TJPB - 0811058-02.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:33
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811058-02.2025.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE ALAGOA GRANDE RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO OAB/SP nº 166.349 AGRAVADO: EUCLIDES LUCINDO DA SILVA NETO ADVOGADO(A): ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA - OAB PB 23342 Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo De Instrumento.
Ação Declaratória E Indenizatória.
Liminar Deferida.
Multa Arbitrada Em Caso De Descumprimento.Proporcionalidade E Razoabilidade.
Manutenção Da Decisão.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoa Grande que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito – Relação Jurídica Contratual c/c Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais, promovida por EUCLIDES LUCINDO DA SILVA NETO em face do agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a instituição financeira se abstenha de proceder com os descontos nos proventos da parte autora, sob pena de incidir multa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em saber se a decisão merece reforma e se a multa é excessiva e irreversível.
III.
Razões de decidir 3.
A finalidade da multa cominatória é direcionada à coerção pecuniária em caso de inobservância da determinação imposta pela instância de origem, compelindo à adoção da postura de fazer ou não fazer em benefício da parte contrária. 4.
A multa arbitrada pelo Juízo a quo atende à equação destacada, não se mostrando exacerbada e influenciando positivamente o comportamento da instituição financeira demandada, razão pela qual sua manutenção é providência que se impõe, até porque não se objetiva a cobrança no caso concreto, mas sim a efetivação da liminar por parte do banco. 5.
Na análise de qualquer medida urgente, o julgador deve fazer, sempre, um juízo de ponderação entre as consequências do deferimento da medida e aquelas que advirão no caso de ser indeferida.
Esta avaliação é indispensável para que se evite o chamado perigo de dano inverso, vislumbrado no caso em epígrafe.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica: “1.Tendo em vista o objetivo primordial da multa coercitiva é assegurar a efetivação da tutela, a diminuição do seu valor, em se tratando de Instituição Financeira, poderá surtir exatamente o efeito contrário, desestimulando o devedor a cumprir a decisão antecipatória.” “2.
Eventual suspensão da decisão a quo é por demais gravosa para a parte adversa, já que a manutenção dos descontos impugnados, até o julgamento final da lide, acarretará na continuidade da redução mensal dos seus proventos de aposentadoria.” __________ Dispositivos relevantes: CPC, art. 537, § 1º, I Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0802548-05.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/07/2022; TJPB 0806516-43.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2022; TJPB 0810305-21.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2020.
RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoa Grande nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito – Relação Jurídica Contratual c/c Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, promovida por EUCLIDES LUCINDO DA SILVA NETO em face do agravante (processo nº. 0801662-05.2025.8.15.0031).
No decisum, o Magistrado singular deferiu a tutela de urgência postulada, nos seguintes termos: “(...) Por todas estas razões, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a instituição financeira ora ré, proceda, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se abstenha de proceder com os descontos nos proventos da parte autora referente a rubrica bancária de “Tarifa Pacote de Serviços”, sob pena de incidir em multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se desta decisão para cumprimento, observando-se a SUMULA 410, STJ, após: CITE-SE o réu para os termos da presente ação.
Prazo para defesa: 15 dias, sob às penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato. (...)” (ID de origem nº 112195548) Em suas razões recursais (ID 35267992), o ora agravante argumenta que a multa fixada é excessiva e que o juízo não fixou prazo razoável para o cumprimento da liminar.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, a reforma da decisão com a revogação da tutela concedida em sede de 1º grau.
Liminar indeferida (ID 35325012).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID 36054715.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO No caso em análise, pretende o agravante a exclusão das astreintes arbitradas pelo juízo monocrático por entender que foram arbitradas em patamar elevado e que o prazo para cumprimento da ordem judicial foi bastante exíguo.
Convém pontuar que a finalidade da multa cominatória é direcionada à coerção pecuniária em caso de inobservância da determinação imposta pela instância de origem, compelindo à adoção da postura de fazer ou não fazer em benefício da parte contrária.
Sendo esse o seu principal escopo, a fixação do valor respectivo em patamares módicos não cumpriria o proposto, na medida em que poderia significar a simples substituição da pretendida obrigação de fazer ou deixar fazer por importância em espécie, caso tal se mostrasse mais vantajoso.
O valor da multa deve ser arbitrado de maneira razoável, levando em consideração o intelecto de que a inexecução da diretriz estabelecida pelo juiz deve se mostrar mais onerosa que a sua obediência, sob pena de total subversão da sua finalidade precípua.
Não obstante, isso não evidencia óbice para que a quantia e periodicidade possam ser revistas até mesmo de ofício pelo magistrado, caso tenha se tornado manifestamente insuficiente ou excessiva (artigo 537, § 1º, I, do CPC), não sendo esta a hipótese vislumbrada nos autos.
In casu, a multa arbitrada pelo Juízo a quo, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atende à equação destacada, não se mostrando exacerbada e influenciando positivamente o comportamento da instituição financeira demandada, razão pela qual sua manutenção é providência que se impõe, até porque não se objetiva a cobrança no caso concreto, mas sim a efetivação da liminar por parte do banco.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Obrigação de fazer.
Multa diária.
Redução.
Observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Desprovimento do recurso. - Tendo em vista o objetivo primordial da multa coercitiva é assegurar a efetivação da tutela, entendo que a diminuição do seu valor (R$100,00 até o limite de R$ 10.000,00), em se tratando de Instituição Financeira, poderá surtir exatamente o efeito contrário, desestimulando o devedor a cumprir a decisão antecipatória. (0802548-05.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA DIÁRIA “ASTREINTES”.
FIXAÇÃO CONFORME RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LIMITAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
A fixação da multa diária deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ainda a compatibilidade com a obrigação principal, sob pena de fonte de locupletamento indevido da parte ex-adversa e configuração de abuso de direito.
A limitação da astreinte a parâmetros razoáveis se trata de questão de ordem pública, sendo possível, e até aconselhável, que o Magistrado a faça de ofício. (0806516-43.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO EMERGENCIAL DEFERIDO PARCIALMENTE NA ORIGEM.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
RENDA LÍQUIDA.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. arbitramento DE TETO LIMITANDO O QUANTUM. alegação de EXCESSIVIDADE DO VALOR para o cumprimento da ordem. descabimento. estipulação adequada. razoabilidade observada.
INTELIGÊNCIA DO ART. 537, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO. - O art. 537, do Código de Processo Civil, prevê a aplicação de multa coercitiva na hipótese de eventual descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. - Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa estabelecida para o descumprimento de ordem judicial deve ser compatível com a obrigação determinada, sob pena de constituir-se fonte de enriquecimento sem causa.(0810305-21.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2020) Quanto ao prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da liminar, entendo que o juízo de primeiro grau o fixou balizado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto.
Também não merece prosperar a pretensão do agravante de nulidade da decisão agravada por ausência de pressupostos para a concessão da antecipação da tutela.
Com efeito, na análise de qualquer medida urgente, o julgador deve fazer, sempre, um juízo de ponderação entre as consequências do deferimento da medida e aquelas que advirão no caso de ser indeferida.
Essa avaliação é indispensável para que se evite o chamado perigo de dano inverso, o que considero existir nesta lide, pelo que deve ser mantida a determinação emanada na decisão impugnada, que antecipou os efeitos da tutela.
Digo isso, pois, para a parte adversa, eventual suspensão da decisão a quo é por demais gravosa, já que a manutenção dos descontos impugnados, até o julgamento final da lide, acarretará na continuidade da redução mensal dos seus rendimentos, verba essencialmente alimentar.
Registre-se, ainda, que não há se falar, neste momento perfunctório do autos de origem, de irreversibilidade do provimento jurisdicional, visto que a cobrança impugnada, na hipótese de improcedência do pedido autoral, pode ser oportunamente retomada, sem prejuízos para o agravante. À luz dessas considerações, entendo por manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
20/08/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:33
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 17:59
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:19
Decorrido prazo de EUCLIDES LUCINDO DA SILVA NETO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 08/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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