TJPB - 0827552-89.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 08:31
Juntada de diligência
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06/02/2024 12:18
Juntada de Petição de informação
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16/12/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827552-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte Autora para pagamento das custas finais, boleto anexo, prazo de 15( quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:05
Juntada de diligência
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13/12/2023 07:56
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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26/10/2023 00:58
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:03
Juntada de Petição de informação
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03/10/2023 01:06
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827552-89.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: UBIRAJARA RAMOS DO NASCIMENTO REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT (DEBILIDADE PERMANENTE.
COMPLEMENTAÇÃO).
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE VALOR PROPORCIONAL À LESÃO.
PRETENSO RECEBIMENTO DO TETO LIMITE ESTABELECIDO PARA O CASO DE INVALIDEZ TOTAL.
DESCABIMENTO DIANTE DA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Segundo enunciado da Súmula 474 do STJ, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. - Ressaindo dos autos que o valor pago administrativamente pela seguradora guarda total compatibilidade com o grau de lesão experimentado pela parte autora, é de se julgar improcedente o pedido de pagamento do teto limite estabelecido para o caso de invalidez total.
Vistos, etc.
UBIRAJARA RAMOS DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT (DEBILIDADE PERMANENTE - COMPLEMENTAÇÃO) em face da COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o demandante, em prol de sua pretensão, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 31.07.2019, tendo, na oportunidade, sofrido lesão que culminou com sua invalidez permanente.
Informa que solicitou administrativamente o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, tendo recebido a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a demandada seja condenada a lhe pagar, a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, a quantia equivalente a R$ 4.556,25 (quatro mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 45739276 a 45739295.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id nº 53322562), acompanhada de documentos, onde, no mérito, sustentou a ausência do laudo do IML, o pagamento efetuado na via administrativa, e que, em se tratando de invalidez parcial, a indenização deve ser proporcional ao grau da lesão experimentada, consoante súmula 474 do STJ.
Pede, alfim, a improcedência do pedido.
Impugnação, à contestação, juntada ao Id nº 54803570.
Perícia médica realizada em 09.11.2022, cujo laudo restou juntado ao Id nº 66344448.
Intimadas as partes, apenas a parte promovida se manifestou sobre o laudo pericial (Id nº 66639175). É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre ressaltar, de início, que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento de diferença do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74.
No que tange à alegação de ausência de documento imprescindível ao exame da questão (laudo de exame de corpo de delito), verifico que ela não merece guarida, uma vez que, ao contrário do que sustenta a promovida, não se faz necessário, para a propositura da presente ação, que seja acostado aos autos laudo do Instituto de Medicina Legal – IML, atestando o grau de invalidez do autor, visto que tal prova poderá ser obtida no deslinde processual.
Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentado pelo segurado.
Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado: “A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do seguinte aresto.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT- INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPRESCINDIBILIDADE - QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA - SÚMULA 474 STJ. - Em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional começa a fluir da data em que a parte autora tem ciência inequívoca de sua invalidez. - Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 STJ).(TJ-MG - AC: 10702084436352001 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014).
Ora, de acordo com o laudo hospedado ao Id nº 66344448, a parte autora, em decorrência do acidente automobilístico sofrido, ficou com invalidez permanente parcial incompleta em decorrência de limitação funcional do joelho direito. É consabido que no caso de perda completa da mobilidade de um joelho, o valor da indenização, segundo tabela anexa à Lei nº 11.945/09, será na ordem de 25% do teto previsto em lei, ou seja, 25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00, no entanto como a invalidez parcial incompleta do autor foi na ordem de 75% (setenta e cinco por cento), o valor a ele devido será o correspondente à 75% de R$ 3.375,00, ou seja, R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Diante disso, conclui-se que não há se falar em direito a recebimento de valores, já que o valor recebido administrativamente pela parte autora (Ids nº 45739292 e 45739295), qual seja, R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), foi equivalente ao que ela faria jus.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito para recebimento da quantia de que trata a guia de Id nº 59692750.
Certificado o cumprimento dessa providência, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 23 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/09/2023 11:51
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de UBIRAJARA RAMOS DO NASCIMENTO em 03/05/2023 23:59.
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29/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/11/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 14:26
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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05/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
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21/09/2022 20:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 02:01
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/06/2022 23:59.
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11/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 02:01
Decorrido prazo de UBIRAJARA RAMOS DO NASCIMENTO em 18/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 23:15
Conclusos para despacho
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22/02/2022 16:31
Juntada de Petição de informação
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22/02/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 19:17
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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