TJPB - 0843517-68.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/09/2025 09:33
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:33
Decorrido prazo de JOSE AMAURICIO GOMES DA SILVA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:27
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:27
Decorrido prazo de JOSE AMAURICIO GOMES DA SILVA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:47
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSE AMAURICIO GOMES DA SILVA JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:53
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:53
Decorrido prazo de JOSE AMAURICIO GOMES DA SILVA JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/10/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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14/08/2025 00:10
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0843517-68.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Proteção de Dados Pessoais, Indenização por Dano Moral] AUTOR: J.
A.
G.
D.
S.
J.REPRESENTANTE: JOYCE ALVES DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por J.A.G.D.S.J, menor impúbere, representado por sua genitora JOYCE ALVES DA SILVA, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com o objetivo de obter indenização no valor de R$ 25.000,00 em razão de alegado tratamento indevido de dados pessoais e violação à privacidade, honra e imagem do autor.
Com a propositura da ação, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, destacando a natureza personalíssima do direito de menores impúberes ao referido benefício.
Considerando que, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural é presumida verdadeira, e que a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece a presunção legal de hipossuficiência de menores impúberes, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar tal presunção, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado em favor do autor.
Todavia, verifico que não consta nos autos a declaração de hipossuficiência devidamente assinada pelo representante legal do autor.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a referida declaração, sob pena de revogação do benefício.
Outrossim, nos termos do art. 334 do CPC, designe-se audiência de tentativa de conciliação a ser realizada na modalidade telepresencial.
CITE-SE a parte ré para COMPARECIMENTO, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC), ADVERTINDO-LHE ainda no mesmo mandado que: (I) é obrigatória a sua presença, por si ou por procurador com poderes específicos, sendo que a ausência injustificada a essa audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º); (II) não havendo conciliação entre as partes, o prazo de contestação de 15 dias úteis iniciar-se-á a partir dessa própria audiência (art. 335, inciso I); (III) caso não apresentada contestação nesse prazo, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial.
Cumpra-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 17:34
Determinada a citação de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU)
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08/08/2025 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. A. G. D. S. J. - CPF: *53.***.*96-50 (AUTOR) e JOYCE ALVES DA SILVA - CPF: *03.***.*71-22 (REPRESENTANTE).
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08/08/2025 01:25
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0843517-68.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Proteção de Dados Pessoais, Indenização por Dano Moral] AUTOR: J.
A.
G.
D.
S.
J.REPRESENTANTE: JOYCE ALVES DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico na exordial o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, embora o CPC, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam, aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família, não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Desta forma, intime-se a parte promovente para acostar aos autos última declaração de imposto de renda, completa, rendimentos mensais e extratos bancários dos últimos três meses, como forma de comprovar sua real impossibilidade de arcar com o pagamento.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências e intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:35
Juntada de informação
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31/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J. A. G. D. S. J. (*53.***.*96-50) e outro.
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30/07/2025 12:16
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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