TJPB - 0809375-77.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO Nº: 0809375-77.2021.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: GRATIFICAÇÃO GDP RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL.
LEONARDO TELES DE OLIVEIRA) RECORRIDA: DANIELLE CAROLINNE MENDONÇA RIBEIRO (ADVOGADO: BEL.
MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, OAB/PB 16.877) ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – JULGAMENTO DO IRDR 10 DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCESSO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA COMUM – IRDR 10 JULGADO – COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA JULGAR O RECURSO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROCEDÊNCIA – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO – GDP – MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA QUE SUSPENDEU O PAGAMENTO DURANTE AS FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO – RECEBIMENTO DE FORMA INDISTINTA PELOS SERVIDORES – NATUREZA GENÉRICA – DIREITO AO ADIMPLEMENTO DA VERBA EM DESTAQUE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA APENAS PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – As gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta, e enquanto não definidos os critérios para a sua concessão, são consideradas de natureza genérica.
Portanto, revestindo-se a verba de generalidade, deve continuar sendo paga ao servidor, mesmo em gozo de férias e no décimo terceiro salário, posto que inexistentes critérios de avaliação individual, firmados em lei regulamentadora. – A Corte da Cidadania vem entendendo que enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, as gratificações que possuem caráter geral deverão ser estendidas aos inativos e pensionistas no mesmo patamar pago aos servidores da ativa.
Ora, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao funcionário da ativa, afastado de suas atividades em decorrência de férias, licenças de saúde e quando do pagamento décimo terceiro salário.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 35945904 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 35945906 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: não apresentou.
Inicialmente observa-se que embora tenha o recorrente nomeado a peça recursal como Apelação em razão de o processo ter tramitado na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, trata-se de demanda com valor da causa inferior a 60 salários mínimos, sendo observado o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Como o IRDR 10 foi julgado determinando a competência das Turmas Recursais para julgamento dos recursos fazendários com alçada de 60 salários mínimos, conheço da apelação como se recurso inominado fosse.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Sobre a temática debatida, colaciono precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL .
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
ENFERMEIRA.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO – GDP.
PAGAMENTO DE FORMA LINEAR PARA OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE .
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DURANTE OS PERÍODOS DE LICENÇA.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. - Da leitura do art . 43 da Lei Municipal nº 51/2008, a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), depreende-se que a referida vantagem não é paga com base em avaliações individuais, mas de forma indistinta e linear aos servidores da área de saúde, sendo devido o seu pagamento aos que se enquadrem como profissional da saúde. - Os afastamentos remunerados devem ser considerados de efetivo exercício, sendo assegurado ao servidor, portanto, durante o gozo das licenças, auferir as mesmas vantagens remuneratórias recebidas quando da atividade.” (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0838257-83.2020 .8.15.2001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Por fim, o decisum comporta ajuste, de ofício, quanto aos consectários legais. É que a EC nº 113/2021 passou a adotar a taxa SELIC como novo índice aplicados aos juros de mora e à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, veja-se: “Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” A referida EC nº 113/2021, conforme o seu artigo 7º, entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021.
Assim, desde 9 de dezembro a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, inclusive de natureza previdenciária, esteja o processo em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, ajustando, de ofício os consectários legais para determinar que os juros e correção monetária delineados na sentença incidam até a edição da EC 113/2021, devendo, a partir da sua vigência, ser aplicada apenas a taxa SELIC para atualização monetária e compensação de mora da condenação.
Com arrimo na Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:38
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 18:38
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:35
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 21:32
Recebidos os autos
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10/07/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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