TJPB - 0844609-81.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:15
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/08/2025 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 08:37
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 21:27
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844609-81.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL V EXECUTADO: ANTONIO PORFIRIO DE BRITO DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: 1.
Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 2.
Planilha de débito atualizada, excluída a verba honorária.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 23:00
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859004-93.2016.8.15.2001
Cicera Camilo da Silva
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Francisco de Moraes Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2016 15:52
Processo nº 0800007-23.2024.8.15.0131
Municipio de Cajazeiras
Francisco Saraiva de Araujo
Advogado: Priscila Thais Diniz Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/01/2024 13:49
Processo nº 0803857-51.2025.8.15.0131
Heberly Viana Rocha
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2025 13:46
Processo nº 0816456-24.2025.8.15.0001
Elisabeth Melo Farias
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 15:31
Processo nº 0844357-78.2025.8.15.2001
Evellin Nicolly de Araujo Silva
Katia Martins de Araujo
Advogado: Leonardo Alves de Sousa Meira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2025 16:06