TJPB - 0879516-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 08:18
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0879516-19.2024.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Constatou-se que a petição inicial não atendia os requisitos do art. 320 do CPC, razão pela qual foi determinada a sua emenda, para juntada de comprovante de residência atualizado e o documento oficial da parte autora, essenciais para o ajuizamento da ação, conforme art. 104 do CPC.
Entretanto, apesar de intimada em 13/05/2025, a parte autora não apresentou os documentos ordenados até a presente data.
Como cediço, a petição inicial deve observar o disposto no art. 320 do CPC, que estabelece que será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Caso contrário, o autor será intimado a realizar as correções ou complementações necessárias no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, em razão do não cumprimento das diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, à medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
02/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:08
Indeferida a petição inicial
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07/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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15/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARILENA DE CARVALHO MELO em 13/06/2025 23:59.
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13/05/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:17
Determinada diligência
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11/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
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19/12/2024 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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