TJPB - 0800524-56.2021.8.15.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:35
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:23
Juntada de Petição de cota
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800524-56.2021.8.15.0091 ORIGEM : Vara Única da Comarca de Taperoá RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada 1º APELANTE : Estado da Paraíba, por seu Procurador 2º APELANTE : Município de Taperoá, por seu Procurador APELADO : Ministério Público, por seu Presentante Ementa: Administrativo e constitucional.
Recurso extraordinário.
Juízo de retratação.
Recurso de apelação.
Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
Anulação da sentença.
Determinação de reabertura da instrução processual para adequação aos requisitos dos temas 06 e 1234 do STF.
Apelo prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Paraíba e pelo Município de Taperoá contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Taperoá, que julgou procedente pedido formulado pelo Ministério Público em ação civil pública, para compelir o ente público ao fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS.
O Vice-Presidente desta Corte de Justiça determinou o retorno dos autos ao gabinete do relator para verificação de possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma para o Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC), bem como para o Tema 6/STF (RE 566471 RN).
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão: definir a necessidade de reabertura da instrução processual para que a parte autora comprove o atendimento aos requisitos estabelecidos pelos Temas 06 e 1234 do STF para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
III.
Razões de decidir 3.
O STF, nos Temas 06 e 1234, impõe que o Poder Judiciário analise a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS observando requisitos específicos, tais como: negativa administrativa do fornecimento, análise de evidências científicas de alto nível, impossibilidade de substituição por medicamento incorporado, e comprovação da incapacidade financeira do paciente. 4.
A aplicação dos Temas 06 e 1234 exige que o juízo de primeiro grau oportunize à parte autora a apresentação de documentos e provas que atendam aos novos critérios, com posterior manifestação da parte contrária. 5.
O efeito vinculante das teses fixadas nos Temas 06 e 1234, ambos do STF, torna necessária a adequação processual para garantir o atendimento aos requisitos legais de concessão de medicamentos não incorporados, promovendo segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Juízo de retratação exercido.
Sentença anulada.
Determinada a reabertura da instrução processual para que a parte autora tenha a oportunidade de atender aos requisitos dos Temas 06 e 1234 do STF, com subsequente manifestação da parte contrária.
Apelos prejudicados.
Tese de julgamento: “1.
A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS depende do atendimento aos requisitos estabelecidos nos Temas 06 e 1234 do STF, cabendo ao juízo de primeiro grau oportunizar à parte autora a comprovação desses requisitos.” ______ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 06; STF, Tema 1234.
RELATÓRIO Trata-se de duas apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DA PARAÍBA e pelo MUNICÍPIO DE TAPEROÁ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Taperoá (ID nº 18679536 - Pág. 1/8), julgando procedente a ação civil pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 18679541 - Pág. 1/27), o Estado da Paraíba, ora primeiro apelante, aduz, em apertada síntese, cerceamento de defesa, sua ilegitimidade passiva, a obrigatoriedade de a União compor o polo passivo, possibilidade de substituição do tratamento médico, necessidade de observância do Tema 106 do STJ, ausência de provas e inexistência de direito à escolha do medicamento.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 18679548 - Pág. 1/9), o Município de Taperoá, ora segundo apelante, aduz, em apertada síntese, sua ilegitimidade passiva e ausência de provas da imprescindibilidade do medicamento pleiteado A 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em 13/09/2023, negou provimento ao agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba (ID nº 23628182 - Pág. 1/11), mantendo decisão monocrática que havia negado provimento aos apelos dos entes demandados.
Posteriormente, o Estado da Paraíba interpôs recurso extraordinário no ID nº 23671031 - Pág. 1/28.
Contrarrazões ao recurso extraordinário apresentadas no ID nº 24714180 - Pág. 1/6.
Por fim, o Vice-Presidente desta Corte de Justiça determinou o retorno dos autos ao gabinete do relator para verificação de possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma para o Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC), bem como para o Tema 6/STF (RE 566471 RN), publicados no dia 11/10/2024. É o relato do essencial.
VOTO Em análise dos presentes autos, verifica-se que estes vieram conclusos, facultando-me o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc.
II, do CPC.
De logo, adianto que exerço o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, para alterar o entendimento firmado no acórdão de ID nº 23628182 - Pág. 1/11.
Compulsando-se os autos e analisando-se a casuística, há peculiaridades que devem ser analisadas pela origem, sendo inviável fazê-lo em segundo grau de jurisdição, sob pena de afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa e da supressão de instância.
Isso porque durante o processamento da lide, houve julgamento dos Temas nº 06/STF e 1.234/STF, que fixaram teses de observância obrigatória (art. 927, III, CPC) consoante, inclusive, indicado na Súmula Vinculante nº 60/STF, abaixo transcritas na parte relevante ao desfecho deste feito: Tema 06/STF: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q Q e 19-R R da Lei nº 8.080 0/1990 e no Decreto nº 7.646 6/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS".
Tema 1234/STF: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Súmula vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
O efeito vinculante das Súmulas e Temas advindos dos Tribunais Superiores são de observância obrigatória, objetivando uniformizar e estabilizar as decisões judiciais, promovendo-se a segurança jurídica e a celeridade processual, conforme compreensão do art. 103-A da CF/88 e arts 1.039 e 1.040 do CPC.
Assim, diante do efeito vinculante das teses firmadas nos Temas 1.234 e 6, ambos do STF, que introduziram novas exigências à concessão de medicamentos não-padronizados, deve o MM.
Juízo de primeiro grau oportunizar que a parte autora atenda às novas exigências, conforme acima alegado, com subsequente vista à parte contrária, e, ato contínuo, verificar se tal documentação atende aos novos requisitos legais.
Tal medida é imprescindível, tendo em vista que anteriormente adotava-se o entendimento fixado pelo STJ no Tema 106 em que bastava laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente.
Assim, se faz necessário a reabertura da instrução processual para que seja oportunizado à parte autora a possibilidade de se adequar as novas exigências contidas nos Temas 1.234 e 6, ambos do STF.
Pelos fundamentos acima delineados, EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no art. 1.030, inc.
II, do CPC, e ANULO A SENTENÇA, determinando ao juízo de primeiro grau que reabra a instrução processual, a fim de oportunizar à parte o atendimento dos requisitos instituídos pelos Temas nº 06/STF e 1234/STF, bem assim, oportunizando-se manifestação da parte contrária.
Apelos prejudicados. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
20/08/2025 00:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 00:43
Prejudicado o recurso
-
18/08/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 00:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2025 06:51
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:16
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 1234
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12/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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12/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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26/02/2024 13:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1234
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30/01/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 23:22
Conclusos para despacho
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27/01/2024 14:06
Juntada de Petição de cota
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13/11/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 00:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPEROA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 11:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/09/2023 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:47
Conhecido o recurso de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
12/09/2023 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 18:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 20:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2023 08:30
Conclusos para despacho
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPEROA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPEROA em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:38
Juntada de Petição de agravo (interno)
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06/06/2023 09:31
Juntada de Petição de cota
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15/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 23:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAPEROA - CNPJ: 08.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
10/11/2022 17:44
Conclusos para despacho
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10/11/2022 17:25
Recebidos os autos
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10/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
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17/06/2022 11:47
Baixa Definitiva
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17/06/2022 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2022 11:46
Transitado em Julgado em 08/06/2022
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09/06/2022 19:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 19:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPEROA em 08/06/2022 23:59.
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24/05/2022 11:19
Juntada de Petição de cota
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06/04/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 22:42
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (APELADO) e provido
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15/02/2022 13:39
Conclusos para despacho
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14/02/2022 23:12
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 08:49
Conclusos para despacho
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12/01/2022 08:49
Juntada de Certidão
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12/01/2022 08:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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03/12/2021 13:04
Recebidos os autos
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03/12/2021 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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