TJPB - 0805145-07.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805145-07.2023.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada, apresar de regularmente intimada, não efetuou o pagamento voluntário do débito exequendo.
Em razão disso, foi protocolada ordem de bloqueio via Sisbajud.
No Id. 117729381, a executada alegou a nulidade de citação, pois o AR relativo à carta de citação foi assinado por terceiro e, além disso, por não mais residir, naquele momento, no endereço para onde tal carta encaminhada.
Também sustentou que a ordem em comento atingiu seu salário (R$ 20.000,62).
Diante de tais considerações, pugnou pelo reconhecimento da nulidade de citação e anulação de todos os atos processuais desde aquele o ato impugnado, com a consequente devolução do prazo para apresentação de contestação.
Ainda postulou pela liberação do valor boqueado em sua conta (R$ 20.000,62), sob o argumento que se trata de quantia impenhorável (art. 833, IV, do CPC).
A parte exequente foi intimada para falar sobre tais pedidos, oportunidade em que sustentou a validade da citação e pugnou pela manutenção do bloqueio. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação à alegação de nulidade de citação, entendo que não merece acolhida.
O endereço para onde a carta de citação de Id. 70007508 foi encaminhada representa condomínio horizontal (trata-se do Condomínio Alphaville Campina Grande), tanto é assim que no endereço consta o lote onde localizada a residência da parte executada (“M4”).
Acerca da matéria, o art. 248, § 4º, do CPC, assim dispõe: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.
Dessa forma, sendo a carta recebida sem qualquer oposição por funcionário do condomínio residencial, há que se reconhecer a validade do ato citatório, haja vista que se considera válida a entrega da carta ao funcionário responsável pelo recebimento das correspondências, pois se ali não residisse à executada, poderia vir a recusá-la.
Contudo, não o fez.
Nesse contexto, é irrelevante o fato de o AR de Id. 71238498 - Pág. 1 está assinado por terceiro.
Outrossim, observo que na DIRPF exercício 2023 (Id. 81686286), a executada informou seu endereço como sendo “Rua Fernandes Vieira, nº 1492, Lote M4, Mirante, Campina Grande/PB; Cond.
Alpha Ville”. É o mesmo endereço para onde a carta de citação foi encaminhada.
Ressalto, ainda, que tal declaração foi entregue em 24/05/2023 e o AR de Id. 71238498 - Pág. 1 (relativo à carta de citação) foi assinado em 13/03/2025.
Inquestionável, portanto, que no momento da entrega da carta de citação, a executada residia no endereço em menção.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido de nulidade de citação e, por via de consequência, entendo que não há que se falar em declaração de nulidade de atos processuais, tampouco em reabertura do prazo para apresentação de contestação.
Passo à análise de alegação de impenhorabilidade.
Analisando o extrato acostado no Id. 117729387, vejo que em 31/07/25, quando a conta bancária da executada apresentava saldo devedor (R$ 1.834,76 D), foi creditado o valor de R$ 21.835,38 a título de salário e, no mesmo dia, houve o bloqueio da quantia de R$ 20.000,62.
Evidente, portanto, que o bloqueio em comento alcançou o salário da executada.
Todavia, tenho que o pedido de desbloqueio formulado pela executada não deve ser acolhido em sua integralidade.
Inobstante o artigo 833, IV, do CPC/2015 indique os salários, soldos e proventos como impenhoráveis, vem se entendendo pela mitigação desta norma.
A impenhorabilidade salarial foi estabelecida pelo legislador para proteger a subsistência do devedor, para evitar que todo o valor recebido a título de salário fosse penhorado, ficando ele sem ter um mínimo para sobreviver.
A jurisprudência vem flexibilizando esta regra e admitindo a penhora de forma a garantir o direito do credor e a subsistência digna do devedor.
Não foi oferecida pela parte devedora, por exemplo, qualquer alternativa para que o credor possa satisfazer, de alguma forma, a sua dívida.
Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade do ser humano que ampara a parte devedora, entendo que a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte executada.
Ou o Judiciário se posiciona com firmeza de maneira a garantir, dentro da legalidade, considerando o princípio sociológico da legislação, ou as ações judiciais perderão a sua razão de ser, deixando a população de acreditar nas instituições democráticas de direito.
A penhora nessa proporção não ocasiona qualquer risco à subsistência da parte devedora, de modo que, em observância ao princípio da efetividade, deve ser deferida para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito.
Com relação a posições conhecidas acerca da impenhorabilidade absolta do salário, inclusive partindo do STJ, em que pese a necessidade de segurança jurídica, tenho que observar não ter havido julgamento realizado sob as regras do recurso repetitivo, o que vincularia este juízo.
Dessa forma, com entendimento contrário ao da Corte Superior, não acompanho o posicionamento em questão por considerar que representa, com todo respeito, verdadeiro estímulo à inadimplência.
As instâncias inferiores têm importante papel na formação de jurisprudência e alterações de entendimentos dos Tribunais Superiores.
Um bom exemplo disso foi a grande reviravolta, junto ao STF, no que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo para muitas situações (Ex: previdenciário, DVPAT, seguro, etc) e que isso não fere o princípio constitucional do livre acesso à Justiça.
Com relação à verba salarial depositada no dia 31/07/25 (R$ 21.835,38), 30% deste importe equivale a R$ 6.550,62.
Pelos motivos já expostos anteriormente, mantenho a penhora sobre o valor de R$ 6.550,62.
Diante de tais considerações, acolho parcialmente o pedido formulado na peça de Id. 117729381 para: - manter a penhora do montante de R$ 6.550,62 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais e sessenta e dois reais); efetuei a transferência deste valor para conta judicial (comprovante segue em anexo); - determinar a liberação do valor de R$ 13.450,00 (treze mil, quatrocentos e cinquenta reais) em favor da parte executada, que corresponde ao resultado da diferença entre R$ 20.000,62 e R$ 6.550,62; considerando que a ordem do Sisbajud ainda está ativa, objetivando que o importe de R$ 13.450,00 não seja novamente atingido por tal ordem, também realizei a transferência desta quantia para conta judicial (comprovante segue em anexo).
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte exequente para fins de levantamento do valor de R$ 6.550,62.
Expeça-se alvará, em favor da executada, para fins de levantamento do valor de R$ 13.450,00.
Antes, fica tal parte intimada para, em até 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários.
Renove-se a conclusão em 17/09/2025 para fins de consulta ao resultado final do Sisbajud ou, antes disso, casa manifestação de alguma das partes.
Campina Grande, 26 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
26/08/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 23:59
Indeferido o pedido de THAISE VILLARIM OLIVEIRA - CPF: *59.***.*19-27 (EXECUTADO)
-
21/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:44
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805145-07.2023.8.15.0001 DESPACHO Segue resultado do Sisbajud até a presente data.
Fica a parte exequente intimada para, em até 5 (cinco) dias, falar sobre a impugnação de Id. 117729381 e os documentos que a acompanham.
Campina Grande, 11 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
11/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 02:05
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805145-07.2023.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo não foi quitado, que a última ordem de penhora via Sisbajud foi efetuada há mais de um ano e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 116295266.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada (CNPJ e CPF), via Sisbajud, do valor informado na referida petição (R$ 68.384,44), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Os demais pedidos formulados na petição em referência serão analisados depois da consulta do resultado do Sisbajud.
Fica a parte exequente intimada para ciência acerca desta decisão.
Campina Grande, 18 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
18/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805145-07.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Suspendo a presente execução, pelo prazo de 01 (um) anos, em razão da não localização de bens penhoráveis, o que faço com base no art. 921, III, e seus §§§§1º, 2º, 3º e 4º, tudo do CPC.
Durante esse prazo, fica suspensa também a prescrição.
Decorrido sem que haja indicação de localização de bens penhoráveis, o processo será automaticamente arquivado, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia provocação.
Ressalto que, com a nova redação do §4º, o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e que a suspensão ocorre por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Ficam as partes intimadas.
Em seguida, aguarde-se na caixa de processos suspensos.
Campina Grande, 25 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:38
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805145-07.2023.8.15.0001 DESPACHO Segue o resultado negativo da pesquisa Renajud.
Fica a parte exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito em até 30 dias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
15/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:46
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805145-07.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado negativo da pesquisa Renajud.
Em pesquisa Infojud: a) segue DIRPF 2023; b) não foi localizada DITR para os dois últimos anos disponíveis para consulta; c) não foi localizada DIMOB para os dois últimos anos disponíveis para consulta; d) segue DOI localizada para o período de 01/1977 a 02/2024.
Fica a parte exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:08
Juntada de comunicações
-
19/02/2024 08:46
Juntada de Alvará
-
18/02/2024 11:21
Outras Decisões
-
16/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/11/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805145-07.2023.8.15.0001 DECISÃO Junto, nesta data, o resultado do Sisbajud.
Embora nem de longe se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
Nos termos do art. 854, §2, do CPC, expeça-se carta para fins de intimação da parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Observar o endereço onde foi efetuada a citação.
Considerando que o montante bloqueado via Sisbajud não é suficiente para o pagamento integral do débito exequendo, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens junto ao Renajud e Infojud (declaração de Imposto de Renda) formulado na peça de Id.79300785.
Em consulta do Renajud, não localizei nenhum veículo registrado em nome da parte executada.
O comprovante segue em anexo.
Em consulta ao INFOJUD, observei que a executada apresentou declaração de imposto de renda nos exercícios de 2021 a 2023, cuja juntada faço nesta data com sigilo sobre elas, de maneira que apenas partes e advogados habilitados possuem acesso.
Fica a parte exequente intimada acerca dos resultados em menção e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 06 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
06/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:00
Deferido o pedido de
-
26/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805145-07.2023.8.15.0001 DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Houve expedição de carta para intimação da parte executada para fins de adimplemento voluntário do débito exequendo.
Todavia, de acordo com o documento de Id. 77493814, a carta de intimação foi devolvida com a informação “Mudou-se”.
Destaco que tal expediente foi encaminhado ao endereço onde foi realizada a citação da parte executada.
Nos termos do art. 523, §3º, do CPC, “considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”.
O Parágrafo Único do art. 274 do CPC, por sua vez, estabelece que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Diante disto, e considerando que a parte executada não informou a este Juízo o seu atual endereço, tenho como válida a intimação de Id. 77493814.
Outrossim, tendo em vista que a executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na petição de Id. 79300785.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da devedora, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 59.549,14), que já abrange as penalidades prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Os demais pedidos ali formulados serão analisados após o resultado do Sisbajud.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 30 dias ou havendo, antes disso, provação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:06
Outras Decisões
-
13/07/2023 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 11:13
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
07/07/2023 09:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:28
Decorrido prazo de THAISE VILLARIM OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
28/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835353-85.2023.8.15.2001
Maria das Merces Carvalho Ponce
Francisco Antonio Cavalcanti da Silva
Advogado: Paulo Guedes Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2023 18:16
Processo nº 0827243-83.2023.8.15.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Valdilene Gouveia de Souza
Advogado: Hugo Gondim Nepomuceno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 10:35
Processo nº 0800817-50.2022.8.15.0201
Banco Bradesco
Fernando Manoel de Melo Andrade
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2022 13:40
Processo nº 0804785-67.2021.8.15.0381
Maria Jose Paulo dos Santos
Maria Jardelma Silva Felix dos Santos
Advogado: Viviane Maria Silva de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2021 00:50
Processo nº 0805307-54.2016.8.15.2003
Diana Maria Duarte Guimaraes
Itau Seguros S/A
Advogado: Maria Lucineide de Lacerda Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2016 14:41