TJPB - 0807654-28.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807654-28.2024.8.15.0371 Assunto [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Parte autora EDILSON MARQUES SOUTO Parte ré UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
25/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/08/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2025 22:12
Conclusos para despacho
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24/08/2025 22:12
Juntada de Projeto de sentença
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24/08/2025 22:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:41
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807654-28.2024.8.15.0371 Assunto [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Parte autora EDILSON MARQUES SOUTO Parte ré UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Conforme amplamente divulgado por meios oficiais, notadamente pela Advocacia-Geral da União (AGU), foi determinada a indisponibilidade de bens e valores da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA) e União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (Unaspub) - Pessoas físicas: Abraão Lincoln Ferreira da Cruz (CBPA), Marci Eustaquio Teodoro (Unaspub), Maria das Graças Ferraz (Unaspub).
R$ 513.083.396,85, em razão de investigação por fraudes contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Tal medida inviabiliza, ao menos por ora, a efetividade de medidas de execução em curso neste Juízo, diante do esgotamento da utilidade das ferramentas de constrição patrimonial disponíveis¹.
Assim, diante do cenário de ineficácia das medidas executivas judiciais, intime-se o exequente para se manifestar acerca da ausência de bens para satisfação do crédito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que eventual extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, pois, não satisfeita a obrigação, faculta-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação da executada, com a indicação objetiva de bens passíveis de constrição judicial.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito 1 - https://encurtador.com.br/0lrbF -
07/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:33
Determinada diligência
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24/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:07
Processo Desarquivado
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23/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:43
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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08/05/2025 12:23
Homologada a Transação
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18/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:33
Juntada de Projeto de sentença
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18/02/2025 09:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/02/2025 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/02/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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16/02/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 18:30
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 12:47
Expedição de Carta.
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07/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/02/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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12/09/2024 15:23
Determinada diligência
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11/09/2024 21:05
Conclusos para despacho
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11/09/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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