TJPB - 0800817-50.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:28
Juntada de Informações prestadas
-
30/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:03
Juntada de Informações prestadas
-
21/02/2025 20:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB COOPJUS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:13
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/02/2025 11:11
Juntada de Informações prestadas
-
03/02/2025 11:03
Juntada de Informações prestadas
-
30/01/2025 10:00
Juntada de Petição de resposta
-
29/01/2025 11:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:23
Juntada de Informações prestadas
-
16/01/2025 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2025 12:00
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 11:58
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 10:13
Juntada de Ofício
-
16/01/2025 10:13
Juntada de Ofício
-
16/01/2025 10:13
Juntada de Ofício
-
16/01/2025 10:12
Juntada de Ofício
-
16/01/2025 10:12
Juntada de Ofício
-
16/01/2025 10:12
Juntada de Ofício
-
16/01/2025 10:12
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 21:18
Deferido o pedido de
-
10/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:07
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:33
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800817-50.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Segue resultado da pesquisa por meio do sistema SNIPER, no qual não há indicação de bens e nem mesmo de possíveis grupos econômicos envolvendo o devedor.
Assim, diante da ausência de bens penhoráveis seria o caso de se determinar a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
No entanto, a suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final).
No caso, o exequente foi validamente intimado da primeira tentativa infrutífera à localização de bens no dia 10 de abril de 2023 já tendo transcorrido o prazo de suspensão indicado no art. 921, III, do CPC.
Assim, determino o imediato arquivamento dos presentes autos, podendo ser desarquivado a qualquer momento, diante da localização de bens penhoráveis e desde que não implementada a prescrição.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
27/09/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 11:11
Deferido o pedido de
-
11/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800817-50.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o Ofício encaminhado pelo Banco do Brasil, no ID 87259315, o executado possuía créditos, em 13 de março de 2024, no valor de R$ 1.861,16 (um mil oitocentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), distribuídos na conta 'POUPANÇA OURO' (R$ 68,93), 'CONTA CORRENTE PF COMUM' (R$ 38,89) e 'CONTA REGISTRO DO FLUXO DE PAGA' (R$ 1.753,34).
Intimado para se manifestar, a parte exequente requereu a penhora desses valores, na petição de ID 89271098.
Entretanto, a penhora dos valores encontrados em poupança e na conta-salário (conta registro), não é possível diante da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X do Código de Processo Civil¹.
Desta forma, indefiro o pedido.
Outrossim, o valor encontrado na conta corrente é ínfimo (R$ 38,89), motivo pelo qual deixo de fazer o bloqueio.
Assim, intime-se a parte exequente para tomar ciência da presente decisão, bem como, para INDICAR NOVOS BENS PENHORÁVEIS, se for o caso, tudo no prazo de 15(quinze) dias, SOB PENA de suspensão e futuro arquivamento deste feito, nos termos do art. 921 do NCPC.
CASO DECORRIDO ESSE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, FICA DESDE JÁ ANTECIPADAMENTE INTIMADO DO QUE SE SEGUE.
Nesses termos, à míngua de bens penhoráveis até agora indicados pela parte exequente, na forma do art. 921, §1o, do NCPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 01(UM) ANO.
Na sequência desse prazo de 01(um) ano, sem qualquer manifestação da parte exequente no sentido de indicar bens efetivamente penhoráveis, em conformidade com o art. 921, §2o, do NCPC, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE a presente execução de FORMA AUTOMÁTICA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO E DE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE – ocasião em que terá fluência o início do prazo de prescrição intercorrente de 05(cinco) anos.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito ¹ Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; -
03/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:45
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:22
Juntada de Informações prestadas
-
15/04/2024 13:15
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 07:45
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 07:41
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 08:30 2ª Vara Mista de Ingá.
-
10/04/2024 12:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 07:55
Juntada de Informações prestadas
-
19/03/2024 12:00
Juntada de Informações prestadas
-
19/03/2024 11:59
Juntada de Informações prestadas
-
17/03/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 12:52
Juntada de Informações prestadas
-
13/03/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 10:59
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 10:56
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 10:54
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 08:30 2ª Vara Mista de Ingá.
-
21/02/2024 09:23
Deferido o pedido de
-
20/02/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800817-50.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para em dez dias, requerer o que de direito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
INGÁ, 27 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL DE MELO ANDRADE em 24/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:16
Deferido o pedido de
-
29/09/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
intimo a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa, em 5 (cinco) dias. -
26/09/2023 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:22
Deferido o pedido de
-
04/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:03
Deferido o pedido de
-
11/04/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
23/02/2023 23:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:47
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL DE MELO ANDRADE em 17/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 11:34
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/01/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:11
Decretada a revelia
-
11/11/2022 12:48
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 07/11/2022 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
04/11/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2022 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
29/08/2022 20:43
Recebidos os autos.
-
29/08/2022 20:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
03/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 01:44
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL DE MELO ANDRADE em 27/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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