TJPB - 0829472-40.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0829472-40.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de determinar a penhora e avaliação do bem, INTIME-SE o exequente para que junte, no prazo de 15 dias, a certidão atualizada do imóvel, comprovando, assim, a propriedade do executado.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
01/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:34
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0829472-40.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo o executado demonstrado que os valores bloqueados se referiam, em sua maioria, a montantes depositados em poupanças e em observância ao limite imposto pelo art. 833, X, CPC, PROCEDI, nesta oportunidade, ao desbloqueio do referido valor.
Acerca dos demais bloqueio, por serem ínfimos face ao valor executado, procedi, também, ao seu desbloqueio.
Considerando, ainda, a não localização de bens do devedor, SUSPENDO a execução, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, §1º, CPC.
Decorrido o prazo fixado sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer durante os cinco anos subsequentes, momento em que, em caso de persistência na não localização dos bens, seja por inércia da parte, seja pela efetiva ausência de patrimônio do executado, a execução será atingida pela prescrição intercorrente.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 12:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:36
Conclusos para despacho
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07/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0829472-40.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em respeito ao princípio do contraditório, INTIME-SE o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 86091531.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
27/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:10
Conclusos para decisão
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05/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:44
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829472-40.2017.8.15.2001 AUTOR: EDIFÍCIO KADOSHI RESIDENCE RÉU: VALDECIR MARQUES DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão de id 79655847, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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02/12/2022 05:44
Decorrido prazo de VALDECIR MARQUES DE FREITAS em 29/11/2022 23:59.
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06/11/2022 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2022 01:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/10/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 09:48
Conclusos para decisão
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03/09/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2021 19:14
Conclusos para decisão
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09/02/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2020 16:43
Juntada de Petição de mandado
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06/11/2020 16:40
Expedição de Mandado.
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03/11/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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04/04/2019 11:35
Conclusos para despacho
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04/04/2019 11:34
Juntada de Certidão
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05/09/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2018 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2018 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2018 07:42
Juntada de Certidão
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09/04/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2018 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2017 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2017 11:00
Conclusos para despacho
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15/06/2017 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2017
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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