TJPB - 0810915-13.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n. 0810915-13.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Nova Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB n. 14.139) Agravado: José Félix dos Santos Advogado: Ícaro Teixeira Rocha (OAB/PB n. 31.650) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Obrigação de fazer - Energia elétrica - Prazo para realização de obra - Multa cominatória - Descumprimento de prazo.
I.
CASO EM EXAME - Agravo de Instrumento interposto pela Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. contra a decisão que determinou a ligação de energia elétrica na residência do Agravado, José Félix dos Santos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 25.000,00.
A Agravante alega a complexidade da obra e solicita a prorrogação do prazo, bem como a redução da multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão central consiste em definir: (i) se a multa diária imposta pelo descumprimento do prazo de ligação da energia elétrica é proporcional; (ii) se há justificativa plausível para o atraso de mais de oito anos no início das obras de ligação elétrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - A falta de justificativa razoável para o atraso superior a oito anos na execução da obra de ligação elétrica configura conduta ilícita da Concessionária, em desacordo com os prazos estabelecidos pela Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL. - O não atendimento ao prazo de 120 dias previsto para obras de rede de distribuição aérea de maior complexidade, conforme disposto na Resolução n. 1.000/2021, evidencia o descompasso da Agravante com a normativa, configurando falha no serviço prestado. - A multa cominatória, fixada em R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 25.000,00, é proporcional ao fim a que se destina, visto que visa assegurar o cumprimento da obrigação essencial e evitar o prolongamento da omissão da empresa. - O não início das obras, mesmo após o decurso de prazos previstos em norma regulamentar, impõe à Concessionária a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, incluindo danos morais, conforme precedentes jurisprudenciais sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: - O descumprimento dos prazos regulamentares para a realização de obras de ligação de energia elétrica caracteriza ato ilícito da concessionária. - A multa cominatória imposta ao descumprimento do prazo para a ligação da energia elétrica deve ser proporcional e não se revela desproporcional ao fim a que se destina.
Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, arts. 88, I, II, III; Código Civil, arts. 186, 927.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, APL 0019275-64.2012.8.26.0114, Rel.
Des.
Francisco Occhiuto Junior, j. 10/09/2015; TJRS, AgRg 0264168-95.2015.8.21.7000, Relª Desª Matilde Chabar Maia, j. 03/09/2015; TJDF, Rec 2014.01.1.086553-9, Rel.
Juiz Arnaldo Corrêa Silva, j. 08/05/2015.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento.
A Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova (ID 112665687, do Processo Referência), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por José Félix dos Santos, que deferiu a tutela de urgência requerida, determinando que haja a ligação da energia na casa do Agravado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento da intimação, sob pena de, não o fazendo, incorrer em crime de desobediência e multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do Autor, limitado ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Em suas razões (ID 35223897), a Agravante sustentou que se compromete a concluir a referida obra no prazo de até cento e vinte dias, na forma prevista na Resolução Normativa n. 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, posto que, conforme se verifica no Croqui ID 34242960 e nas Fotos ID 34242961, ambos do Agravo de Instrumento n. 0807403-22.2025.8.15.0000, será necessária a realização de uma obra complexa com, em média, 500 a 600 metros de construção de rede trifásica, envolvendo a instalação de transformador e necessidade de travessia e seccionamento de cercas dos vizinhos.
Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo que a obrigação que lhe foi imposta, de realizar a obra de instalação da rede elétrica, possa ser realizada no prazo referido, e que a multa diária seja reduzida para patamares razoáveis, e, no mérito, pleiteou o provimento deste Agravo com a confirmação da medida liminarmente requerida.
Na Decisão ID 35242423, foi indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a regular eficácia da Decisão, ID 112665687 – dos autos principais, ao menos até o julgamento do mérito do presente Agravo.
Intimado, ID 35893227, o Agravado não apresentou contrarrazões.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça É o Relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator O Agravo é tempestivo, cabível e está instruído com o comprovante de recolhimento do preparo recursal, ID 35223898, pelo que, presentes os requisitos de admissibilidade, dele conheço.
O Autor, ora Agravado, é proprietário do imóvel denominado de Sítio do Capim de Planta, localizado na Zona Rural da Cidade de Alagoa Nova/PB, tendo requerido, perante a Empresa Promovida, ora Agravante, a realização de serviços de extensão de energia elétrica, solicitação que foi formalizada em 11 de novembro de 2016 (ID 104064032, do Processo Referência), contudo, consoante alegado na Petição Inicial (ID 104064025, do Processo Referência), e não refutado nas razões recursais do presente Agravo, a obra ainda não foi, nem sequer, iniciada, nada obstante o decurso de todos os prazos máximos para o término, previsto no art. 88, da Resolução n. 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL: Resolução n. 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II.
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios é no sentido de que, excedidos de forma irrazoável os prazos previstos na Resolução ANEEL n.º 1.000/2021 para o início das obras para ligação da energia elétrica ao ponto de entrega, bem como para a conclusão do serviço essencial, resta caracterizada a conduta ilícita da Concessionária: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMORA DA RÉ NA LIGAÇÃO DE ENERGIA NO IMÓVEL DO AUTOR.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
DANO MORAL FIXADO EM VALOR EQUIVALENTE A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
APELAÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA.
Ré que demorou, injustificadamente, mais de dois meses para ligar a energia no imóvel do autor.
Danos materiais comprovados.
Descaso da ré frente ao consumidor que ultrapassa a esfera material.
Dano moral configurado.
Valor que deve ser reduzido para R$ 5.000,00.
Obediência aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0019275-64.2012.8.26.0114; Ac. 8793480; Campinas; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Occhiuto Junior; Julg. 10/09/2015; DJESP 17/09/2015).
AGRAVOS INTERNOS E REGIMENTAL.
REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REALIZAÇÃO DE OBRAS NECESSÁRIAS AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DEMORA NA EXECUÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA. [...] 2.
Excedidos de forma irrazoável os prazos a que alude a resolução nº 414/2010 da ANEEL quanto ao início das obras para ligação da energia elétrica ao ponto de entrega, bem assim para a conclusão do serviço, possibilitando a utilização de serviço essencial, ostenta-se caracterizado o ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3.
A responsabilidade civil da concessionária, enquanto prestadora de serviço de natureza pública, é objetiva, nos termos do parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, de modo que a indenizabilidade decorre da comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta e da existência de dano. 4.
O dano moral experimentado pela parte autora é considerado puro, ou seja, in re ipsa, pois deriva da própria ofensa, sofrida em função da demora na execução da obra necessária à conexão com a rede de distribuição de energia, injustificada em face dos prazos a que alude a resolução nº 414/2010 da ANEEL, bem assim diante da necessidade do ingresso na via judicial para que houvesse a efetiva conclusão da tarefa. 5.
Quantum indenizatório que se revela adequado tendo em conta o lapso de tempo decorrido entre a solicitação do usuário e o atendimento pela concessionária, somente viabilizado por medida judicial, bem assim ponderadas as peculiaridades do caso. 6.
Relativamente à verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, não merece modificação, tendo em vista as diretrizes do parágrafo 3º do art. 20 do CPC, especialmente o trabalho dos advogados da parte autora e o tempo despendido. 7.
Com relação à compensação de honorários, não há interesse recursal da demandada, visto não ter havido sucumbência recíproca, afastada, portanto, a incidência do verbete nº 306 da Súmula de jurisprudência do STJ.
Negaram provimento aos agravos internos. (TJRS; AgRg 0264168-95.2015.8.21.7000; Três Passos; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Matilde Chabar Maia; Julg. 03/09/2015; DJERS 15/09/2015).
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO.
DEFERIMENTO.
DEMORA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
EXPIRAÇÃO DO PRAZO.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 4.
Resta incontroverso o não atendimento do pleito do consumidor no prazo estipulado pelos arts. 30 e 31 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
O vício do serviço mostra-se evidente diante da negligência de fazer a ligação elétrica no tempo devido.
Ademais, mais de 300 horas (além do prazo) sem energia elétrica, bem essencial, supera o mero aborrecimento.
Assim, configurado atraso na prestação do serviço, tal inércia enseja indenização por danos morais. [...] (TJDF; Rec 2014.01.1.086553-9; Ac. 865.128; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel.
Juiz Arnaldo Corrêa Silva; DJDFTE 08/05/2015; Pág. 308). (grifos nossos) (grifos nossos) Na hipótese dos autos, a Agravante não expôs qualquer motivo que justificasse a demora de mais de 08 (oito) anos para o início das obras requeridas; também o valor fixado a título de multa cominatória pelo descumprimento, com limitação de patamar de incidência, não se afigura desproporcional ao fim a que se destina.
Posto isso, conhecido o Agravo de Instrumento, nego-lhe provimento. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
08/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:20
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 08:39
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2025 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 18:29
Juntada de Certidão de julgamento
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04/08/2025 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 16:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/07/2025 00:36
Retirado pedido de pauta virtual
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19/07/2025 00:36
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2025 21:42
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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11/07/2025 22:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE FELIX DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2025 13:42
Determinada a redistribuição dos autos
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04/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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