TJPB - 0841803-73.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:59
Juntada de Petição de informação
-
08/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0841803-73.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]; REU: JARBAS MARIZ MEDEIROS, LEOPOLDO GONDIM MEDEIROS.
DECISÃO Vistos, etc.
DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC, que, em seu art. 99, §§5º e 6º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Dessa forma, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
06/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 13:12
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/07/2025 10:00
Declarada incompetência
-
18/07/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800247-96.2022.8.15.2001
Luiz Carlos Gomes Batista
Paraiba Previdencia
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 08:31
Processo nº 0801031-61.2024.8.15.0301
Maria Gomes da Silva Duarte
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2024 16:43
Processo nº 0804741-33.2023.8.15.0331
Severino Pedro da Silva
Municipio de Santa Rita
Advogado: Mariana de Almeida Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 10:03
Processo nº 0800046-07.2025.8.15.0221
Maria Linete de Oliveira Lins
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 16:14
Processo nº 0800378-59.2024.8.15.0301
Mauricio da Silva Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 09:28