TJPB - 0844357-78.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 19:52
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 13:02
Juntada de Petição de cota
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21/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, em que as partes autoras aduzem que a interditanda é portadora de doença que a incapacita para a prática de atos da vida civil.
Por tal razão, pugna pela interdição da parte promovida, além da concessão de sua curatela em caráter provisório.
Juntou documentos.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, o laudo médico acostado aos autos atesta a patologia da parte promovida.
A legitimidade da parte autora, filhas da interditanda, também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos.
Diante do exposto, nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, concedendo a curatela provisória da parte interditanda às partes autoras.
O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao(à) interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do(a) curatelado(a) os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder com movimentações bancárias, com abertura e com fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial.
Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto o rito processual, com base no art. 139, VI, do CPC, deixando de designar a audiência de entrevista prevista no art. 751 do CPC.
Assim, lavre-se e expeça-se o termo de curatela provisório.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte promovida para apresentar impugnação no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a).
Após, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública, nos termos do art. 752, §2º, do CPC.
Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao MP. -
19/08/2025 18:08
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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19/08/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:25
Determinada a citação de KATIA MARTINS DE ARAUJO - CPF: *75.***.*79-26 (REQUERIDO)
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12/08/2025 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 10:25
Determinada diligência
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12/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, no sentido de acostar laudo médico circunstanciado que traga informações a respeito do grau de discernimento e de compreensão da realidade da interditanda, bem como a respeito da sua capacidade de exprimir vontade e de reger a sua vida civil, tudo isso sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Deve, ainda, no mesmo prazo, informar se a parte interditanda possui outros filhos, os quais teriam legitimidade para integrar a lide, devendo fazer juntar os termos de anuência dos mesmos, em caso positivo, sob pena de extinção e arquivamento. -
01/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2025 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILLA KAROLINE DE ARAUJO SILVA - CPF: *20.***.*11-20 (REQUERENTE) e EVELLIN NICOLLY DE ARAUJO SILVA - CPF: *19.***.*41-80 (REQUERENTE).
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31/07/2025 09:21
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 09:21
Determinada diligência
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30/07/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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