TJPB - 0802574-81.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 10:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 19:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/08/2025 00:00
Intimação
[Defeito, nulidade ou anulação] 0802574-81.2025.8.15.0231 AUTOR: IDERLAN ARAUJO MORAIS REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, JOSE WELLINGTON MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Requer a parte promovente a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a suspensão das penalidades decorrentes dos autos de infração DT12142270 e DT12142271 (ambas cometidas no dia 14/11/2024), F11870 (cometida no dia 22/05/2025), até decisão meritória.
Dispõe o CPC em seu art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito processual civil, 13ª ed., 2021), existe probabilidade do direito, quando mesmo não havendo certeza da sua existência, há uma aparência de que esse direito exista, tratando-se de consequência da cognição sumária: "É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir."
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
São, portanto requisitos concorrentes, a probabilidade do direito e perigo de dano, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
In casu, embora o art. 123, inciso I, § 1º, do CTB disponha que cabe ao adquirente de veículo automotor a responsabilidade pela transferência da titularidade do bem junto ao DETRAN, de acordo com o art. 134, do referido Diploma Legal, é responsabilidade do vendedor realizar a comunicação de venda do veículo, em caráter subsidiário.
No caso em concreto, o promovente também não demonstrou que comunicou ou procurou informações acerca do processo de transferência veicular junto ao DETRAN de sorte que, em tese, o alienante possui responsabilidade solidária sobre eventuais infrações de trânsito.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1793208 MS 2020/0307477-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) Portanto, resta ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), requisito indispensável para o deferimento do pedido, deste modo, mediante juízo prelibatório, percebe-se que não subsiste fundamento jurídico para deferimento da tutela almejado.
Diante do exposto, haja vista a ausência de prova inequívoca capaz de convencer quanto à verossimilhança da alegação constante na petição inicial, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite a parte promovida, por carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio idôneo de comunicação[1], com a advertência de que, caso não compareça à audiência a ser designada, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de pronto.
DESIGNO o dia 16/09/2025, às 11 horas e 30 minuto(s), para ter lugar a AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Intime(m)-se a(s) parte(s) e seu(s) patrono(s) para audiência, advertindo-os das cominações dos arts. 33, 34 e 51, I, todos da Lei nº 9.099/95.
ATENÇÃO: A audiência ocorrerá de forma semipresencial, com a possibilidade de participação virtual ao(à)(s) advogado(a)(s), Ministério Público, Defensoria Pública, às partes, declarantes e testemunhas.
A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio.
Em caso de dificuldade, o participante deve se dirigir até o Fórum, no prazo máximo de 10 (dez) minutos após o início da audiência, incidindo as consequências legais de sua não participação.
O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o Zoom, o qual pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular.
Para acesso à sala de audiências, a parte deverá acessar o seguinte link de acesso: Link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/4661639828 Endereço: Rua Presidente Kennedy, s/n, Satélite, MAMANGUAPE/PB, CEP: 58287-000 Telefone de contato Juizado Especial Misto: (083) 99145-3816 E-mail: [email protected] Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito __________________________ [1] Enunciado nº 33 do FONAJE: “é dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação”. [2] Lei nº 9.099/95: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. [...] Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. -
07/08/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/09/2025 11:30 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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06/08/2025 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 19:58
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 21:48
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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