TJPB - 0800595-73.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 04:30
Decorrido prazo de TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800595-73.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: ANGELITA GUEDES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc...
ANGELITA GUEDES DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, através de profissional habilitado, promoveu perante este juízo a presente Ação Ordinária de Cobrança contra o Estado da Paraíba, pelos motivos fáticos e Jurídicos elencados na inicial Em síntese, alega a autora que foi admitida pelo demandado através de contrato de prestação de serviço.
Juntou documentos comprobatórios da relação laboral.
Consta da exordial, ainda, que a demandante foi dispensada, afirmando que não foram recolhidos os depósitos de FGTS.
Citado o promovido para, querendo, oferecer contestação à inicial, este apresentou peça contestatória, ID 113013476.
Impugnada a contestação, ID 117049716. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação Ordinária de Cobrança, tendo o objetivo de perceber ao levantamento das verbas referentes aos depósitos do FGTS.
Consta do caderno processual que a promovente fora contratada como prestadora de serviço do Estado, sob os auspícios do instituto da prestação de serviço de excepcional interesse público.
Sabe-se que a contratação de servidor público após a vigência da Carta Magna de 1988, ressentindo-se do requisito da prévia aprovação em concurso público para a investidura em emprego ou cargo público, encontra óbice no art. 37, II e § 2º, do atual Texto Constitucional, sendo nula de pleno direito, emprestando-se efeitos ex tunc a decisão que assim a declara, de sorte a não surtir nenhum efeito trabalhista.
No que diz respeito ao FGTS, colocando em prática o determinado no art. 927 do CPC, que em síntese expressa que deverão ser valorados os precedentes jurisprudenciais, entendo que, apesar de em momento anterior, em outros feitos ter decidido diferente, mudando linha de raciocínio, no caso do presente feito, entendo serem devidos os depósitos de FGTS ao servidor público contratado, sem concurso público.
Para corroborar o exposto acima, transcrevo abaixo decisão do STF, neste sentido.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido Em conformidade com a decisão acima transcrita, tendo em vista que, no presente caso, não foram depositados os valores do FGTS em relação à demandante contratada, não acolhendo a tese argumentativa de que se trata de relação laboral com características jurídico-administrativa, que embora a tenha utilizado para fundamentar decisões em outros feitos, como anteriormente mencionado, entendo que, neste momento prevalece a aplicação da valoração dos precedentes jurisprudenciais previsto no CPC, e concluo pelo direito do servidor contratado sem concurso público em receber as verbas relativas ao depósito do FGTS.
Contudo, considerando o caso concreto, deve ser respeitada a prescrição quinquenal, razão pela qual os valores devem se referir ao período de março de 26/03/2020 a fevereiro de 2025.
De modo que, diante da prova documental acostada aos autos, outra opção não resta a este julgador a não ser julgar procedente em parte a presente demanda, para reconhecer o direito da promovente a receber o levantamento do FGTS, em pagamento a ser procedido pelo Estado da Paraíba, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda para condenar, como condenado tenho, o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento em favor da demandante ANGELITA GUEDES DE OLIVEIRA, dos valores referentes ao depósito do FGTS não efetuado, referente ao período de 26/03/2020 a fevereiro de 2025, considerando a data de distribuição da demanda, respeitando a prescrição quinquenal, os quais devem ser atualizados com juros de mora, índice da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, desde a citação, e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a incidir a partir da data em que deveriam ter sido pagos, em total a ser apurado quando da efetiva liquidação.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo a apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
Em dobro, caso seja a Fazenda Pública.
Após, subam os autos à elevada apreciação pela Instância Superior.
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a parte autora apara querente, promover o cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo de 05(cinco) dias sem manifestação, após as demais formalidades de estilo, arquive-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
06/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/07/2025 10:00 Vara Única de Solânea.
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26/07/2025 18:30
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 20:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/05/2025 08:20
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/07/2025 10:00 Vara Única de Solânea.
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02/04/2025 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/03/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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