TJPB - 0808105-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:01
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 01:30
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0808105-13.2024.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA, ANA CRISTINA PESSOA DINIZ, DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO, JEFFERSON ARANHA DE OLIVEIRA, MARIA LINDINALVA MOTA LIMA, RICARDO JOSE DO NASCIMENTO SALES, ADAILSON ALVES DE OLIVEIRA, MATILDES EDILAMAR SA TORRES, VALDEZ GALDINO DA COSTA, ERIVALDO CAVALCANTI DOS SANTOS, JOSE MARCELO GOMES FERREIRA EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação Coletiva - CSAC, fulcrada no título executivo judicial coletivo extraído dos autos do processo de nº 0031310-08.2004.8.15.2001.
Distribuídos os autos a este Juízo, fora o feito julgado liminarmente improcedente com a decretação da prescrição da pretensão executório, ID 89831986.
Interposto recurso de Apelação, restou julgado com provimento ID 110508736 e transitado em julgado em 04.04.2025 (ID 110508738).
Devolvidos os autos a este Juízo pela Instância "ad quem", a petição inicial foi recebida e deu-se início ao Cumprimento de Sentença, ID 110774846.
O ESTADO DA PARAÍBA apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contendo: impugnação à gratuidade da Justiça; impossibilidade de expedição de precatório relativo a parcela incontroversa, face a impugnação de toda execução; prejudicial de prescrição e, subsidiariamente, excesso de execução - ID 112487021.
A parte exequente apresentou manifestação quanto a impugnação ao cumprimento de sentença, ID 113754577.
Vieram os autos conclusos.
Breve relato.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Aduz o impugnante que o Sindicato exequente é pessoa jurídica, não se lhe aplicando a presunção de hipossuficiência a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC, sendo representante de servidores do Poder Judiciário, possuindo, portanto, patrimônio que possibilitaria o pagamento das custas.
Portanto, é indispensável demonstrar nos autos a insuficiência de recursos, fazendo prova com os 3 últimos extratos bancários, cópia dos recibos de pagamento ou dos balanços patrimoniais, dentre outros meios.
O Sindicato sustenta que a execução individual é promovida em favor dos credores exequentes, em desmembramento da execução coletiva movida nos autos originários, os quais são servidores públicos estaduais, que estão buscando, através da presente execução, a recomposição dos seus vencimentos, que se encontram defasados pelo decurso do tempo, não possuindo mínimas condições de assumir o pagamento dos encargos processuais.
E que não há custas a serem recolhidas neste caso concreto por se tratar de cumprimento de sentença.
A afirmação de que não há custas a serem recolhidas no cumprimento de sentença, comporta exceção para os casos de cumprimentos individuais de sentenças coletivas, movidos pelos próprios titulares do direito, em ações autônomas, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 5.672/1992 dispõe que "As custas estabelecidas para os recursos (TABELA “A”) e para as ações (TABELA “B”) compreendem a execução do respectivo título judicial e serão pagas previamente, conforme o estatuído no art. 6º e parágrafo único, desta lei." Quando a parte opta por iniciar um processo de execução individual de título judicial coletivo, o faz em seu particular interesse, devendo, então neste caso, se submeter as regras de recolhimento prévio das custas, a exemplo do que ocorre com a execução de título extrajudicial.
Neste sentido, mutatis mutandis, aplica-se o seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE POUPADORES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO DIFERIMENTO E/OU DA ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A QUE FAZ JUS A ASSOCIAÇÃO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO PROCESSO CIVIL TRADICIONAL.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se é devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica proposta por associação em nome de titulares do direito material específicos e determinados, diante da isenção legal conferida à associação (arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC). 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social. 4.
Tais benesses não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico. 5.
Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional (consoante assenta o art. 19 da Lei n. 7.347/1985), de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda (aí se considerando a liquidação individual e/ou execução individual autônomas), devem ser recolhidas antecipadamente (o que não caracteriza condenação, mas mera antecipação), ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado CPC/1973 e 82 do CPC/2015), com reversão desses encargos ao final do processo. 6.
Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação - o IDEC, na hipótese -, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1637366 SP 2015/0133729-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2021) Feito tal apontamento, tem-se que neste caso concreto, há distinção do entendimento acima, isto porque não se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, mas de cumprimento de sentença coletivo, movido em autos apartados do principal por autorização do juízo primevo, tendo como autor o Sindicato, em favor de pequeno grupo de substituídos para facilitar o trâmite processual.
O Sindicato está atuando na condição de substituto processual em favor dos substituídos nominados neste Cumprimento de Sentença, buscando a efetividade do julgado.
Não defende, portanto, interesse próprio.
Mas sim, busca o efetivo cumprimento do já decidido nos autos que geraram o título executivo.
Neste panorama, a gratuidade da Justiça foi deferida, em seguimento a já deferida gratuidade nos autos principais, a revogação do benefício denota a comprovação pela parte impugnante de que houve modificação na situação primeva.
E que as inúmeras execuções individuais movidas em benefício dos substituídos, a exemplo desta, não irá afetar a financeiramente o Sindicato no cumprimento de seu papel constitucional, principalmente se considerando o elevado valor das causas que está na casa dos milhões de reais.
Não trouxe o impugnante demonstração de tal fato e, nem tão pouco, de que não haverá impacto na continuidade do acesso à Justiça, garantido constitucionalmente, em razão da revogação do benefício.
Ora, sem a prova de que o Sindicato possui lastro financeiro para custear esta e as demais ações movidas em grupo em benefício dos substituídos, não que se falar em revogação do benefício da gratuidade dantes deferido e estabilizado nos autos na ação coletiva.
Por tais motivos, rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO VALOR INCONTROVERSO - REFERENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO NO PEDIDO SUBSIDIÁRIO O impugnante assevera que não é possível a expedição dos ofícios requisitórios de precatório de valor incontroverso porque impugna a execução como o todo, sendo o excesso de execução pedido subsidiário.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a expedição de ordem de pagamento somente se fará, desde logo, quando se tratar de impugnação parcial.
Assim, ainda que pendente o início da fase recursal, nesses casos, é possível requisitar o pagamento do valor incontroverso.
Textualmente diz o CPC: Art. 535. (...) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
A presente impugnação não é parcial, uma vez que aponta a prejudicial do mérito da prescrição, rogando pela extinção da execução.
Por conseguinte, impugnada toda a execução somente após o trânsito em julgada da presente é possível expedir as respectivas requisições de pagamento.
PRESCRIÇÃO - REFERENTE À PRETENSÃO EXECUTÓRIA O devedor impugnante alega que a pretensão executória está prescrita pelo decurso do prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado do Acórdão e reforça mesmo que se considere a necessidade de apresentação de fichas financeiras, pois também excedido o prazo prescricional contado da modulação dos efeitos de precedente repetitivo, vinculante, do STJ.
Tal entendimento é o firmado por este Juízo, seguindo as teses dos TEMAS 880 e 887 do STJ, os quais se aplicam a Fazenda Pública e não são antagônicos, mas se completam.
Entende esse juízo, em rápida síntese, que o tema 880 estabelece que NÃO há mais LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS no sistema jurídico brasileiro e que isso MUDOU o padrão normativo de suspensão da execução a espera de liquidação por cálculo, passando a INEXISTIR A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO O CÁLCULO FOSSE ARITMÉTICO, contando a prescrição a partir de 30/6/2017.
Já o tema 887 - estabeleceu que o prazo prescricional da execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, entendimento que se aplica inclusive as AÇÕES COLETIVAS MOVIDAS CONTRA FAZENDA PÚBLICA, nos moldes do pacífico entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - e estabeleceu o mesmo prazo prescricional do TEMA 880 para os cumprimentos de sentença, em seu modulação.
E, ainda entende, que NÃO HAVENDO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS em vigor, a opção utilizada na ação principal pelo representante processual dos credores de remessa para contadoria judicial para realização dos cálculos, feriu o procedimento previsto no CPC/73, ART. 475-B e seus parágrafos (apresentar cálculos, requerer as fichas, na ausência de apresentação no prazo requerer que os cálculos fossem reputados corretos, somente remeter para contadoria no caso de divergência), e, além disso, NÃO TEVE O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL por NÃO HAVER PREVISÃO LEGAL PARA TANTO, já que repita-se, na ÉPOCA INEXISTIA COMO CONTINUA INEXISTINDO NO SISTEMA PROCESSUAL A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS QUANDO DEPENDER DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, sendo DEVER do CREDOR apresentá-los, com ou sem as fichas financeiras e iniciar a execução antes do decurso do prazo prescricional, o que neste caso NÃO foi feito.
No entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento de que a remessa para Contadoria Judicial e a demora advinda do Poder Judiciário importam em INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, com início do prazo prescricional a partir da definição exata do valor da obrigação de pagar, o que só veio a se operar no caso concreto com a distribuição do presente cumprimento de sentença, ante a determinação de desmembramento do processo originário em cumprimento de sentenças individuais em 28/09/23 (ID 79790731), com trânsito em julgado em dezembro de 2023, o que levou a distribuição deste Cumprimento Individual de Sentença em grupo, com apresentação dos cálculos do grupo, como já podia ter feito o Sindicato desde o início, cumprindo com o determinado no CPC.
O processo coletivo foi arquivado em 06/03/2024, assim, seguindo a tese firmada pelo TJPB não ocorreu o decurso do prazo prescricional, porque a referida data é o marco do fim da interrupção da prescrição da pretensão executiva, restando nítido que não decorreu o prazo na forma do art. 9º, do Decreto Lei 20.910/1932.
Feitos tais apontamento, somente resta no caso em apreciação, consignar que a matéria prescrição embora de ordem pública e não sujeita a preclusão temporal, está sujeita a preclusão consumativa, não podendo ser rediscutida na impugnação ao cumprimento de sentença nos mesmos parâmetros decididos anteriormente nos autos.
Neste sentido, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
SÓCIO OCULTO .
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATINENTES À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. (1) PRESCRIÇÃO .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IRRELEVÂNCIA, SE A QUESTÃO JÁ FOI DECIDIDA. (2) VIOLAÇÃO AO ART . 489, § 1º, IV, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DA EXECUTADA CAPAZ DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL. (3) INEXIGIBILIDADE E INEXEQUIBILIDADE PELO FUNDAMENTO DA PRESENÇA DE DÉFICIT FINANCEIRO QUE INVIABILIZA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS AO SÓCIO OCULTO .
MATÉRIA DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO ART. 525, § 1º, III, DO NCPC E, DE TODO MODO, JÁ APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O julgador não pode decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide. 2 .
O fato de o tema prescrição não se submeter à preclusão temporal, já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo, não lhe atribui na ordem jurídica a possibilidade de escapar à preclusão consumativa para ser rediscutido sucessivas vezes durante o processo ao talante dos lampejos de reminiscências da parte que não alegou no momento oportuno todas as hipóteses prescricionais cabíveis. 3.
Se já decidido nos autos que a prescrição é decenal (art. 205, do CC/2002), ela será tratada como tal; a nova roupagem dos fatos emprestada a recurso superveniente, ora para aduzir prescrição ânua (art . 206, § 1º, V, do CC/2002), ora trienal (art. 206, § 3º, III, do CC/2002), não reabre oportunidade impugnativa quanto a mesma questão cujos enfoques deveriam todos ser abordados em recurso próprio interposto contra aquela decisão primeva que fixou o prazo decenal.
Ali sua sede própria, sob pena da preclusão consumativa prevista no art. 505 do NCPC . 4.
A inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação como fundamento da impugnação ( NCPC, art. 525, § 1º, III) diz respeito à hipótese de obrigação não vencida ou sujeita a contraprestação ainda não adimplida, portanto, não tem o condão de reabrir possibilidade de discussão de matérias de mérito e já enfrentadas na fase de cognição. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2123657 MG 2024/0043699-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) É exatamente o caso dos autos, a prescrição já foi objeto de decisão judicial ID 89831986, reformada pela Instância de 2º Grau ID 110508736, verificando-se que o Acórdão transitou em julgado.
Desse modo, rejeito a prejudicial da prescrição.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO Subsidiariamente o impugnante alega excesso de execução em face do cálculo incluir parcelas relativas à diferença entre entrâncias posteriores a entrada em vigor do novo Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração (PCCR), instituído pela Lei nº 8.385/07, que entrou em vigor em 1º de novembro de 2007, estabelecendo novo padrão de remuneração, de modo que as diferenças de remuneração passaram a ser de 4% (quatro por cento) entre padrões e 6% (seis por cento) entre classes e, desde então, restou extinto o adicional de 10% (dez por cento) entre entrâncias, como dantes previsto nas Leis Estaduais nºs 5.201/89 e 5.831/93 - cujos fundamentos do título executivo evidenciam que a condenação se baseia em tais Leis - não havendo direito adquirido a regime remuneratório quando respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, como no caso, em que não houve decréscimo remuneratório, garantido-se reajustes em parcelas sucessivas na forma da acomodação do servidores nas classes e padrões previstos no anexo do PCCR, deixando de ser obrigatório a mudança de entrância a fim de obter melhorias salariais.
O impugnado aduz que não houve a revogação da vantagem porque é calcada no art. 123, da Constituição Estadual, que é claro ao determinar que "O Quadro e Pessoal dos Serventuários da Justiça e respectivos vencimentos será criado e os vencimentos fixados em lei, compatibilizando-se com o nível da entrância respectiva".
E a Lei Estadual nº 5.201/1989, ao estabelecer a graduação salarial de 10% entre as comarcas de diferentes entrâncias, criou um sistema de remuneração progressivo, com base na entrância superior e seu artigo 7º especifica que o acréscimo de vencimento entre uma categoria e a imediatamente anterior é de 10%, estabelecendo um critério claro e objetivo de progressão salarial.
Lei nº 8.385/2007, por sua vez, instituiu um novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) que reorganizou os cargos em classes e padrões, mas não revogou expressamente o artigo 7º da Lei nº 5.201/1989, nem previu a absorção ou compensação da vantagem da graduação entre entrâncias, de modo que não revogou expressamente a norma que garante o acréscimo de 10% entre as entrâncias, mantendo, portanto, a vantagem válida.
Argumenta, ainda, o impugnado que a vantagem de gradação de 10% entre entrâncias é considerada uma vantagem de caráter geral, que se aplica indistintamente entre os servidores efetivos lotados em comarcas de entrância superior, um acréscimo objetivo, impessoal e vinculado ao cargo e a lotação.
E, esse tipo de vantagem, não pode revogado sem uma emenda constitucional específica.
O impugnante sustenta que a diferença remuneratória de 10% entre entrâncias foi extinta com a entrada em vigor da Lei nº 8.385/2007.
Já o impugnado defende a manutenção da vantagem, sob o argumento de que ela decorre da Constituição Estadual e da Lei nº 5.201/1989, e que não foi expressamente revogada pela nova legislação.
A exegese da Lei nº 8.385/2007 permite a conclusão de que aboliu a estrutura remuneratória baseada em entrâncias, substituindo-a por um novo modelo uniforme e escalonado com critérios próprios (classe/padrão), eis que instituiu um novo PCCR, reestruturando completamente a carreira dos serventuários da Justiça, nos seguintes moldes: A) Art. 2º, incs.
VI e VII: a remuneração passou a se basear em padrões e classes, e não mais em “entrâncias”; B) Art. 27: estabelece a remuneração por vencimento básico com escalonamento fixo de 4% entre padrões e 6% entre classes, conforme o Anexo II; C) O Anexo I deixa claro que os cargos de “Analista Judiciário de 1ª, 2ª e 3ª Entrância” foram unificados sob a denominação de “Analista Judiciário (NS)”, com símbolo único (PJ-SFJ-001), sem diferenciação por entrância ou comarca.
Unificação que ocorreu, de igual forma, quanto aos demais cargos da estrutura do Poder Judiciário do Estado da Paraíba de Primeira Instância.
Embora a Lei nº 8.385/2007 não tenha revogado expressamente o art. 7º da Lei nº 5.201/1989, sua revogação é tácita, por incompatibilidade sistêmica e material, já que houve a substituição da estrutura remuneratória, conforme reiterado no art. 27 da nova lei.
A vantagem de 10% por entrância deixou de ter substrato funcional.
O sistema anterior dependia de lotação em comarca de entrância superior para efeito de progressão, o que não se compatibiliza com o novo modelo internamente escalonado (classes A, B e C, padrões I a V).
Sabe-se que o STF, em jurisprudência pacífica, admite mudança de regime jurídico remuneratório, desde que sem decesso remuneratório.
No caso do novo PCCR dos serventuários do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, este não violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos , pois não houve redução nominal de remuneração, mas sim apenas reorganização estrutural: os servidores foram posicionados nos novos padrões com compatibilização remuneratória, assegurando transição sem perda.
A vantagem de 10% por entrância era institucional, variável conforme lotação, e não de caráter pessoal incorporado ao cargo ou ao servidor.
Não se trata, portanto, de vantagem que gera direito adquirido em regime jurídico revogado.
Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” (§ 1o , do Art. 2º).
Tem-se, então, que a revogação pode ser expressa, tácita ou por assimilação.
A revogação tácita é espécie de revogação sem disposição legal expressa revogadora, pois surge de “contradições entre leis” ou “incompatibilidade entre normas”. É justamente o caso dos autos, em que, repita-se, a Lei nº 8.385/2007 estabeleceu sistema remuneratório diverso e incompatível com o previsto na Lei nº 5.201/1989, como já foi fundamentado, sem que tenha ferido o sistema constitucional.
O art. 123 da Constituição Estadual da Paraíba, o qual estabelece: Art. 123 - O Quadro de Pessoal dos Serventuários da Justiça e respectivos vencimentos será criado e os vencimentos fixados em lei, compatibilizando-se com o nível da entrância respectiva.
O impugnado entende que esse dispositivo vincula juridicamente a remuneração à entrância da comarca de lotação e que, portanto, a vantagem de 10% somente poderia ser suprimida por emenda constitucional, não por simples lei ordinária ou reestruturação administrativa.
Embora o art. 123 da Constituição Estadual determine a compatibilização da remuneração com o nível da entrância, essa previsão não cria uma vantagem automática, permanente e autônoma de 10% entre entrâncias.
Essa compatibilização se opera por meio de norma infra constitucional específica, isto é, mediante lei que fixe os vencimentos com base no modelo organizacional vigente.
Assim, a Lei nº 5.201/89, ao prever a vantagem de 10% entre entrâncias, era o instrumento infra constitucional que concretizava essa diretriz constitucional à época, o que não impede que outra lei ordinária posterior substitua esse regime por outro compatível com a Constituição e com o novo desenho de carreira funcional.
E que, desde 01 de novembro de 2011, foi substituído pela nova Lei nº 8.385/2007 ao promover a atualização do sistema remuneratório.
A expressão “compatibilizando-se com o nível da entrância respectiva” possui caráter programático e principiológico, orientando o legislador estadual a considerar, quando da fixação dos vencimentos, o nível da entrância da comarca de lotação dos servidores.
No entanto, não estabelece percentuais, tampouco define o modo como essa compatibilização se dará; nem determina que cargos idênticos (ex: Analista Judiciário NS) devam ter remuneração distinta conforme a comarca, especialmente quando a estrutura da carreira já contempla progressão funcional interna (como classes e padrões).
O art. 123 da CE/PB não exige um único modelo de compatibilização com a entrância.
O que ele determina é que a estrutura de cargos e vencimentos guarde coerência e harmonia com o modelo judiciário estadual, podendo ser implementado de diversas formas, a critério do legislador infra constitucional.
Assim, a Lei nº 8.385/2007, ao adotar um sistema unificado de cargos e progressão por classe/padrão, não viola já citado e transcrito art. 123, mas atende-o por outro caminho legítimo, promovendo uma compatibilização funcional moderna, isonômica e eficiente, alinhada com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, extinguindo a gradação de 10% entre entrâncias, conforme sustentando pelo impugnante.
Por oportuno e pertinente, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba por diversas vezes já decidiu que a Lei nº 8.385/2007 extinguiu a gradação de 10% entre entrâncias.
Veja-se: AÇÃO DE COBRANÇA.
TÉCNICO JUDICIÁRIO.
DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
ESCALONAMENTO DE 10% DE ENTRÂNCIA PARA ENTRÂNCIA E ACRÉSCIMO DE NÍVEIS NO PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VENCIMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
MÉRITO.
ACRÉSCIMO DE VENCIMENTO ENTRE UMA CATEGORIA E A IMEDIATAMENTE ANTERIOR NO PERCENTUAL DE 10%.
PREVISÃO LEGAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 8.385/2007.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA. 1.Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ 2.
Até a vigência da Lei Estadual n. 8.385/2007, as comarcas situavam-se em escala hierárquica, numa gradação de primeira a terceira entrância, correspondendo, entre elas, um escalonamento vertical que permitia diferenciar a natureza remuneratória dos seus servidores. 3.
Conforme já decidido reiteradas vezes pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a Lei 6.605/1998 não extinguiu a gradação vertical de 10 por cento dez por cento, nas classes A, B e C, correspondente às Comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, estabelecida no artigo 7° da Lei 5.201/1989 e parágrafo. 4.
O pagamento da diferença de entrância paga aos servidores da Justiça (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00286994320088152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 19-10-2015) Apelação cível - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança de - Técnico judiciário - Diferença de vencimentos - Gradação vertical de 10% (dez por cento) - Revogação pela Lei 9586/2011 - Inocorrência - Pagamento limitou-se até a vigência da Lei Estadual nº 8385/2007 -- Manutenção da sentença - Desprovimento. - O pagamento da diferença de entrância paga aos servidores da Justiça estadual limitou-se a data da vigência da Lei Estadual nº 8385/2007, a partir de quando deixou de existir a gradação vertical de dez por cento correspondente às Comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias.
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01055967320128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 12-02-2019) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA AO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
ESCALONAMENTO VERTICAL DE 10% ENTRE ENTRÂNCIAS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
LEI ESTADUAL N. 8.385/2007.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.
RECURSO PREJUDICADO. - O pagamento da diferença de entrância paga aos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba limitou-se a data da vigência da Lei Estadual nº 8.385/2007, quando suprimiu a gradação vertical de 10% de entrância para entrância, sendo este o termo inicial da prescrição do fundo do direito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar prejudicado ao apelo. (0834480-66.2015.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA AO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
ESCALONAMENTO VERTICAL DE 10% ENTRE ENTRÂNCIAS.
SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
LEI ESTADUAL N. 8.385/2007.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O pagamento da diferença de entrância paga aos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba limitou-se a data da vigência da Lei Estadual nº 8.385/2007, quando suprimiu a gradação vertical de 10% de entrância para entrância, sendo este o termo inicial da prescrição do fundo do direito. (0835938-21.2015.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2023) AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO .
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO .
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA.
DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
LEIS 5 .201/89, 5.573/92 E 5.831/93.
GRADAÇÃO VERTICAL DE 10% (DEZ POR CENTO).
PAGAMENTO DEVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.385/2007 COM A MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2016.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO .
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1 .251.993/PR (REPETITIVO).
DECISÃO EM HARMONIA COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE.
DESPROVIMENTO.
O pagamento da diferença de entrância aos servidores da Justiça estadual limitou-se à data da vigência da Lei Estadual nº 8385/2007, a partir de quando deixou de existir a gradação vertical de dez por cento correspondente às Comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, sendo ato único de efeito concreto.
Nesse contexto, tendo sido a ação proposta em 2016, ao passo que a lei que excluiu a gradação vertical entrou em vigor em 15/11/2007, verifica-se que a demanda foi ajuizada mais de cinco anos após a incidência da referida supressão, impondo-se, assim, o reconhecimento da ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito.
Com efeito, a prescrição quinquenal disciplinada pelo art. 1º do Decreto nº 20 .910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da relação jurídica, conforme entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.993/PR, submetido ao regramento dos recursos repetitivos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08593097720168152001, Relator.: Desa .
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Pois bem.
Verificada a extinção da gradação de entrâncias com a entrada em vigor do PCCR em 1º.11.2007, resta a este juízo determinar a exclusão das parcelas após referenciada data, pois rege o processo executivo o princípio da subsunção ao título executivo, o qual sem modificação na Instância Recursal estabelece: No cumprimento de sentença, aplica-se o princípio da subsunção ao título executivo judicial, que impõe a estrita observância aos limites objetivos e temporais do que foi decidido e transitado em julgado.
Todavia, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, cuja eficácia se projeta no tempo, é legítima a adequação da execução à legislação superveniente que modifique o regime jurídico da relação material, desde que não haja ofensa à coisa julgada.
No caso concreto, a entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.385/2007, em 01/11/2007, instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, suprimindo a estrutura remuneratória baseada em entrâncias e, com ela, a vantagem de 10%.
A continuidade da execução para além dessa data, com inserção nos cálculos de períodos remuneratórios fundados em critério remuneratório extinto, implicaria descompasso com o ordenamento jurídico vigente, razão pela qual impõe-se a exclusão das parcelas posteriores a 01/11/2007, preservando-se, contudo, os efeitos pretéritos a esta data amparados pelo título executivo.
Urge deixar claro que, nesse caso de exclusão de parcelas em período posterior ao julgamento, não há ofensa à coisa julgada, uma vez que esta se limita ao regime jurídico vigente à época da prolação da sentença (representada pela extinção da diferenciação remuneratória entre entrâncias) não retroage para desconstituir a autoridade do julgado, mas apenas incide sobre os efeitos futuros da relação continuada, o que é plenamente admitido pela legislação processual e pela jurisprudência pátria.
Assim, a subsunção da execução ao novo regime jurídico não traduz violação ao título executivo, mas sim respeito à legalidade e à dinâmica própria das obrigações de trato sucessivo.
O CPC/2015 apesar de trazer mecanismos de proteção a coisa julgada, também faz ressalvas quanto as relações de trato continuado, garantindo que sobrevindo modificações no estado de direito ou de fato, possa haver revisão do que foi estatuído na sentença (art. 505, I).
Isto porque as relações jurídicas que se projetam no tempo indefinidamente estão sujeitas a sofrer modificações legitimas, a exemplo do presente caso, em que houve a extinção do antigo sistema remuneratório dos servidos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
Por esse motivo, a coisa julgada somente alcança o período em que mantidos os mesmos requisitos legais que fundamentam o título executivo judicial.
Observe-se o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
EXTINÇÃO.
DECISÃO ANTERIOR.
CONHECIMENTO.
CONTRATO .
RESCISÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
VINCULAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE .
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a questão do cumprimento do contrato e da prestação do serviço está acobertada pela coisa julgada e, se estiver, se o Tribunal de origem, ao manter a sentença de extinção da execução, violou a imutabilidade dessa decisão. 3.
Não faz coisa julgada sobre a integralidade da relação jurídica o pronunciamento judicial que aprecia relações de trato continuado que sofrem modificações de ordem fática e jurídica no tempo .Inteligência do art. 505, I, do CPC/2015.4.
Se, a despeito do pedido de rescisão, o pacto que originou a emissão dos títulos de crédito seguiu vigente, os fatos supervenientes, alheios ao pronunciamento anterior e que têm aptidão para alterar o contexto jurídico e a relação entre as partes, não podem ficar imunes à jurisdição .5.
Recurso especial não provido e prejudicado o agravo interno. (STJ - REsp: 2027650 DF 2022/0168248-1, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) Por tais motivos, o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento do excesso de execução é imperativo.
Assim como, imperativa a homologação dos cálculos apresentados pelo devedor impugnante, considerando a exclusão do período após a extinção da gradação de 10% entre entrâncias.
Quanto aos cálculos, o Estado impugnante apresentou memórias de cálculos individuais, referente a cada um dos substituídos com exclusão do período posterior a extinção da gradação de 10% entre entrâncias, destacando no Parecer do Setor de Cálculos que os exequentes JEFFERSON ARANHA DE OLIVEIRA, RICARDO JOSE DO NASCIMENTO SALES, ADAILSON ALVES DE OLIVEIRA, MATILDES EDILAMAR SA TORRES, VALDEZ GALDINO DA COSTA, ERIVALDO CAVALCANTI DOS SANTOS e JOSE MARCELO GOMES FERREIRA não fazem jus aos valores solicitados, pois os mesmos já recebiam, em todo o período proposto, vencimento base igual ou superior ao vencimento devido ao respectivo cargo na época (ID 112487022 a 112487033).
Nos cálculos apresentados, o impugnante utilizou os seguintes parâmetros: No Parecer do Setor de Cálculos destaca que os "exequentes utilizaram índices (INPC) e juros fixos de 0,50% ao mês, em desacordo com a legislação vigente".
De acordo com o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ as condenações judiciais da Fazenda Pública, de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960 /2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei nº 11.960 /2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; e, por força da EC 113/2021, (d) a partir de 09/12/2021: juros de mora e correção monetária conforme taxa Selic.
No julgamento do Tema 1170, Repercussão Geral - RE 1317982, o STF fixou a seguinte tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.", apresentando a seguinte ementa o julgado: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) Destarte, verificando-se que os juros moratórios são de efeito continuado do ato, renovando-se mês a mês e de igual modo a correção monetária, tratando-se de matéria de ordem pública, não incide em ofensa à coisa julgada a aplicação correta das normas e precedentes vinculantes que regem o assunto, de maneira que os parâmetros adotados pelo impugnante em seus cálculos se mostram corretos por atender a todos os ditames legais acima expostos, motivo pelo qual se impõe a sua homologação.
Diante do exposto, ACOLHO, parcialmente, a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para excluir da execução qualquer parcela fundada diferenciação remuneratória entre entrâncias após 01/11/2007, data da entrada em vigor da Lei nº 8.385/2007, novo PCCR; HOMOLOGANDO os cálculos apresentados pelo Estado impugnante no ID 112487022 a 112487033.
E, em consequência: I) DECLARO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação aos substituídos JEFFERSON ARANHA DE OLIVEIRA, RICARDO JOSE DO NASCIMENTO SALES, ADAILSON ALVES DE OLIVEIRA, MATILDES EDILAMAR SA TORRES, VALDEZ GALDINO DA COSTA, ERIVALDO CAVALCANTI DOS SANTOS e JOSE MARCELO GOMES FERREIRA, ante a inexistência de credito em seu favor, o que faço com fulcro no art. 924, III, do CPC.
II) DETERMINO o prosseguimento da execução em favor de ANA CRISTINA PESSOA DINIZ, DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO e MARIA LINDINALVA MOTA LIMA, observando os valores ID 112487033.
Dada a sucumbência recíproca neste feito de cumprimento de sentença, nos termos do art. 86 do CPC e Tema 410 do STJ, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor que restou executado, a serem suportados na proporção de 70% (setenta por cento) devido pelo Sindicato exequente e 30% (trinta por cento) devido pelo Estado executado, incorporados ao presente cumprimento de sentença; todavia suspensa a exigibilidade quanto ao Sindicato exequente por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento.
Em que pese a legitimidade dos advogados que patrocinaram à causa para executar os honorários sucumbenciais me razão de seu labor e da condenação contida nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001 intentada contra o Estado da Paraíba, há impossibilidade de fracionamento dos honorários sucumbenciais da ação coletiva, pois o STF pacificou a matéria no julgamento do RE 1.309.081, sob o manto da Repercussão Geral, TEMA 1.131, firmando o entendimento de que não é lícita a execução de tal verba com base nas execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva serem liquidados e executados como crédito único e indivisível.
Desse modo, considerando que o valor apurado neste cumprimento de sentença é inferior ao teto do precatório, moldando-se ao pagamento por RPV e considerando que o fracionamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento fere o art. 100, § 8º, da CF/88, bem como o entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo STF, INDEFIRO o seu processamento neste caderno processual.
Com trânsito em julgado: A) Excluam-se da autuação da lide: JEFFERSON ARANHA DE OLIVEIRA, RICARDO JOSE DO NASCIMENTO SALES, ADAILSON ALVES DE OLIVEIRA, MATILDES EDILAMAR SA TORRES, VALDEZ GALDINO DA COSTA, ERIVALDO CAVALCANTI DOS SANTOS e JOSE MARCELO GOMES FERREIRA.
B) Quanto a ANA CRISTINA PESSOA DINIZ, DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO, MARIA LINDINALVA MOTA LIMA e honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença devidos pelo Estado da Paraíba: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido.
B1 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a Serventia Judicial para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado.
B1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito.
B1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
B2 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais.
B2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório.
B2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos.
B2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) -
06/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:20
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXECUTADO)
-
15/07/2025 19:20
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 02:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2025 16:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:30
Determinada diligência
-
09/04/2025 22:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
09/04/2025 22:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:20
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/10/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:36
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:45
Determinado o arquivamento
-
03/05/2024 18:45
Declarada decadência ou prescrição
-
03/05/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 09:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
02/05/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/02/2024 09:18
Declarada incompetência
-
20/02/2024 09:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/02/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 16:37
Distribuído por dependência
-
19/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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