TJPB - 0801879-11.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:43
Decorrido prazo de SIUMAN AGUIAR DA COSTA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:28
Decorrido prazo de SIUMAN AGUIAR DA COSTA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 05:52
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0801879-11.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SIUMAN AGUIAR DA COSTA JÚNIOR em face do MUNICÍPIO DE CATURITÉ/PB, na qual o autor sustenta, em síntese, a nulidade do PAD nº 001/2025 por vícios formais, ausência de provas, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como alegado desvio de finalidade na instauração do feito disciplinar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, advirta-se que, no âmbito do controle judicial de processo administrativo disciplinar, cabe ao Judiciário examinar a regularidade do procedimento conduzido pela Administração Pública, à luz da exigência constitucional de contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito da decisão administrativa, ressalvada a hipótese de ilegalidade ou abuso de poder, decorrente de inobservância dos princípios que regem a atuação administrativa.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, observa-se que o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado com base no que dispõe o art. 136 e seguintes do Estatuto dos Servidores de Caturité/PB, não havendo, de plano, qualquer vício formal aparente quanto à sua instauração.
Além disso, o documento acostado aos autos sob o Id 117550618 demonstra que o autor foi regularmente citado (Id 117550618 – fls. 18) e apresentou defesa técnica, sem qualquer impugnação ao procedimento até então.
Em momento posterior, ao ser anexada a notícia de Boletim de Ocorrência formulado por aluna e sua genitora, o autor novamente foi regularmente intimado, exercendo seu direito de defesa sem apontar qualquer nulidade processual naquela fase.
No que tange ao perigo da demora, constata-se que o PAD ainda não foi concluído, estando dentro do prazo de tramitação ou sujeito à prorrogação, nos termos da legislação local.
Ainda que haja alegação de eventual extrapolação do prazo legal de 60 dias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 592, estabelece que: “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.” No caso concreto, não restou evidenciado, em sede de cognição sumária, qualquer prejuízo concreto à ampla defesa do servidor, de modo que o alegado excesso de prazo, por si só, não se mostra suficiente para ensejar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Cite-se o promovido para apresentar contestação no prazo legal e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema.
JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
08/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 11:00
Classe retificada de PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/08/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2025 18:50
Conclusos para decisão
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03/08/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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