TJPB - 0805307-54.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:04
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 13:01
Juntada de cálculos
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29/11/2023 12:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/11/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 09:50
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:53
Decorrido prazo de DIANA MARIA DUARTE GUIMARÃES em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:30
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805307-54.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: DIANA MARIA DUARTE GUIMARÃES Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REU: ITAU SEGUROS S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A Advogado do(a) REU: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 Advogado do(a) REU: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO, ajuizada por DIANA MARIA DUARTE GUIMARÃES, já qualificada nos autos, em face de ITAU SEGUROS S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, igualmente já individualizados.
Alega em síntese que: firmou contrato de seguro proteção acidentes pessoais com a promovida, início de vigência em 27/02/2015, o qual prevê cobertura para morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente, com o capital segurado no valor de R$ 12.373,00 (doze mil, trezentos e setenta e três reais); Na data de 30/06/2015 sofreu um acidente, sendo vítima de queda, e encaminhada ao Complexo Hospitalar Mangabeira Governador Tarcisio Burity; Após avaliação médica foi diagnosticado com Fratura do fêmur, parte não especificada (CID 10: S 72.9); Requereu o pagamento do seguro em razão de sua invalidez permanente; porém a seguradora negou seu pedido.
Por isso, requereu o pagamento da indenização prevista na apólice de seguro, no valor total estipulado no contrato/apólice do seguro no valor de R$ 12.373,00 (doze mil trezentos e setenta e três reais).
Juntou documentos.
Assistência judiciária deferida (Id n.5502771).
O promovido ITAU SEGUROS S/A apresentou contestação (Id n. 7017690) alegando, em preliminar, Ilegitimidade Passiva do HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A, Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita e Falta de Interesse de Agir.
No mérito, em síntese, que: 1) A autora não forneceu a documentação completa necessária para a análise da cobertura de seguro, em desacordo com os artigos 769 e 771 do Código Civil de 2002; 2) Descumprimento Contratual do Segurado em Comunicar o Sinistro e Enviar Documentos para Regulação do Evento Ocorrido; 3) Necessidade de Realização de Perícia Médica; 4) O limite previsto do valor para indenização securitária, em havendo cobertura para o evento ocorrido com o segurado, é de ATÉ R$ 12.373,00 (doze mil trezentos e setenta e três reais), com observância da Circular 29 da SUSEP.
Audiência de conciliação infrutífera(Id.7046426).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a promovente requereu a designação de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal(Id.11960802) tendo o promovido requerido a realização de perícia médica na parte autora(Id.12721837).
Impugnação à contestação, com juntada de novos documentos(id.18558531).
Manifestação da ré quanto aos documentos juntados pela autora(Id.40638274).
A autora pugnou pelo julgamento antecipado(Id.48264673).
Na decisão de saneamento de Id n. 49009903, foi deferida a perícia médica.
A parte promovida apresentou quesitos e requereu a inclusão de novos pontos controvertidos(Id.51641549).
Indeferido o pedido de inclusão dos pontos controvertidos e nomeada perita(Id.59462207).
Indicação de assistente técnico pela ré(Id.59798779).
Diante da escusa apresentada(Id.64813776), foi nomeado novo perito(Id.65969605).
Laudo pericial foi acostado aos autos (Id n. 75290209), tendo apenas o réu exercido o contraditório em relação ao referido laudo(Id.76229155).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminares já superadas na decisão de saneamento.
A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e o réu, se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se que a análise das relações de consumo não pode ser desvinculada dos demais princípios e normas que orientam o direito pátrio, notadamente o Código Civil, com fulcro na teoria do “diálogo de fontes” amplamente aceita na jurisprudência das Cortes Superiores.
Cinge-se a controvérsia da demanda em analisar se a incapacidade que acometeu a promovente amolda-se ao sinistro previsto do contrato securitário e concluir acerca do direito ou não à indenização securitária.
Da análise da pretensão e da resistência tem-se que os pedidos da parte autora merecem parcial acolhimento. É incontroverso entre as partes firmaram contrato de seguro proteção acidentes pessoais, na modalidade contrato de adesão, com serviço vinculado ao cartão de crédito Hipercard, com cobertura em caso de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente, com o capital segurado no valor de R$ 12.373,00 (doze mil, trezentos e setenta e três reais), conforme as condições contratuais anexadas pela promovida aos autos (Id n. 7017698).
A autora comprova que em decorrência de acidente foi diagnosticada com Fratura do fêmur, parte não especificada (CID 10: S 72.9), desde 30/06/2015, conforme documentos acostados na exordial, lesão que foi confirmada pelo laudo da perícia judicial (Id n. 75290209), que concluiu: "que a autora é portadora do CID S72.3(fratura da diáfise do fêmur) T 93.2(sequelas de outras fraturas dos membros inferiores), que embora tenha evoluído com a consolidação óssea, deixou uma limitação que compromete 50% da função do membro inferior direito".
Tal lesão é grave e incapacitante, inclusive, acarretou a aposentadoria por invalidez da segurado ao INSS.
O perito judicial esclarece que a lesão gerou incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborais, pois deixou sequelas que causam um comprometimento de cerca de 50% da função do membro inferior direito, que a impede em realizar as atividades que antes fazia como costureira, ou qualquer outra atividade que necessite permanecer por longos períodos em pé e fazer extensas caminhadas.
Entendo que a autora enquadra-se na cobertura securitária para o caso de incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente, uma vez que para a invalidez deve ser aferida considerando a atividade profissional exercida pelo segurado.
Registre-se que quem contrata um seguro pessoal para cobertura de invalidez tem em mente a impossibilidade de exercício do trabalho desempenhado lhe concederá direito a indenização securitária.
Interpretar-se de modo diverso, tornaria inócua a celebração do contrato.
Caberia ao promovido fazer uma propaganda ostensiva esclarecendo que apenas as pessoas absolutamente inválidas poderiam beneficiar-se da indenização securitária, contudo dessa forma não procedeu.
Nesse sentido, a jurisprudência nacional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - OCORRÊNCIA DO SINISTRO - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - CARACTERIZAÇÃO.
Para caracterização da incapacidade laboral, considera-se invalidez permanente aquela que inviabiliza a aceitação da vítima no mercado de trabalho em função compatível com a sua formação profissional. (TJ-MG - AC: 10145150303686001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RAZÕES DE CONVENCIMENTO EXPLICITADAS PELO MAGISTRADO A QUO – ACOLHIMENTO DAS CONCLUSÕES DO EXPERT –ATENDIMENTO AOS DITAMES DOS ARTIGOS 371 E 479 DO CPC – VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – ESFORÇO EXCESSIVO QUE LESIONOU O JOELHO ESQUERDO DO SEGURADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR É TOTAL E PERMANENTE, MAS QUE DECORRE DE MOLÉSTIA DEGENERATIVA AVANÇADA E BILATERAL – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO DO PERITO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0005771-77.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 29.03.2021) (TJ-PR - APL: 00057717720188160075 Cornélio Procópio 0005771-77.2018.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 29/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2021) Também, é incontroverso nos autos que o capital segurado era no valor de até R$ 12.373,00 (doze mil trezentos e setenta e três reais) e conforme a tabela de Id n. 7017698 - Pág. 24-25, vinculada a Circular 29/91 da SUSEP, a invalidez permanente parcial dos membros inferiores da autora prevê indenização corresponde a 70% do capital segurado, com a gradação de 50% informada pelo perito, importando assim no pagamento do valor de R$ 4.330,55 (quatro mil e trezentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos).
Logo, a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial no que se referente ao direito ao prêmio/indenização decorrente de seguro de acidentes pessoais, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo devido o referido pagamento na forma acima estabelecida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as rés, responsáveis solidárias, ao pagamento de R$ 4.330,55 (quatro mil e trezentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos), corrigido pelo INPC, desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado, nos termos da Súmula 632 do STJ, com juros de 1% ao mês desde a data da citação, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as despesas processuais na proporção de 50% para cada parte conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré vencida a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do CPC.
Condeno também a parte autora a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º e incisos do CPC).
No entanto, em relação a parte demandante, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Ainda, anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), ou de qualquer outra manifestação flagrantemente paliativa, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em protesto, negativação e inscrição em dívida ativa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
27/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 07:44
Conclusos para despacho
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25/07/2023 01:09
Decorrido prazo de DIANA MARIA DUARTE GUIMARÃES em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 07:35
Juntada de comunicações
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30/06/2023 11:13
Juntada de Ofício
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29/06/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:47
Decorrido prazo de DIANA MARIA DUARTE GUIMARÃES em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 03:52
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:50
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:50
Decorrido prazo de DIANA MARIA DUARTE GUIMARÃES em 20/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:25
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 18/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:25
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 19:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 20:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:09
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 27/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:10
Juntada de Certidão
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11/11/2022 21:04
Nomeado perito
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06/11/2022 23:16
Juntada de provimento correcional
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17/10/2022 18:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2022 14:18
Conclusos para despacho
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13/10/2022 10:22
Juntada de petição
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11/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 00:52
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:52
Nomeado perito
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07/06/2022 17:52
Indeferido o pedido de ITAU SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (REU)
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08/03/2022 20:28
Conclusos para despacho
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24/02/2022 03:03
Decorrido prazo de DIANA MARIA DUARTE GUIMARÃES em 23/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 20:55
Conclusos para despacho
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26/11/2021 01:19
Decorrido prazo de maria lucineide de lacerda santana em 25/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 01:13
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 25/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 01:13
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 25/11/2021 23:59:59.
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22/11/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 12:24
Conclusos para despacho
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01/06/2021 02:51
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 31/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2021 03:48
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 19/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 09:24
Conclusos para despacho
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31/07/2020 00:33
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 00:33
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 30/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2019 13:54
Conclusos para despacho
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08/01/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2018 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2018 18:33
Conclusos para despacho
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10/03/2018 01:13
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 09/03/2018 23:59:59.
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03/03/2018 00:32
Decorrido prazo de maria lucineide de lacerda santana em 02/03/2018 23:59:59.
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23/02/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2018 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2017 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2017 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2017 17:43
Conclusos para despacho
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28/06/2017 12:14
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2017 10:07
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2017 10:05
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2017 08:14
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2017 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/03/2017 08:51
Audiência conciliação realizada para 20/03/2017 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/03/2017 17:05
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2017 08:14
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2017 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2017 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2017 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2017 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2017 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2017 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2017 14:51
Audiência conciliação redesignada para 20/03/2017 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
01/03/2017 12:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2017 08:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2017 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2017 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2017 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2017 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2017 10:00
Audiência conciliação designada para 06/03/2017 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/02/2017 17:14
Recebidos os autos.
-
13/02/2017 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
27/10/2016 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2016 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/10/2016 09:40
Conclusos para despacho
-
19/09/2016 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2016 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 14:41
Conclusos para decisão
-
06/06/2016 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2016
Ultima Atualização
27/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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