferência, observado o art. 2º da Resolução nº 465/22 do CNJ, por meio do aplicativo Zoom.
QUALIFICAÇÃO DO(S) CUSTODIADO(S) NOME: ACUSADO(A): HENRIQUE JUNIOR OLIVEIRA DE ARAUJO QUALIFICAÇÃO: RESPOSTA EM MÍDIA CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO: RESPOSTA EM MÍDIA SOFREU ALGUM TIPO DE TORTURA: NÃO (RESPOSTA EM MÍDIA) REQUERIMENTOS Em termos de diligências, o Ministério Público: NADA REQUEREU; Em termos de diligências, a Defesa: NADA REQUEREU; ATO DO JUIZ: (nada foi requerido) ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Ato do juiz: pelo Meritíssimo juiz foi dito: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Autoridade Policial, em desfavor de HENRIQUE JUNIOR OLIVEIRA DE ARAUJO.
Ao(s) flagrado(s), atribui(em)-se a(s) prática(s) do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) Art. 33 Caput da Lei 11.343/2006 (Tráfico de Drogas).
Inicialmente, colhe-se do auto de prisão em flagrante que o(s) indiciado(s) foi(ram) detido(s) em estado de flagrância, a teor do disposto no art. 302, inc.
II, do Código de Processo Penal.
E, ainda, que as advertências legais quanto aos direitos constitucionais da(s) flagrada(s) foram observadas pela autoridade policial.
Não existem, portanto, a meu sentir, vícios formais ou materiais que maculem este flagrante, razão porque o HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Nesta oportunidade, o Ministério Público opinou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, enquanto a defesa do custodiado requereu a concessão de liberdade provisória, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Quanto à manutenção do prisão da flagranteado, passo a examinar.
Pois bem, analisando os autos percebo da leitura do artigo 310, do CPP, que: “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. §1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares” (destaques meus).
Conforme o art. 312, do CPP, além da configuração de uma das hipóteses nele previstas, ou seja, garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou como forma de assegurar a aplicação da lei penal, mister se faz a constatação da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes da autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s).
Em sede de análise perfunctória, denoto comprovada a materialidade do delito, conforme auto de prisão em flagrante em anexo.
Noutro norte, o artigo 313, do Código de Processo Penal disciplina que: “Nos termos do art. 312, deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.
Ao compulsar os autos, constata-se que os flagranteados se enquadram na hipótese prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
De forma preliminar, observa-se a presença de indícios suficientes de materialidade delitiva, evidenciada pela apreensão de 1 tablete de droga semelhante à maconha, encontrado/a em poder do custodiado.
No que tange aos antecedentes criminais, verifica-se que o custodiado é primário e não possui registro em processos criminais.
Todavia, as circunstâncias que circundam o fato crimonoso - comercialização de droga em ambiente destinado a festa com a presença de várias pessoas e a significante quantidade de droga apreendida, bem como a gravidade do delito, demonstram a necessidade de garantia da ordem pública. É de bom alvitre ressaltar que a parte inicial do artigo 312, do mencionado Estatuto Processual, estabelece os fundamentos – periculum in mora – para a decretação da prisão preventiva: “A prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução ou para garantir a aplicação da lei penal...”.
A garantia da ordem pública, segundo Mirabete, “refere-se às providências de segurança necessárias para evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque, acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão”, in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO/ Júlio Fabrini Mirabete. 8ª ed. - São Paulo: Atlas, 2001. p. 690 – destaquei.
A conveniência da instrução, para a doutrina do mestre acima referido (in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO/ Júlio Fabrini Mirabete. 8ª ed. - São Paulo: Atlas, 2001), “refere-se ao fato de que pode o Juiz decretar a custódia preventiva do acusado para assegurar a prova processual contra a ação do criminoso, que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, aliciando ou ameaçando testemunhas etc.” (ob. cit. p. 695).
Com efeito, acaso solto o flagranteado, poderá destruir, alterar ou ocultar provas, assim como combinar versões, aliciar, ameaçar ou subornar testemunhas, causando empecilho a apuração da verdade e prejuízos à instrução processual.
Noutro vértice, percebe-se a gravidade do delito, crime que possui pena máxima superior a quatro anos.
Ademais, o entendimento dos nossos Tribunais em relação à matéria é no sentido seguinte, conforme podemos verificar dos arestos abaixo transcritos: “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA ENTRADA DE AGENTES PÚBLICOS EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL QUANDO AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2.
O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo ao qual se nega provimento. (STF; RE-ED-AgR 1.509.404; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; Julg. 28/10/2024; DJE 07/11/2024)” “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. 2.
Fato relevante.
O agravante foi flagrado transportando 61,3 kg de cocaína, em companhia de outro indivíduo, em circunstâncias que indicam tráfico organizado. 3.
As decisões anteriores.
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, para a garantia da ordem pública.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva. 5.
Discute-se, ainda, a existência de indícios suficientes de autoria delitiva, alegando o agravante que não tinha ciência do transporte de drogas e, ainda, que é pai de criança menor de 12 anos, pleiteando substituição da prisão preventiva por domiciliar.
III.
Razões de decidir 6.
A prisão preventiva está fundamentada na quantidade expressiva de drogas apreendidas, indicando periculosidade e a gravidade concreta da conduta. 7.
A condição de pai de criança menor não permite, de forma automática, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, pois não há comprovação de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados da criança. 8.
A alegação de desconhecimento do transporte de drogas não afasta os indícios suficientes de autoria delitiva. lV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta para a garantia da ordem pública. 2.
O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3.
A condição de genitor não é suficiente para substituição da prisão preventiva por domiciliar sem comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados da criança. " Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC 781.393/SP, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022; STJ, HC 528.888/PE, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AGRG no RHC 175.669/MT, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023. (STJ; AgRg-HC 948.603; Proc. 2024/0364618-0; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; DJE 07/11/2024)” – GRIFOS NOSSOS Ademais, embora o flagranteado, por seu nobre defensor, tenha pugnado pela concessão da sua liberdade, DATA VÊNIA, entendo que esta não é a melhor solução, visto que o custodiado praticou crime com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, o que, por si só, já é requisito suficiente para a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
ANTE O EXPOSTO, como forma de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução processual, ACOLHO o requerimento do Ministério Público e CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, determinando que o custodiado HENRIQUE JUNIOR OLIVEIRA DE ARAUJO permaneçam recolhidos ao cárcere, até ulterior deliberação judicial.
Expeça-se mandado de prisão preventiva, via sistema BNMP3 e comunique-se a Autoridade Policial e/ou à Direção do estabelecimento prisional onde se encontre(m) recolhido(s), para as providências devidas, devendo ser encaminhado ao estabelecimento prisional competente, qual seja a PENITENCIÁRIA REGIONAL PADRÃO CAMPINA GRANDE, até ulterior deliberação judicial, ficando à disposição do juízo processante.
Considerando o requerimento de habilitação apresentado, bem como a regularidade formal da procuração acostada, defiro o pedido, autorizando a habilitação do advogado Dr.
MATTHEUS SILVA LIRA OAB/PB Nº 24.170, para atuação nos presentes autos em favor do(a) custodiado(a).
Nos termos do art. 102, do Código de Normas Judiciais, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Com o transcurso do plantão judiciário, remetam-se estes autos ao juízo competente para processar e julgar este feito.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e entrevistas foram captadas em áudio e vídeo, conforme PJe Mídia.
Nada mais havendo a tratar, dou por encerrado este termo.
Eu, MARIA ALICE MOREIRA MARTINIANO DINIZ, Assessora de Gabinete de Juízo do 1º Grau, digitei.
OBSERVAÇÕES: A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pelo magistrado, por aplicação subsidiária do art. 25 da Resolução CNJ Nº 185/2013.
Serve este despacho como expediente (art. 108 do Código de Normas da CGJ-PB).
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônica do sistema PJE.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito plantonista -
16/08/2025 10:58
Juntada de Petição de cota
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16/08/2025 10:58
Juntada de Petição de cota
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16/08/2025 10:58
Juntada de Petição de cota
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15/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 03:52
Decorrido prazo de 7ª Delegacia Distrital de Campina Grande em 14/08/2025 01:59.
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11/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 20:03
Juntada de Ofício
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06/08/2025 08:43
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Plantão Judiciário Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (Resolução nº 14/2016, de 26 de abril de 2016, Tribunal Pleno) Processo: 0828002-76.2025.8.15.0001 PRESENTES Juiz(a) Presidente: JOSÉ IRLANDO SOBREIRA MACHADO Promotor de Justiça: JOSÉ LEONARDO CLEMENTINO PINTO ADVOGADO: MATTHEUS SILVA LIRA - OAB PB24170 FLAGRANTEADO(A): HENRIQUE JUNIOR OLIVEIRA DE ARAUJO AUSENTES: Ninguém OCORRÊNCIAS Pelo Meritíssimo Juiz foi dito: Realizado o pregão, compareceram as partes acima mencionadas, razão pela qual, passo a realizar a audiência de custódia (art. 399 do CPP) gravada em mídia cujo arquivo está disponível na plataforma PJe Mídias no seguinte endereço: (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login) em conformidade com a permissão constante no art. 405, § 1º do CPP e da Resolução/TJPB nº 31, de 21 de março de 2012.
As partes e seus procuradores ficam devidamente cientificadas acerca do processo de gravação da audiência, restando, ainda, advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas e não autorizadas (Res/TJPB nº 31, art. 2º, IX).
Esclareço que a presente audiência está sendo realizada de forma presencial nos termos da Resolução nº 481/2022 do CNJ, bem como Resolução nº 48/2022 do TJPB, nas dependências do Fórum Afonso Campos, situado na Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa, s/n, bairro Estação Velha, Campina Grande/PB, bem como de que restou autorizado aos representantes processuais e ao Ministério Público a participação por videoconferência, observado o art. 2º da Resolução nº 465/22 do CNJ, por meio do aplicativo Zoom.
QUALIFICAÇÃO DO(S) CUSTODIADO(S) NOME: ACUSADO(A): HENRIQUE JUNIOR OLIVEIRA DE ARAUJO QUALIFICAÇÃO: RESPOSTA EM MÍDIA CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO: RESPOSTA EM MÍDIA SOFREU ALGUM TIPO DE TORTURA: NÃO (RESPOSTA EM MÍDIA) REQUERIMENTOS Em termos de diligências, o Ministério Público: NADA REQUEREU; Em termos de diligências, a Defesa: NADA REQUEREU; ATO DO JUIZ: (nada foi requerido) ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Ato do juiz: pelo Meritíssimo juiz foi dito: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Autoridade Policial, em desfavor de HENRIQUE JUNIOR OLIVEIRA DE ARAUJO.
Ao(s) flagrado(s), atribui(em)-se a(s) prática(s) do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) Art. 33 Caput da Lei 11.343/2006 (Tráfico de Drogas).
Inicialmente, colhe-se do auto de prisão em flagrante que o(s) indiciado(s) foi(ram) detido(s) em estado de flagrância, a teor do disposto no art. 302, inc.
II, do Código de Processo Penal.
E, ainda, que as advertências legais quanto aos direitos constitucionais da(s) flagrada(s) foram observadas pela autoridade policial.
Não existem, portanto, a meu sentir, vícios formais ou materiais que maculem este flagrante, razão porque o HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Nesta oportunidade, o Ministério Público opinou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, enquanto a defesa do custodiado requereu a concessão de liberdade provisória, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Quanto à manutenção do prisão da flagranteado, passo a examinar.
Pois bem, analisando os autos percebo da leitura do artigo 310, do CPP, que: “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. §1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares” (destaques meus).
Conforme o art. 312, do CPP, além da configuração de uma das hipóteses nele previstas, ou seja, garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou como forma de assegurar a aplicação da lei penal, mister se faz a constatação da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes da autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s).
Em sede de análise perfunctória, denoto comprovada a materialidade do delito, conforme auto de prisão em flagrante em anexo.
Noutro norte, o artigo 313, do Código de Processo Penal disciplina que: “Nos termos do art. 312, deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.
Ao compulsar os autos, constata-se que os flagranteados se enquadram na hipótese prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
De forma preliminar, observa-se a presença de indícios suficientes de materialidade delitiva, evidenciada pela apreensão de 1 tablete de droga semelhante à maconha, encontrado/a em poder do custodiado.
No que tange aos antecedentes criminais, verifica-se que o custodiado é primário e não possui registro em processos criminais.
Todavia, as circunstâncias que circundam o fato crimonoso - comercialização de droga em ambiente destinado a festa com a presença de várias pessoas e a significante quantidade de droga apreendida, bem como a gravidade do delito, demonstram a necessidade de garantia da ordem pública. É de bom alvitre ressaltar que a parte inicial do artigo 312, do mencionado Estatuto Processual, estabelece os fundamentos – periculum in mora – para a decretação da prisão preventiva: “A prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução ou para garantir a aplicação da lei penal...”.
A garantia da ordem pública, segundo Mirabete, “refere-se às providências de segurança necessárias para evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque, acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão”, in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO/ Júlio Fabrini Mirabete. 8ª ed. - São Paulo: Atlas, 2001. p. 690 – destaquei.
A conveniência da instrução, para a doutrina do mestre acima referido (in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO/ Júlio Fabrini Mirabete. 8ª ed. - São Paulo: Atlas, 2001), “refere-se ao fato de que pode o Juiz decretar a custódia preventiva do acusado para assegurar a prova processual contra a ação do criminoso, que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, aliciando ou ameaçando testemunhas etc.” (ob. cit. p. 695).
Com efeito, acaso solto o flagranteado, poderá destruir, alterar ou ocultar provas, assim como combinar versões, aliciar, ameaçar ou subornar testemunhas, causando empecilho a apuração da verdade e prejuízos à instrução processual.
Noutro vértice, percebe-se a gravidade do delito, crime que possui pena máxima superior a quatro anos.
Ademais, o entendimento dos nossos Tribunais em relação à matéria é no sentido seguinte, conforme podemos verificar dos arestos abaixo transcritos: “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA ENTRADA DE AGENTES PÚBLICOS EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL QUANDO AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2.
O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo ao qual se nega provimento. (STF; RE-ED-AgR 1.509.404; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; Julg. 28/10/2024; DJE 07/11/2024)” “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. 2.
Fato relevante.
O agravante foi flagrado transportando 61,3 kg de cocaína, em companhia de outro indivíduo, em circunstâncias que indicam tráfico organizado. 3.
As decisões anteriores.
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, para a garantia da ordem pública.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva. 5.
Discute-se, ainda, a existência de indícios suficientes de autoria delitiva, alegando o agravante que não tinha ciência do transporte de drogas e, ainda, que é pai de criança menor de 12 anos, pleiteando substituição da prisão preventiva por domiciliar.
III.
Razões de decidir 6.
A prisão preventiva está fundamentada na quantidade expressiva de drogas apreendidas, indicando periculosidade e a gravidade concreta da conduta. 7.
A condição de pai de criança menor não permite, de forma automática, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, pois não há comprovação de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados da criança. 8.
A alegação de desconhecimento do transporte de drogas não afasta os indícios suficientes de autoria delitiva. lV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta para a garantia da ordem pública. 2.
O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3.
A condição de genitor não é suficiente para substituição da prisão preventiva por domiciliar sem comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados da criança. " Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC 781.393/SP, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022; STJ, HC 528.888/PE, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AGRG no RHC 175.669/MT, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023. (STJ; AgRg-HC 948.603; Proc. 2024/0364618-0; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; DJE 07/11/2024)” – GRIFOS NOSSOS Ademais, embora o flagranteado, por seu nobre defensor, tenha pugnado pela concessão da sua liberdade, DATA VÊNIA, entendo que esta não é a melhor solução, visto que o custodiado praticou crime com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, o que, por si só, já é requisito suficiente para a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
ANTE O EXPOSTO, como forma de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução processual, ACOLHO o requerimento do Ministério Público e CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, determinando que o custodiado HENRIQUE JUNIOR OLIVEIRA DE ARAUJO permaneçam recolhidos ao cárcere, até ulterior deliberação judicial.
Expeça-se mandado de prisão preventiva, via sistema BNMP3 e comunique-se a Autoridade Policial e/ou à Direção do estabelecimento prisional onde se encontre(m) recolhido(s), para as providências devidas, devendo ser encaminhado ao estabelecimento prisional competente, qual seja a PENITENCIÁRIA REGIONAL PADRÃO CAMPINA GRANDE, até ulterior deliberação judicial, ficando à disposição do juízo processante.
Considerando o requerimento de habilitação apresentado, bem como a regularidade formal da procuração acostada, defiro o pedido, autorizando a habilitação do advogado Dr.
MATTHEUS SILVA LIRA OAB/PB Nº 24.170, para atuação nos presentes autos em favor do(a) custodiado(a).
Nos termos do art. 102, do Código de Normas Judiciais, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Com o transcurso do plantão judiciário, remetam-se estes autos ao juízo competente para processar e julgar este feito.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e entrevistas foram captadas em áudio e vídeo, conforme PJe Mídia.
Nada mais havendo a tratar, dou por encerrado este termo.
Eu, MARIA ALICE MOREIRA MARTINIANO DINIZ, Assessora de Gabinete de Juízo do 1º Grau, digitei.
OBSERVAÇÕES: A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pelo magistrado, por aplicação subsidiária do art. 25 da Resolução CNJ Nº 185/2013.
Serve este despacho como expediente (art. 108 do Código de Normas da CGJ-PB).
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônica do sistema PJE.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito plantonista -
03/08/2025 19:48
Recebidos os autos
-
03/08/2025 19:48
Juntada de comunicações
-
03/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 19:43
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
03/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 19:43
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2025 19:14
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2025 17:44
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 03/08/2025 13:45 NUPLAN - Grupo 2 Criminal.
-
03/08/2025 17:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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03/08/2025 14:07
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/08/2025 09:51
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 03/08/2025 13:45 NUPLAN - Grupo 2 Criminal.
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03/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 09:47
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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03/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
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03/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
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03/08/2025 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 07:46
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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03/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Criminal
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03/08/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
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