TJPB - 0800003-97.2023.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816733-43.2025.8.15.0000
-
29/08/2025 12:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de MOIZANIEL VITORIO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 07:08
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800003-97.2023.8.15.0461 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA JOANA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc...
O BANCO BRADESCO S/A, através de advogado constituído, manejou a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados na petição de ID 91166517.
Alega o excipiente, a inexigibilidade das astreintes e, consequentemente, excesso de execução no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer.
Requereu ao final que as astreintes pleiteadas sejam totalmente inexigíveis, declarado o excesso de execução no valor de R$ 10.000,00, devendo ser ressarcido e, caso o juízo não entenda pelo acolhimento da nulidade, requereu que sejam aplicados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que a multa seja reduzida para R$ 1.000,00, declarando, neste caso, o excesso de execução no valor de R$ 9.000,00, devendo ser ressarcido.
Em impugnação à Exceção de Pré-Executividade, a exequente argumentou que a Súmula 410 do STJ foi superada pelo artigo 513, §2º e incisos, do Novo Código de Processo Civil, sustentando a desnecessidade de intimação pessoal do devedor para a aplicação das astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado ou procurador, como ocorreu no presente caso, requerendo ao final a rejeição da exceção de pré-executividade. (ID 92400319) É o relatório.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade.
No caso dos autos, o excipiente alega nulidade das astreintes por ausência de intimação pessoal do devedor, com base na Súmula 410 do STJ, e excesso de execução, sustentando que o valor de R$ 16.000,00, executado pela parte exequente, estaria inflado por multa cominatória indevida.
A Exceção de Pré-Executividade é instrumento excepcional, admitido apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
Inicialmente, ressalto que as teses apresentadas pelo executado – excesso de execução e validade das astreintes – demandam análise de fatos e cálculos, sendo matérias típicas de embargos à execução, previstos no art. 525 do CPC.
Assim, a exceção de pré-executividade é via inadequada para este tipo de discussão.
A sentença de ID 80718094, transitou em julgado em 23/12/2023 (ID 83206421).
Portanto, questões relativas ao mérito da condenação não podem mais ser rediscutidas, sob pena de afrontar o instituto da coisa julgada material (art. 502 do CPC).
No presente caso, o executado sustenta que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, invocando a Súmula 410 do STJ, a saber: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Todavia, com o advento do CPC/2015, o art. 513, §2º, prevê expressamente a possibilidade de intimação do devedor na pessoa de seu advogado constituído, senão vejamos: O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
A jurisprudência atual do STJ é pacífica neste sentido: “Após a vigência da Lei 11.232/2005 e do CPC/2015, não é necessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a intimação do advogado.” (AgInt no REsp 1.541.626/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/05/2018).
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida pela ausência de intimação pessoa do excipiente, visto que o mesmo foi intimado pela via judicial, sendo expedido expediente para seu patrono constituído, que deixou escoar o prazo sem apresentar manifestação em 11/04/2024, conforme se verifica da movimentação processual.
Com relação ao pedido de redução das astreintes, não é matéria de ordem pública, sendo cabível via petição incidental específica (art. 537, §1º, do CPC), e não em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual não conheço do pedido do excipiente.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Banco Bradesco S/A, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive com a manutenção das medidas executivas já determinadas, até a satisfação integral do crédito.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se e cumpra-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
30/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES DANIEL em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:03
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 09:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Solânea.
-
28/02/2024 18:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/12/2023 16:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/12/2023 16:27
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
24/11/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES DANIEL em 23/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 07:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 18:59
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 12:52
Decretada a revelia
-
16/10/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2023 10:40 Vara Única de Solânea.
-
11/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2023 10:40 Vara Única de Solânea.
-
25/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809375-77.2021.8.15.2001
Danielle Carolinne Mendonca Ribeiro
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Marcio Philippe de Albuquerque Maranhao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2023 22:20
Processo nº 0809375-77.2021.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Danielle Carolinne Mendonca Ribeiro
Advogado: Marcio Philippe de Albuquerque Maranhao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 21:31
Processo nº 0804968-05.2024.8.15.0261
Suellen Dias Soares Ventura
Estado da Paraiba
Advogado: Suellen Dias Soares Ventura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 19:08
Processo nº 0803601-11.2025.8.15.0131
Geraldo da Silva Otica
Ana Beatriz Rodrigues Lima
Advogado: Jadson Robert Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 14:42
Processo nº 0860326-70.2024.8.15.2001
Charles Lustosa dos Passos
Governo Estado da Paraiba
Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 15:36