TJPB - 0835353-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0835353-85.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do cumprimento da determinação contida no ID, conforme se observa do documento de ID 99448621, ARQUIVE-SE o feito com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
02/10/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 10:30
Determinado o arquivamento
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25/09/2024 07:12
Conclusos para despacho
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25/09/2024 07:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES CARVALHO PONCE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTI DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:25
Decorrido prazo de Central de Mandado do Fórum Cível da Comarca de Jpão Pessoa em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0835353-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Falem as partes em cinco dias úteis sobre os documentos de IDs. 99448621 e 99448622.
CUMPRA-SE P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
04/09/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 20:48
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 10:39
Juntada de Ofício
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22/07/2024 17:28
Determinado o arquivamento
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15/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento. -
09/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:25
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES CARVALHO PONCE em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:17
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0835353-85.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA DAS MERCES CARVALHO PONCE EMBARGADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTI DA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIROS.
IMÓVEL OBJETO DE PENHORA.
AÇÃO CONEXA.
AQUISIÇÃO DO BEM ANTERIOR À DATA DA PENHORA E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONEXA.
INTERVALO DE TEMPO RAZOÁVEL.
CONTRATO CELEBRADO.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
POSSE COMPROVADA.
DESÍDIA PARA REGISTRO JUSTIFICADA.
BOA-FÉ DO EMBARGANTE.
FRAUDE NÃO CARACTERIZADA.
POSTULAÇÃO LEGÍTIMA.
PENHORA INDEVIDA.
CONSTRIÇÃO ILEGAL.
SUCUMBÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
ART. 681 DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por MARIA DAS MERCES CARVALHO PONCE em desfavor de TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP e FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTI DA SILVA, todos qualificados nos autos, arguindo o embargante, em síntese, que tem sofrido constrição judicial oriunda dos autos de nº 0052858-21.2006.8.15.2001 numa ação manejada pelo segundo promovido em face de terceiro, ora primeiro requerido.
Alega que naqueles autos foi determinada a penhora do imóvel situado na Avenida Governador Argemiro Figueiredo, 1645, AP 406, bloco B, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP 5837-030, imóvel que foi adquirido pela embargante em 27 de outubro de 2000, conforme instrumento particular de compra e venda.
Aduz que, a despeito de constar a titularidade do imóvel como sendo de TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP, o apartamento em questão foi adquirido pela embargante junto à referida empresa no ano de 2000, antes do ajuizamento da demanda que ocasionou a penhora, que data de 2006, e antes até mesmo do próprio ato de restrição.
Assim, alega completa boa-fé na negociação realizada com a antiga proprietária.
Além disso, informa que não procedeu com os procedimentos para transferência integral da propriedade por dificuldade financeira, mas que permanecem no imóvel há mais de 20 anos comportando-se como donos da coisa, e efetuando os pagamentos dos débitos atinentes ao bem.
Diante disso, requereu a procedência dos pedidos para revogação da penhora realizada sobre o bem objeto da lide.
Acostou documentos.
Custas iniciais recolhidas, consoante ID 75359766.
Citado o primeiro promovido por meio da procuradoria, permaneceu inerte deixando escoar o prazo de defesa, conforme se depreende da aba “expediente”, assim como compareceu nos autos para não se opor aos embargos de terceiro, ID 84758987.
O outro promovido, também citado, sustenta que não havia conhecimento da transação feita pela promovente, pois não havia tal registro no cartório de imóvel.
Assim, havia boa-fé por parte do exequente no feito executivo, mas a obrigação de transferir o imóvel era da própria compradora.
Portanto, reconhece a viabilidade dos pedidos da embargante, mas se opõe ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em nome do princípio da causalidade, devendo a embargante ser condenada em tal ônus.
Requer o levantamento da restrição e a condenação da promovente em custas e honorários.
Juntou documentos.
Impugnação no ID 85871220.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado.
Assim, vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre esclarecer primeiramente que o primeiro promovido foi devidamente citado pela procuradoria, contudo, permitiu que seu prazo de defesa escoasse sem que oferecesse contestação, razão pela qual decreto sua revelia nos termos do art. 344 do CPC.
A discussão travada nos autos é sobre matéria eminentemente de direito, sendo dispensada a produção de prova em audiência, eis que a prova documental é suficiente para comprovar a matéria discutida, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Alega a promovente que sofreu restrição judicial no seu imóvel situado na Avenida Governador Argemiro Figueiredo, 1645, AP 406, bloco B, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP 5837-030, imóvel que foi adquirido pela embargante em 27 de outubro de 2000, em decorrência de penhora realizada nos autos de nº 0052858-21.2006.8.15.2001, contudo, por alegar que adquiriu o bem em meados de 2000, ou seja, antes do ajuizamento da ação, e mantém-se na posse do imóvel desde então, comportando-se como seu real dono, requer o cancelamento da restrição.
A questão é de fácil deslinde.
A teor do art. 674 do Código de Processo Civil, aquele que, “não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”, podendo ser oposto pelo terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, conforme § 1º do mesmo diploma legal.
In casu, em que pese a propriedade ser de terceiro, TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP, ora réu, ficou comprovada a condição legítima da autora com a posse sobre o bem objeto da penhora no processo conexo.
O instrumento particular de compra e venda constante no ID 75352137 corrobora com a tese de que a embargante de fato adquiriu o imóvel ora em questão e está na posse dele há mais de 20 anos.
Além disso, verifica-se que ficou comprovada a posse e a intenção de dono da promovente, eis que quita os débitos do imóvel, bem como não há pendências sobre o bem, conforme ID 75352137.
Outrossim, importa destacar que não há nos autos qualquer impedimento legítimo da posse da autora ou sobre a inadimplência desta, até porque já decorreu longo período de tempo desde a data da aquisição.
As alegações da embargante só confirmam que de fato é legítima a sua pretensão, pois, não cabe à terceiros impor seu crédito, contraindo pra si bem de outrem, ainda que perdure a escritura do imóvel ao seu dono anterior, alvo de execução.
Por conseguinte, comprovada a posse e a aquisição do imóvel, sobretudo, pela quitação deste, não há óbice para a anulação do ato de penhora, eis que a constrição judicial se revela inoportuna para o caso em apreço.
Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça editou entendimento sumular sob o nº 84, determinando que “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS EMBARGANTES POR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL AFASTADA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ.
Os embargantes trouxeram para os autos a escritura de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 4.101 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Eldorado/SP.
A compra e venda somente foi registrada na matricula do imóvel em 20/12/2021.
Entretanto, verifica-se do processo que o negócio jurídico foi realizado em 12/08/2019, quando não havia nenhum registro de constrição na matrícula do imóvel, antes mesmo da distribuição da ação de execução, em 12/02/2021.
Incidência da Súmula nº 84 do STJ.
Irrelevante a ausência de registro da escritura pública, porque o negócio jurídico produzia o efeito da transmissão da posse.
Importante frisar que esse fato não foi impugnado no processo.
Ressalte-se, ademais, não existirem nos autos elementos a infirmar a boa-fé dos compradores, que é presumida.
Ademais, o registro posterior à celebração da escritura de compra e venda do imóvel no cartório de registro competente não é, por si só, suficiente para caracterizar eventual fraude à execução, sendo exigível prova segura do ânimo fraudulento entre o executado e o adquirente da coisa constrita, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Cabia ao embargado o ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos embargantes, do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Incidia também a súmula nº 375 do STJ.
Embargos de terceiro julgados procedentes.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003567-23.2022.8.26.0011; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL NÃO LEVADA A REGISTRO - SÚMULA Nº 84 DO STJ - INTERPRETAÇÃO ESTRITA - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE - EMBARGOS IMPROCEDENTES - CONSTRIÇÃO MANTIDA.
A jurisprudência permite a oposição de embargos de terceiro contra constrição de bem imóvel, sem que a aquisição tenha sido registrada, caso o embargante comprove a sua posse efetiva sobre o bem, requisito sem o qual prevalece a inoponibilidade a terceiros da transação não registrada.
A desídia do adquirente em registrar em seu nome imóvel adquirido há mais de 14 anos não pode impedir a satisfação de um crédito de terceiro pelo bem registrado em nome do devedor.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.449318-0/001, Relator(a): Des.(a) Gutemberg da Mota e Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2010, publicação da súmula em 14/09/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES.
CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
TUTELA ANTECIPADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1.
Independentemente de haver escritura pública registrada no cartório imobiliário, a parte que sofrer ameaça de turbação ou esbulho, está legitimada a ingressar em juízo, via embargos de terceiro, para ser mantida ou reintegrada na posse do imóvel constrito judicialmente (Súmula nº 84, STJ). 2.
O cancelamento da constrição judicial, em sede de embargos de terceiros, destina-se a manter o estado fático da posse do terceiro adquirente de boa-fé, visando especificamente a não permitir que se estabeleçam mudanças de forma brusca na situação de fato sobre o imóvel, permanecendo este intocável até que se apure, após instrução regular, o direito material controvertido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.037774-3/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2016, publicação da súmula em 09/08/2016) Por fim, consigne-se mais uma vez que a aquisição do imóvel se deu em momento anterior ao ingresso da ação principal e à penhora realizada, haja vista que a promovente celebrou efetivamente o contrato para a aquisição do imóvel em 27/10/2000, e a penhora no processo de nº 0052858-21.2006.8.15.2001 se deu em ação ajuizada apenas no ano de 20016, ou seja, 6 ano depois da concretização da venda, tendo sido efetuada a averbação em momento posterior.
Além disso, inexistindo evidência de débito anterior à venda, não se revela nenhuma intenção de fraude dos demandantes, prevalecendo a sua boa-fé contratual na negociação.
Por fim, vale frisar a ordem do art. 681 do CPC no que se refere ao cancelamento dos atos de penhora em caso de procedência dos embargos: “Art. 681.
Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.” Destarte, em harmonia com os documentos constantes nos autos, a procedência dos embargos opostos é medida de direito, razão pela qual deve ser determinada a cessação de qualquer ato expropriatório decorrente da penhora referente ao imóvel objeto da demanda.
Outrossim, os próprios promovidos também não se opõem aos pedidos da promovente.
A propósito, registre-se que, em relação aos honorários de sucumbência, não é caso de condenação dos embargados, em que pese o reconhecimento de procedência dos pedidos iniciais.
Isso porque houve boa-fé por parte do exequente/embargado em somente indicar os bens em nome do executado para penhora, sem ter conhecimento prévio da relação existente entre a executada e a ora embargante.
Assim sendo, após a decisão de suspensão do feito por ajuizamento dos presentes autos, e pela leitura da contestação, percebe-se que o embargado não opôs resistência ou recurso à constrição objeto de análise, pelo que se entende que não há hipótese de responsabilização do embargado em relação às custas processuais.
Tendo em vista o princípio da causalidade, verifica-se que, conforme entendimento firmado pelo Colendo STJ, caberia, , à proprietária responder pelo ônus da sucumbência diante da falta de registro ou, in casu, escritura após a venda, a menos que se comprove a resistência ou o recurso do exequente para manter a penhora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.) Sendo assim, deve a autora ser condenada nos honorários sucumbenciais, ante o princípio da causalidade DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação delineada, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulado nos presentes embargos de terceiro, tornando extinto o processo com resolução de mérito, para tornar sem efeito e desconstituir os atos de penhora realizados para a constrição do imóvel localizado na Avenida Governador Argemiro Figueiredo, 1645, AP 406, bloco B, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP 5837-030, nos autos de nº 0052858-21.2006.8.15.2001, pelo que determino o cancelamento integral dos atos restritivos e mantenho a autora na posse do bem.
Condeno, com base no princípio da causalidade, a embargante em custas finais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico da autora, consoante art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Certifique nos autos principais sobre a conclusão dos presentes embargos de terceiros.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Outrossim, COM o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE nos autos do processo de nº 0052858-21.2006.8.15.2001, para que sejam tomadas as medidas necessárias para levantamento e efetivo cancelamento da constrição realizada no imóvel objeto desta demanda.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
20/05/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 09:59
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES CARVALHO PONCE em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835353-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES CARVALHO PONCE em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835353-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 00:06
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0835353-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese o conteúdo apresentado na peça de ID 84758987 pelo embargado, executado no processo conexo, entende-se que nos embargos de terceiro aquele que se beneficia da constrição judicial deve integrar o polo passivo da demanda, a teor do art. 677, § 4º, do CPC.
Portanto, visto que o bem objeto da restrição não foi indicado pelo próprio executado, o exequente do processo principal deve ser integrado na lide para que apresente manifestação nos autos, a fim de evitar nulidade.
Posto isso, cumpra-se integralmente a determinação contida no ID 84347414, para que seja incluído o exequente do processo conexo no polo passivo destes embargos.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
26/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:01
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0835353-85.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que nos embargos de terceiro aquele que se beneficia do ato restritivo deve integrar o polo passivo da demanda, salvo se o próprio executado tiver feito a indicação do bem, determino a inclusão do exequente do processo conexo no polo passivo dos presentes autos.
Feito isso, dê-se vistas à parte para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
16/01/2024 10:56
Determinada diligência
-
12/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 09:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULO SA DE ALMEIDA NETO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 18/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES CARVALHO PONCE em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:07
Juntada de informação
-
12/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 07:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/09/2023 00:30
Publicado Expediente em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:06
Decorrido prazo de TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:5ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0835353-85.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EXPEDIENTE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA (Previsto no CPC, Lei 11.419/06 e Ato da Presidência 91/2019) De ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, e em conformidade com o inciso V do artigo 246 do CPC, bem como dos artigos 5º e 6º da Lei Nº 11.419/2006 e do Ato da Presidência 91/2019, fica a parte promovida: EMBARGADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, devidamente CITADA para, no prazo de 15 dias, oferecer resposta.
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Técnico Judiciário -
25/08/2023 10:16
Juntada de comunicações
-
25/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:29
Determinada diligência
-
28/06/2023 22:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2023 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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