TJPB - 0800046-07.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:11
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 08:37
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 08:37
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA LINETE DE OLIVEIRA LINS em face da AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Relata a autora, em síntese, que seu benefício previdenciário sofre descontos mensais sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, os quais afirma jamais ter autorizado ou solicitado.
Diante disso, busca no Judiciário a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da ré por danos morais.
Regularmente citado, o banco demandado apresentou contestação.
Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir e impugna o valor da causa.
No mérito, teceu comentários sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do não arbitramento de indenização por danos morais.
Solicitou a concessão da justiça gratuita.
A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa.
Na ocasião, as partes requereram o julgamento antecipado. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Não há vícios processuais a serem sanados.
Pelo princípio do livre convencimento motivado, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas.
Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte demandada aduz ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve pretensão na esfera administrativa.
No entanto, para o ajuizamento de ação judicial não se exige provocação ou exaurimento na via administrativa, tendo em vista o preceito constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, inciso XXXV).
A exigência de requerimento prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, rejeito a preliminar suscitada.
Da preliminar de retificação do valor da causa De acordo com o Enunciado 170 do FONAJE, “No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inciso V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas.” No caso em questão, a requerente pleiteou R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, além do valor referente ao débito impugnado.
Assim, entendo que o autor atribuiu corretamente o valor da causa.
Ademais, o argumento de que o montante da indenização geralmente é menor não é relevante nesse ponto, uma vez que cabe ao requerente indicar o valor pretendido, sem necessidade de vinculação a um teto indenizatório, salvo o limite geral dos Juizados Especiais Cíveis.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Da solicitação dos benefícios da justiça gratuita A associação pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
De acordo com a Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Diferentemente da pessoa natural, a presunção de hipossuficiência não se aplica à pessoa jurídica.
Assim, a mera alegação de incapacidade para arcar com as custas processuais, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para a concessão do benefício.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Observo que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é do tipo consumerista, uma vez que a parte requerente e o requerido se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a lide deve ser solucionada à luz desta legislação.
Ressalta-se que embora a parte demandada seja uma associação, sua atuação enquadra-se no conceito de fornecedor.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
ASSOCIAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
DANO MORAL PRESUMIDO.ARBITRAMENTO.PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
TETO MÁXIMO.
I- Apesar de tratar-se de uma associação sem fins lucrativos, se recebe contribuições dos associados, que mantém suas atividades, é ela remunerada pelo serviço prestado, razão pela qual configura relação de consumo, devendo as normas do Código de Defesa do Consumidor serem observadas. [...] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (grifei) (TJGO, AC nº 5320655-35.2019.8.09.0067, Rel.
Dr.
REINALDO ALVES FERREIRA, 1a Câmara Cível, DJe de 01/10/2020).
No presente caso, a parte autora afirma que não solicitou ou autorizou a filiação.
Anexou o histórico de créditos do INSS, o qual evidencia a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB” (Id. 106053199 - Pág. 1).
A associação requerida, por sua vez, não trouxe nenhuma prova que desconstituísse o direito da parte demandante, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade da cobrança mencionada.
Portanto, não havendo comprovação que justifique os descontos, configura-se como ilícita a conduta da instituição demandada ao realizar deduções sobre o benefício previdenciário da parte demandante.
Nesse sentido, comprovada a cobrança e o pagamento de valores sem causa jurídica que os legitimasse, nasce para a autora o direito à restituição, como corolário da vedação ao enriquecimento ilícito.
Tal devolução, no entanto, deve ocorrer em sua forma dobrada, nos exatos termos do que preceitua o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O referido dispositivo legal possui natureza sancionatória e pedagógica, visando coibir práticas abusivas e desleais por parte dos fornecedores.
A conduta da parte ré, ao realizar descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável sem apresentar qualquer lastro contratual, não pode ser classificada como um mero equívoco ou engano justificável.
O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento.
A privação de parte da verba alimentar de uma pessoa idosa, que já vive com parcos recursos, para quitar uma dívida inexistente, transcende em muito o mero dissabor do cotidiano.
Tal conduta atinge a própria dignidade da pessoa humana, gerando um estado de angústia, insegurança e desequilíbrio financeiro que configura dano moral.
No caso dos autos, a parte aufere salário mínimo e sofreu descontos consideráveis em torno de R$28,24, aplicados entre setembro de 2022 e dezembro de 2024.
A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer o dano moral em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO E DE AUTORIZAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. [...] O desconto indevido em proventos de aposentadoria causa angústia e ansiedade acima do razoável, especialmente em aposentados que dependem desses valores para subsistência, caracterizando dano moral, conforme jurisprudência aplicada. [...] (0821914-90.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2025) DIREITO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. [...] no caso concreto, a subtração de parte significativa da renda de pessoa idosa e de baixa renda ultrapassa a barreira da trivialidade, afetando diretamente sua dignidade e subsistência. [...] Tese de julgamento: 1.
A realização de desconto associativo sem autorização prévia e expressa em proventos de aposentadoria de pessoa idosa e hipossuficiente, com efeitos financeiros negativos relevantes, configura dano moral indenizável. [...] (0803656-03.2024.8.15.0161, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) Para a fixação do quantum indenizatório, adota-se o método bifásico.
Na primeira fase, estabelece-se um valor básico considerando o interesse jurídico lesado e os precedentes em casos semelhantes, que se situam, em regra, na órbita de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias do caso concreto.
Leva-se em conta a condição de vulnerabilidade da vítima (pessoa idosa e de baixa renda), a natureza alimentar da verba atingida e a reiteração de condutas análogas pela ré.
Por outro lado, considera-se que a autora não buscou uma solução extrajudicial prévia para mitigar o próprio dano.
Sopesando tais vetores, e buscando um valor que, sem gerar enriquecimento ilícito, sirva para efetivamente compensar a vítima e desestimular o ofensor, fixa-se a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos dela decorrentes, objeto desta lide; CONDENAR a ré, AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL., a RESTITUIR à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, os quais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora segundo a SELIC, a contar de cada evento danoso (data de cada desconto); CONDENAR a ré, AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL., a pagar à autora, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros segundo a SELIC a partir da presente data; Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
03/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2025 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2025 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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11/04/2025 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 08:30
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 10/03/2025 23:59.
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15/03/2025 08:30
Juntada de entregue (ecarta)
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04/03/2025 08:04
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 08:59
Recebidos os autos.
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20/02/2025 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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20/02/2025 08:58
Expedição de Carta.
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20/02/2025 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2025 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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20/02/2025 08:53
Recebidos os autos.
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20/02/2025 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
14/02/2025 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2025 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/02/2025 09:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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10/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/01/2025 14:26
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2025 08:48
Recebidos os autos.
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15/01/2025 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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15/01/2025 08:47
Expedição de Carta.
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15/01/2025 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/02/2025 09:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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15/01/2025 08:42
Recebidos os autos.
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15/01/2025 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
15/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 08:41
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/01/2025 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/01/2025 08:29
Recebidos os autos.
-
15/01/2025 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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10/01/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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